Questão de Direito Processual Penal — Peritos, intérpretes, serventuários ou funcionários da Justiça — FGV 2024
Direito Processual Penal›Peritos, intérpretes, serventuários ou funcionários da Justiça
Código
fg100285
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
No curso de determinada ação penal, o juízo verifica a necessidade de realização de perícia para o adequado deslinde do feito. O magistrado analisa o nome de três interessados no exercício da função, quais sejam: i) João, que prestou depoimento durante a instrução deste processo; ii) Caio, que emitiu, anteriormente, opinião sobre o objeto da perícia; e iii) Tício, maior e capaz, que conta com 20 anos de idade.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, o juízo:
Anão poderá nomear, como perito, João, Tício ou Caio, salvo, em relação ao último, se houver a retratação sobre as opiniões emitidas sobre o objeto da perícia;
Bpoderá nomear, como perito, Tício, mas não João ou Caio, salvo, em relação ao último, se houver a retratação sobre as opiniões emitidas sobre o objeto da perícia;
Cpoderá nomear, como perito, Caio, mas não João ou Tício;
Dpoderá nomear, como perito, João ou Caio, mas não Tício;
Enão poderá nomear, como perito, João, Tício ou Caio.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — não poderá nomear, como perito, João, Tício ou Caio.
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Nomeação de perito no processo penal — impedimentos legais
Gabarito: letra E (não poderá nomear nenhum dos três). Todas as pessoas mencionadas — João (já depôs como testemunha), Caio (já emitiu opinião sobre o objeto) e Tício (20 anos) — são legalmente impedidas de atuar como peritos no mesmo processo, conforme os arts. 105 e 112 do Código de Processo Penal e o requisito etário tradicionalmente exigido (21 anos).
A questão exige o conhecimento das hipóteses de impedimento e suspeição que incidem sobre o perito no processo penal. O CPP prevê que certas circunstâncias tornam a pessoa incompatível para exercer a função, e a idade é um fator relevante.
Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):
Art. 105 — "As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata."
Art. 112 — "O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição."
João — ❌ Impedido (já depôs como testemunha)
A pessoa que prestou depoimento como testemunha no mesmo processo não pode ser nomeada perito, pois a lei veda a acumulação dessas funções. O art. 112 do CPP estabelece a abstenção quando houver incompatibilidade ou impedimento legal; ser testemunha cria vínculo com o objeto da prova e compromete a imparcialidade exigida do perito. Portanto, João está impedido.
Caio — ❌ Impedido (já emitiu opinião sobre o objeto)
Emitir opinião prévia sobre o objeto da perícia é causa de suspeição (art. 105) e impedimento (art. 112). O perito deve ser absolutamente imparcial, e uma opinião já formada o torna parcial. A eventual retratação não sana o impedimento, pois o fato de já ter se manifestado sobre o tema vicia sua isenção. Caio não pode ser nomeado.
Tício — ❌ Impedido (20 anos de idade)
O CPP foi promulgado sob a égide do Código Civil de 1916, que fixava a maioridade civil aos 21 anos. Embora o novo Código Civil (2002) tenha reduzido a maioridade para 18 anos, a tradição jurisprudencial e doutrinária ainda exige que o perito tenha, no mínimo, 21 anos de idade, por considerar que a função exige plena capacidade civil e maturidade para assumir as responsabilidades do cargo. Assim, Tício, com 20 anos, é considerado legalmente incapaz para exercer a função de perito, mesmo sendo maior e capaz para outros atos.
Conclusão
Todos os três candidatos apresentam impedimentos legais intransponíveis: João (testemunha), Caio (opinião prévia) e Tício (idade inferior a 21 anos). Logo, o juízo não poderá nomear nenhum deles.
Impedimentos do perito (CPP): Já depôs como testemunha (João) (Acumulação vedada (art. 112)); Já emitiu opinião sobre o objeto (Caio) (Suspeição (art. 105), Retratação não sana); Menor de 21 anos (Tício) (Idade insuficiente)
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode achar que Tício é plenamente capaz por ser maior de 18 anos, mas a banca explora a exigência histórica de 21 anos para peritos no CPP. Além disso, a alternativa A sugere que Caio poderia ser nomeado se houver retratação, o que é falso — a opinião já emitida torna a pessoa suspeita, e a retratação não elimina o impedimento.