Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2024
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg100278
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
O Condomínio do Edifício Viver Feliz constituiu servidão de passagem em favor do Condomínio Mundo Animal pelo prazo de vinte anos mediante o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ocorre que os condôminos do prédio dominante utilizam a servidão para passear com seus cachorrinhos, o que, além de trazer mau cheiro ao local, propiciou alguns acidentes, inclusive um ataque de um cão.Por isso, o Edifício Viver Feliz deseja extinguir a servidão, o que é impugnado pelo Condomínio Mundo Animal.Nesse caso, à luz da disciplina legal das servidões:
Aé possível o cancelamento judicial da servidão, devolvendo-se proporcionalmente o preço pago para institui-la;
Bé possível o cancelamento judicial da servidão, ocasionando a perda, por justa causa, do preço pago para institui-la;
Cnão é possível a extinção da servidão, nem o exercício de pretensão indenizatória a esse título, porque são características essenciais dos direitos reais o uso, gozo e a fruição plenos;
Dnão é possível a extinção da servidão, mas apenas seu resgate judicial, mesmo sem acordo;
Enão é possível a extinção da servidão, apenas a regulação de seu uso, até judicialmente, com eficácia obrigacional (não real).
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GabaritoE — não é possível a extinção da servidão, apenas a regulação de seu uso, até judicialmente, com eficácia obrigacional (não real).
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Servidão – Extinção e regulação do uso
Gabarito: letra E. A servidão é direito real de gozo sobre coisa alheia, e sua extinção só ocorre nas hipóteses taxativas do art. 1.389 do Código Civil (reunião dos prédios, supressão das obras, não uso por dez anos). O mau uso do prédio dominante, por si só, não extingue a servidão; o prédio serviente pode, contudo, pleitear judicialmente a regulação do uso, com eficácia obrigacional (não real, ou seja, não altera o direito real de servidão).
Extinção da servidão (art. 1.389 CC)
1Causas taxativas
Reunião dos prédios
Supressão das obras
Não uso por 10 anos
2Mau uso não extingue
Remédio: regulação do uso
Natureza obrigacional
Não altera o direito real
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O cancelamento judicial da servidão com devolução proporcional do preço não está previsto no ordenamento. A extinção da servidão onerosa não gera, em regra, direito à devolução do valor pago, salvo disposição contratual em contrário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também não há previsão de cancelamento com perda do preço por justa causa. O mau uso não é causa de extinção, e o preço pago não é perdido automaticamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os direitos reais não são absolutos; a servidão confere ao dominante apenas o uso nos limites estabelecidos. O prédio serviente pode exigir indenização por danos decorrentes do uso excessivo ou irregular (art. 186 CC), sendo possível a regulação do uso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O resgate judicial da servidão (extinção mediante pagamento) não é admitido sem acordo entre as partes. A lei não prevê direito potestativo do serviente de remir a servidão.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A servidão, como direito real, só se extingue nas hipóteses legais (art. 1.389 CC). O mau uso não é causa de extinção. No entanto, o prédio serviente pode buscar a regulação do uso, inclusive judicialmente, para coibir abusos. Essa regulação tem natureza obrigacional (contratual), não alterando o direito real, que permanece íntegro. É exatamente o que a alternativa descreve.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o mau uso autoriza a extinção da servidão. Lembre-se: as hipóteses de extinção são taxativas (art. 1.389 CC). O remédio para o abuso é a regulação do uso, não a extinção.