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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2024

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg100280
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Dentre as disposições sobre a segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público introduzidas no Decreto-Lei nº4.657/42 pela Lei nº 13.555/2018, é correto destacar que:
  1. Aas autoridades competentes não poderão editar súmulas administrativas com caráter vinculante, para fins de aumentar a segurança jurídica, tampouco regulamentos e respostas a consultas para tal finalidade;
  2. Bos atos normativos, especialmente aqueles voltados para a organização interna da Administração Pública, deverão ser precedidos de consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, assim como os demais atos que tenham tal natureza;
  3. Ca decisão do processo na esfera administrativa não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos;
  4. Da revisão na esfera administrativa quanto à validade de ato, cuja produção já houver se completado, deve considerar a mudança de orientação geral, devendo aplicar a nova orientação para invalidar situações plenamente constituídas;
  5. Ea decisão administrativa que imponha nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever, deve prever regime de transição quando indispensável para que tal novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo dos interesses gerais.
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GabaritoE — a decisão administrativa que imponha nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever, deve prever regime de transição quando indispensável para que tal novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo dos interesses gerais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LINDB: Disposições sobre segurança jurídica e eficiência no direito público

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente a regra introduzida pela Lei 13.655/2018 no art. 26 do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), que exige a previsão de regime de transição sempre que uma decisão administrativa impuser nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado e criar novo dever, para que o cumprimento seja proporcional, equânime e eficiente. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei, conforme a literalidade dos arts. 30, 29, 27 e 24.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as autoridades não poderão editar súmulas administrativas com caráter vinculante, nem regulamentos ou respostas a consultas. O art. 30 da LINDB determina exatamente o oposto:

Art. 30LINDB

Art. 30 — "As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único — Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão."

Logo, é permitido e incentivado, ao contrário do que a alternativa sustenta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os atos normativos, especialmente os de organização interna, devem ser precedidos de consulta pública. O art. 29 exclui expressamente os atos de mera organização interna e, além disso, a consulta é facultativa ("poderá ser precedida"), não obrigatória:

Art. 29LINDB

Art. 29 — "Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão."

A alternativa erra ao inverter a exceção e transformar o "poderá" em "deverá".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Assegura que a decisão não poderá impor compensação. O art. 27 estabelece exatamente o contrário: "A decisão do processo... poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos." Portanto, a compensação é autorizada, e não proibida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Defende que a revisão deve aplicar a nova orientação para invalidar situações plenamente constituídas. O art. 24 veda essa conduta:

Art. 24LINDB

Art. 24 — "A revisão... levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."

A alternativa inverte o comando legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa está em plena consonância com o teor do art. 26 da LINDB (incluído pela Lei 13.655/2018), que dispõe sobre a necessidade de regime de transição nas decisões administrativas que, ao interpretar norma de conteúdo indeterminado, imponham novo dever. Embora o texto literal do art. 26 não tenha sido transcrito no material canônico disponível, seu conteúdo é pacífico na doutrina e na jurisprudência, e a alternativa espelha corretamente os requisitos de proporcionalidade, equidade e eficiência, sem prejuízo dos interesses gerais. As demais alternativas colidem frontalmente com dispositivos expressos da LINDB, confirmando a correção da letra E.

Gabarito: letra E.

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