Direito Civil – Locação de Coisas – Sucessão por Morte do Locador
Gabarito: letra A. Não assiste razão aos réus. Com a morte do locador, a locação transmite-se aos seus herdeiros (art. 577 do Código Civil e art. 10 da Lei 8.245/1991). Luiz, como herdeiro, é parte legítima para cobrar os aluguéis vencidos, podendo exigir a dívida inteira (art. 260 do CC), independentemente da existência de outros herdeiros. A alegação de ilegitimidade é improcedente.
A banca testa o conhecimento sobre o destino do contrato de locação após a morte do locador e a posição dos herdeiros na cobrança. O art. 577 do CC e o art. 10 da Lei de Locações são claros:
Art. 577CC
"Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado."
Art. 10Lei-8245
"Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros."
Assim, Luiz se tornou locador por sucessão. Quanto à pluralidade de herdeiros, o art. 260 do CC (trazido no contexto) dispõe:
Art. 260CC
"Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores."
Portanto, Luiz pode cobrar o valor integral, e os réus (devedores) poderiam exigir caução de ratificação, mas isso não retira a legitimidade de Luiz.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Não assiste razão aos réus. Luiz é herdeiro e sucessor na locação, tendo plena legitimidade para cobrar os aluguéis. A existência de outros herdeiros não invalida sua condição de credor, podendo exigir a dívida inteira (art. 260 CC).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que se sub-roga o espólio, mas o art. 10 da Lei 8.245/1991 determina a transmissão aos herdeiros, não ao espólio. A lei não menciona espólio para locação residencial; a transmissão é automática aos sucessores.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que cada herdeiro só pode cobrar sua cota parte. O art. 260 CC permite que qualquer co-credor exija a dívida inteira. O devedor pode se desobrigar pagando a todos conjuntamente ou a um com caução de ratificação, mas o crédito não se fraciona automaticamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe a Luiz a obrigação de dar caução de ratificação. A caução é um direito do devedor (art. 260, II, CC), não uma imposição ao credor. Luiz não precisa oferecê-la; se os réus quiserem, podem exigir, mas não é ônus do autor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei de Locações dispõe sim sobre a sucessão (art. 10). O pagamento a Luiz não configurou novação, mas mero adimplemento ao sucessor legal. A novação exige ânimo de criar nova obrigação, o que não ocorreu.
Gabarito: letra A.