LINDB: Disposições sobre segurança jurídica e eficiência no direito público
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente a regra introduzida pela Lei 13.655/2018 no art. 26 do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), que exige a previsão de regime de transição sempre que uma decisão administrativa impuser nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado e criar novo dever, para que o cumprimento seja proporcional, equânime e eficiente. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei, conforme a literalidade dos arts. 30, 29, 27 e 24.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as autoridades não poderão editar súmulas administrativas com caráter vinculante, nem regulamentos ou respostas a consultas. O art. 30 da LINDB determina exatamente o oposto:
Art. 30LINDB
Art. 30 — "As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único — Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão."
Logo, é permitido e incentivado, ao contrário do que a alternativa sustenta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os atos normativos, especialmente os de organização interna, devem ser precedidos de consulta pública. O art. 29 exclui expressamente os atos de mera organização interna e, além disso, a consulta é facultativa ("poderá ser precedida"), não obrigatória:
Art. 29LINDB
Art. 29 — "Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão."
A alternativa erra ao inverter a exceção e transformar o "poderá" em "deverá".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Assegura que a decisão não poderá impor compensação. O art. 27 estabelece exatamente o contrário: "A decisão do processo... poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos." Portanto, a compensação é autorizada, e não proibida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende que a revisão deve aplicar a nova orientação para invalidar situações plenamente constituídas. O art. 24 veda essa conduta:
Art. 24LINDB
Art. 24 — "A revisão... levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."
A alternativa inverte o comando legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa está em plena consonância com o teor do art. 26 da LINDB (incluído pela Lei 13.655/2018), que dispõe sobre a necessidade de regime de transição nas decisões administrativas que, ao interpretar norma de conteúdo indeterminado, imponham novo dever. Embora o texto literal do art. 26 não tenha sido transcrito no material canônico disponível, seu conteúdo é pacífico na doutrina e na jurisprudência, e a alternativa espelha corretamente os requisitos de proporcionalidade, equidade e eficiência, sem prejuízo dos interesses gerais. As demais alternativas colidem frontalmente com dispositivos expressos da LINDB, confirmando a correção da letra E.
Gabarito: letra E.