Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Possessórias — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Possessórias
Código
fg100288
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
José, ao ser citado em uma ação de reintegração de posse, apresentou, em uma mesma peça processual, contestação e reconvenção. Argumentou, na contestação, que sua posse é legítima e que não praticara qualquer esbulho possessório. Em reconvenção, pediu a edição de ordem de manutenção de sua posse.Nesse cenário, é correto afirmar, em relação às respostas apresentadas, que:
Aambas poderão ser conhecidas, uma vez que não precisam mais ser oferecidas em peças separadas;
Ba contestação poderá ser conhecida, mas a reconvenção não, por lhe faltar interesse de agir;
Ca contestação poderá ser conhecida, mas a reconvenção não, por terem sido veiculadas na mesma peça processual;
Dnenhuma delas deverá ser conhecida, uma vez que não cabe defesa em ação possessória;
Enenhuma delas deverá ser conhecida, uma vez que caberia ao réu formular apenas pedido contraposto.
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GabaritoB — a contestação poderá ser conhecida, mas a reconvenção não, por lhe faltar interesse de agir;
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Ações possessórias: contestação, pedido contraposto e reconvenção
Gabarito: letra B. Em ação possessória, o réu pode apresentar contestação e, na mesma peça, formular pedido contraposto de tutela possessória (art. 556 do CPC/2015), sem necessidade de reconvenção. A reconvenção, quando veicula pretensão que já pode ser deduzida como pedido contraposto, carece de interesse de agir, pois o ordenamento oferece via processual mais adequada. Assim, a contestação é admissível, mas a reconvenção não merece conhecimento.
A banca testa a interação entre os institutos da contestação, do pedido contraposto e da reconvenção no âmbito das ações possessórias. O réu, ao ser demandado em reintegração de posse, pode defender-se com contestação e, se entender que sua posse foi turbada ou esbulhada pelo autor, pode requerer proteção possessória em seu favor. Essa faculdade está prevista no art. 556 do CPC, que estabelece:
Art. 556CPC
Art. 556 — "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor."
Esse instrumento é denominado pela doutrina como pedido contraposto e dispensa a reconvenção para obter a tutela possessória desejada. A reconvenção, embora em regra admitida (art. 343 do CPC), perde o interesse de agir quando a pretensão pode ser veiculada pelo pedido contraposto. Confira o texto do art. 343:
Art. 343CPC
Art. 343 — "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."
Portanto, o réu pode cumular contestação e reconvenção na mesma peça, mas a reconvenção, se versar sobre proteção possessória (já amparada pelo art. 556), não será conhecida por falta de interesse de agir (carência de ação). Apenas o pedido contraposto é o meio adequado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de cabimento da reconvenção (art. 343) e a exceção nas ações possessórias, onde o art. 556 oferece um mecanismo específico (pedido contraposto). O candidato pode pensar que a reconvenção é sempre admissível, desconsiderando a falta de interesse de agir quando a pretensão já pode ser deduzida na contestação. Lembre-se: nas possessórias, o réu não precisa de reconvenção para pedir proteção à sua posse — use o pedido contraposto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambas serão conhecidas porque não precisam ser oferecidas em peças separadas. De fato, a peça única é permitida (art. 343), mas a reconvenção não será conhecida por falta de interesse de agir. O erro está em ignorar a regra especial do art. 556, que torna a reconvenção descabida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contestação pode ser conhecida, pois é o meio de defesa do réu. A reconvenção, por sua vez, não pode ser conhecida porque, tendo o réu a via do pedido contraposto (art. 556), sua pretensão possessória já pode ser deduzida na contestação, faltando-lhe interesse de agir (art. 17, CPC). A alternativa espelha exatamente essa situação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a reconvenção não será conhecida por ter sido veiculada na mesma peça processual. Isso é falso: o art. 343 permite expressamente que a reconvenção seja proposta na contestação. O motivo da inadmissibilidade não é a peça única, mas sim a falta de interesse de agir.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que nenhuma das respostas deve ser conhecida porque não cabe defesa em ação possessória. Isso é absurdo: o réu sempre pode apresentar contestação em qualquer ação, inclusive possessória. Além disso, o art. 556 prevê expressamente o pedido contraposto. A alternativa contraria o sistema processual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que nenhuma deve ser conhecida porque caberia apenas pedido contraposto. O pedido contraposto é, de fato, o instrumento adequado para a pretensão possessória do réu, mas a contestação é plenamente admissível e, inclusive, é nela que o pedido contraposto é formulado. Portanto, a contestação deve ser conhecida, afastando a assertiva.