Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fg100287
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
No cumprimento de uma sentença que condenou o devedor a pagar alimentos ao seu filho, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação e não sendo cabível a prisão civil do alimentante, o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para que fossem buscados os bens da pessoa jurídica da qual o devedor é sócio. Fundamentou a possibilidade dessa desconsideração pela transferência dos bens pessoais do sócio para a sociedade, no curso do processo de alimentos, a fim de ocultar, de forma fraudulenta, seu patrimônio pessoal e inviabilizar o pagamento dos alimentos pretendidos.Nesse cenário, é correto afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica pretendida:
Anão é possível no cumprimento de sentença, mas apenas na fase cognitiva do processo de conhecimento;
Bnão é possível, pois o incidente deve ser dirigido para atingir os bens do sócio e não os da pessoa jurídica;
Cé possível, devendo a pessoa jurídica ser citada para responder ao incidente;
Dé possível, desde que seja instaurado em outro processo, com livre distribuição;
Eé possível, desde que todos os sócios da pessoa jurídica sejam citados.
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GabaritoC — é possível, devendo a pessoa jurídica ser citada para responder ao incidente;
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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Cumprimento de Sentença
Gabarito: letra C. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no cumprimento de sentença, inclusive na hipótese de execução de alimentos, e, uma vez instaurado, a pessoa jurídica deve ser citada para responder (art. 134, caput e §1º do CPC).
A questão testa o conhecimento sobre o cabimento e o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) no cumprimento de sentença. A banca mistura pontos processuais (fase adequada, necessidade de citação) com a finalidade do instituto.
O art. 134 do CPC resolve a maioria das dúvidas:
Art. 134, §1CPC
Art. 134 — O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º — A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º — Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º — A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º — O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Cabimento
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no cumprimento de sentença, inclusive em execução de alimentos.
Art. 134, caput, CPC
Permite que o credor busque bens da pessoa jurídica quando o sócio-devedor oculta patrimônio.
Procedimento
A pessoa jurídica deve ser citada para responder ao incidente.
Art. 134, §1º, CPC
Garante o contraditório e a ampla defesa à pessoa jurídica.
Finalidade
Alcançar bens da pessoa jurídica que foram indevidamente transferidos pelo sócio para ocultar patrimônio.
Art. 50, CC; Art. 133, CPC
Evita fraude contra credores, especialmente em obrigações alimentares.
Fase processual
Pode ser instaurado em qualquer fase do processo (conhecimento, cumprimento de sentença ou execução).
Art. 134, caput, CPC
Não se limita à fase cognitiva, ao contrário do que afirma a alternativa A.
Efeito da instauração
Suspende o processo, salvo se requerido na petição inicial.
Art. 134, §3º, CPC
Permite que o incidente seja processado sem prejudicar a execução principal.
1Requerimento do credor
2Instauração do incidente
3Citação da pessoa jurídica
4Suspensão do processo
5Decisão judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IDPJ não é possível no cumprimento de sentença, apenas na fase cognitiva. Erro frontal: o caput do art. 134 expressamente inclui o cumprimento de sentença como fase cabível. A banca tentou confundir com a regra antiga (CPC/73), mas o CPC/2015 ampliou o alcance.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não é possível porque o incidente deve ser dirigido para atingir os bens do sócio e não os da pessoa jurídica. A assertiva inverte a lógica: o IDPJ serve exatamente para alcançar bens da pessoa jurídica quando o sócio desvia patrimônio para ela. No caso, o devedor transferiu seus bens para a PJ, logo o pedido de desconsideração visa atingir os bens da PJ, o que é perfeitamente adequado. O erro está em afirmar que o incidente não pode ter esse objetivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"É possível, devendo a pessoa jurídica ser citada para responder ao incidente." Correto: o art. 134 autoriza o incidente no cumprimento de sentença. A citação da pessoa jurídica é obrigatória, pois ela é a parte diretamente interessada (terá seus bens atingidos). O §2º do art. 134, quando o pedido é feito na inicial, dispensa a instauração de incidente, mas aqui o pedido foi formulado já no cumprimento de sentença, exigindo a instauração do incidente com citação da PJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que é possível, mas desde que instaurado em outro processo, com livre distribuição. O IDPJ é incidente processual, ou seja, tramita nos mesmos autos (art. 134, caput). Não se exige novo processo nem distribuição autônoma. A regra de comunicação ao distribuidor (§1º) é apenas para anotações, não para redistribuição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é possível, desde que todos os sócios da pessoa jurídica sejam citados. O incidente de desconsideração é dirigido contra a pessoa jurídica, que deve ser citada para se defender. Os sócios, em regra, não precisam ser citados individualmente; a pessoa jurídica os representa. Embora em alguns casos os sócios possam ser chamados (art. 135, §1º), não é exigência que todos sejam citados, e a alternativa erra ao impor essa condição como requisito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o IDPJ e outros incidentes (como denunciação da lide) e a ideia de que o cumprimento de sentença seria fase inadequada. Lembre-se: o art. 134 é claro — cabe em todas as fases. A citação da pessoa jurídica é o ponto central do procedimento quando o pedido é formulado após a inicial.