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Questão de Direito Civil — Locação de Coisas — FGV 2024

Direito CivilLocação de Coisas
Código
fg100279
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Marisa celebra contrato de locação residencial de imóvel de sua propriedade. Falece em 2019; os inquilinos são avisados e permanecem no imóvel, passando a pagar ao herdeiro Luiz. Em 2020, os locatários tornam-se inadimplentes. Luiz, então, ajuíza ação de cobrança. Em contestação, os réus alegam a ilegitimidade de Luiz, seja porque não é o locador, seja porque há outros três herdeiros de Marisa.Nesse caso, é correto afirmar, exclusivamente à luz do direito civil, que:
  1. Anão assiste razão aos réus;
  2. Bassiste razão aos réus, uma vez que, por força da Lei nº 8.245/1991, com a morte do locador na locação residencial, sub-roga-se em seus direitos e obrigações o espólio, em vez dos herdeiros;
  3. Cassiste parcial razão aos réus, uma vez que, havendo vários herdeiros, todos se sub-rogam nos direitos e obrigações do devedor original, mas cada qual só pode cobrar sua cota parte;
  4. Dnão assiste razão aos réus; mesmo assim, Luiz, ao receber, deverá lhes dar caução de ratificação quanto aos outros credores;
  5. Eassistia, a princípio, razão aos réus, uma vez que a Lei nº 8.245/1991 nada dispõe acerca da sucessão contratual; no entanto, quando aceitaram pagar diretamente a Luiz, ocorreu a novação do negócio jurídico.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não assiste razão aos réus;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Locação de Coisas – Sucessão por Morte do Locador

Gabarito: letra A. Não assiste razão aos réus. Com a morte do locador, a locação transmite-se aos seus herdeiros (art. 577 do Código Civil e art. 10 da Lei 8.245/1991). Luiz, como herdeiro, é parte legítima para cobrar os aluguéis vencidos, podendo exigir a dívida inteira (art. 260 do CC), independentemente da existência de outros herdeiros. A alegação de ilegitimidade é improcedente.

A banca testa o conhecimento sobre o destino do contrato de locação após a morte do locador e a posição dos herdeiros na cobrança. O art. 577 do CC e o art. 10 da Lei de Locações são claros:

Art. 577CC

"Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado."

Art. 10Lei-8245

"Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros."

Assim, Luiz se tornou locador por sucessão. Quanto à pluralidade de herdeiros, o art. 260 do CC (trazido no contexto) dispõe:

Art. 260CC

"Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I – a todos conjuntamente;

II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores."

Portanto, Luiz pode cobrar o valor integral, e os réus (devedores) poderiam exigir caução de ratificação, mas isso não retira a legitimidade de Luiz.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Não assiste razão aos réus. Luiz é herdeiro e sucessor na locação, tendo plena legitimidade para cobrar os aluguéis. A existência de outros herdeiros não invalida sua condição de credor, podendo exigir a dívida inteira (art. 260 CC).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que se sub-roga o espólio, mas o art. 10 da Lei 8.245/1991 determina a transmissão aos herdeiros, não ao espólio. A lei não menciona espólio para locação residencial; a transmissão é automática aos sucessores.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que cada herdeiro só pode cobrar sua cota parte. O art. 260 CC permite que qualquer co-credor exija a dívida inteira. O devedor pode se desobrigar pagando a todos conjuntamente ou a um com caução de ratificação, mas o crédito não se fraciona automaticamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Impõe a Luiz a obrigação de dar caução de ratificação. A caução é um direito do devedor (art. 260, II, CC), não uma imposição ao credor. Luiz não precisa oferecê-la; se os réus quiserem, podem exigir, mas não é ônus do autor.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Lei de Locações dispõe sim sobre a sucessão (art. 10). O pagamento a Luiz não configurou novação, mas mero adimplemento ao sucessor legal. A novação exige ânimo de criar nova obrigação, o que não ocorreu.

Gabarito: letra A.

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