Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Resposta do Réu e Revelia
Código
fg100290
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Ajuizada ação de cobrança de obrigação contratual, o réu foi citado por hora certa, sem que tivesse apresentado contestação. Na sequência, o juiz da causa, atentando para a revelia do réu, proferiu sentença em que julgava procedente o pedido.Nesse quadro, é correto afirmar que o magistrado agiu:
Aacertadamente, haja vista a presunção de veracidade que emerge da revelia do réu;
Bacertadamente, haja vista a primazia do princípio da solução do mérito;
Cequivocadamente, já que o ordenamento processual não prevê a modalidade de citação por hora certa;
Dequivocadamente, já que se impunha a prévia abertura de vista dos autos ao órgão da Defensoria Pública para atuar na qualidade de curador especial;
Eequivocadamente, já que se impunha a prévia abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público para atuar na qualidade de curador especial.
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GabaritoD — equivocadamente, já que se impunha a prévia abertura de vista dos autos ao órgão da Defensoria Pública para atuar na qualidade de curador especial;
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Revelia e citação por hora certa – necessidade de curador especial
Gabarito: letra D. O juiz agiu equivocadamente porque, constatada a revelia do réu citado por hora certa, deveria ter determinado a abertura de vista dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. O julgamento imediato do mérito, sem essa providência, viola o contraditório e a ampla defesa do réu revel, sendo irrelevante a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344) diante da necessidade de defesa técnica pelo curador.
A questão gira em torno da exceção aos efeitos da revelia prevista no art. 72, II, do CPC: quando o réu é citado por hora certa (ou por edital) e não constitui advogado, o juiz deve nomear curador especial, que será exercido pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único). O juiz, ao sentenciar imediatamente após a revelia, desconsiderou essa regra e agiu de forma equivocada.
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 72 — O juiz nomeará curador especial ao: I — incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II — réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 344 — Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
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A banca explora a confusão entre a regra geral da revelia (presunção de veracidade) e a exceção para citação por hora certa/edital, que exige curador especial. Na prova, ao encontrar "citação por hora certa" ou "citação por edital" associada à revelia, lembre-se imediatamente do art. 72, II, e da atuação da Defensoria Pública como curadora especial.
Critério
Réu citado por hora certa (caso concreto)
Regra geral da revelia (art. 344)
Exceção do art. 72, II (citação por hora certa/edital)
Efeito da revelia
Presunção de veracidade dos fatos (art. 344)
Presunção de veracidade dos fatos
Presunção de veracidade não se aplica automaticamente
Providência judicial necessária
Nomeação de curador especial (Defensoria Pública)
Julgamento imediato do mérito
Nomeação de curador especial (Defensoria Pública)
Fundamento legal
Art. 72, II, CPC
Art. 344, CPC
Art. 72, II e parágrafo único, CPC
Consequência do descumprimento
Violação ao contraditório e ampla defesa
—
Nulidade da sentença (se não nomeado curador)
Revelia (art. 344)
1Regra geral
Presunção de veracidade
Julgamento imediato
2Exceção (art. 72, II)
Citação por hora certa
Citação por edital
Réu preso revel
Exige curador especial
Defensoria Pública (parágrafo único)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344) é relativa e não impede a aplicação do art. 72, II, quando a citação se deu por hora certa. O juiz não poderia simplesmente julgar procedente o pedido com base nessa presunção, pois o réu revel nessa situação tem direito à defesa técnica pelo curador especial. A alternativa desconsidera a necessidade de nomeação de curador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC) incentiva a solução integral do litígio, mas não autoriza o desrespeito a regras processuais protetivas do contraditório. A nomeação de curador especial é medida obrigatória antes do julgamento, e sua ausência torna a sentença nula. Portanto, o juiz não agiu acertadamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ordenamento processual prevê sim a citação por hora certa, nos arts. 252 a 254 do CPC. Essa modalidade é plenamente válida. A afirmação da alternativa é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como exposto, o art. 72, II, do CPC determina a nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa, e o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que essa curatela será exercida pela Defensoria Pública. Logo, impunha-se a abertura de vista à Defensoria antes da sentença. O juiz agiu equivocadamente ao não fazê-lo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A curatela especial do art. 72, II, é atribuída à Defensoria Pública, não ao Ministério Público. Este intervém como fiscal da ordem jurídica em hipóteses do art. 178, mas não como curador especial nesse caso. A alternativa confunde os órgãos.
Conclusão: O magistrado deveria ter determinado a vista dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial do réu revel citado por hora certa, antes de proferir sentença. Por isso, agiu equivocadamente, e a alternativa D é a correta.