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Questão de Direito Tributário — ISSQN — FGV 2024

Direito TributárioISSQN
Código
fg100418
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Consultoria Alfa Ltda., situada no Município X, contribuinte de ISS, presta serviços para todo o Brasil, mas sua principal clientela fica localizada no Município Y, contíguo ao território do Município X.Dada a boa reputação da Consultoria Alfa Ltda. e o seu domínio do mercado do Município Y, este instituiu uma lei local determinando que todo prestador de serviços, como os da Consultoria Alfa Ltda., ainda que sediado em outro município, fica obrigado a proceder à inscrição no cadastro de sua Secretaria Municipal de Finanças, conforme o regulamento, sob pena de o tomador ser compelido a reter o valor do tributo.A respeito do caso descrito, é correto afirmar que:
  1. Alei do Município Y que determine inscrição em cadastro de prestador não localizado em seu território viola critério espacial e de sujeição passiva do tributo;
  2. Bcomo local do tomador do serviço, pode o Município Y instituir obrigação acessória sobre qualquer prestador que realize o fato gerado em seu território;
  3. Co interesse na arrecadação e na fiscalização tributária legitima o Município Y a instituir a obrigação de tal cadastro, dado que tem como objeto o dever de informar;
  4. Da competência para cobrar o ISS pelos serviços prestados pela Consultoria Alfa Ltda. é do município do local da prestação dos serviços;
  5. Eé válida a imposição de cadastro pelo Município Y, uma vez que as obrigações acessórias são autônomas à regra matriz de incidência tributária.
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GabaritoA — lei do Município Y que determine inscrição em cadastro de prestador não localizado em seu território viola critério espacial e de sujeição passiva do tributo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISS: competência territorial e obrigações acessórias

Gabarito: letra A. A lei do Município Y que determina inscrição em cadastro de prestador não localizado em seu território viola o critério espacial e de sujeição passiva do ISS, pois o imposto é devido, como regra, no local do estabelecimento prestador (LC 116/2003, art. 3º). Portanto, o Município Y não tem competência para instituir obrigação acessória a prestadores sediados em X; essa competência é do Município X. O art. 113, §2º do CTN, que trata das obrigações acessórias, não autoriza sua imposição por ente incompetente.


Alternativa

Afirmação Central

Fundamento Jurídico

Conclusão

A

Lei do Município Y que exige cadastro de prestador não localizado em seu território viola critério espacial e de sujeição passiva do ISS.

LC 116/2003, art. 3º (regra: ISS devido no local do estabelecimento prestador); CTN, art. 113, §2º (obrigação acessória exige competência do ente tributante).

Correta (Gabarito)

B

Como local do tomador, o Município Y pode instituir obrigação acessória sobre qualquer prestador que realize o fato gerador em seu território.

Critério espacial do ISS é o local do estabelecimento prestador, não o do tomador (exceções legais não se aplicam ao caso).

Incorreta

C

O interesse na arrecadação e fiscalização legitima o Município Y a instituir o cadastro.

Interesse na arrecadação não supera as regras de competência tributária; obrigação acessória deve ser imposta pelo ente competente (Município X).

Incorreta

D

A competência para cobrar o ISS pelos serviços prestados é do município do local da prestação dos serviços.

A regra geral é o local do estabelecimento prestador (LC 116/2003, art. 3º), não o local da prestação.

Incorreta

E

É válida a imposição de cadastro pelo Município Y, pois as obrigações acessórias são autônomas à regra matriz de incidência tributária.

Obrigações acessórias são autônomas, mas devem ser instituídas pelo ente competente para o tributo (Município X).

Incorreta

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta. A lei municipal que exige cadastro de prestador localizado em outro município invade a competência tributária alheia. O ISS é devido no local do estabelecimento prestador (art. 3º, caput, LC 116/2003), e é esse município que detém o poder de exigir obrigações acessórias. A sujeição passiva cabe ao prestador e o tributo é devido no local do estabelecimento, não no do tomador.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, como local do tomador, o Município Y pode instituir obrigação acessória sobre qualquer prestador que realize o fato gerador em seu território. Erro: o fato gerador do ISS é a prestação de serviço, mas o critério espacial para definir o município competente é o local do estabelecimento prestador (ou domicílio), não o local do tomador. As exceções (incisos I a XXV do art. 3º) não foram indicadas no caso, e não se aplicam a serviços de consultoria em geral. Portanto, o Município Y não pode impor obrigações acessórias.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o interesse na arrecadação e fiscalização legitima o Município Y a instituir o cadastro. Erro: o interesse na arrecadação não é suficiente para desrespeitar as regras de competência tributária. A obrigação acessória deve ser imposta pelo ente competente para o tributo, que é o Município X. O art. 113, §2º do CTN prevê que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, mas esta é editada por quem detém a competência para instituir o tributo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a competência para cobrar o ISS é do município do local da prestação dos serviços. Erro: a regra geral é que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no domicílio do prestador (art. 3º, caput, LC 116/2003). O "local da prestação" (onde o serviço é executado) não é, via de regra, o critério definidor da competência. Apenas nas exceções listadas nos incisos I a XXV é que o tributo é devido no local do tomador ou da execução.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a imposição do cadastro é válida porque as obrigações acessórias são autônomas à regra matriz de incidência. Erro: embora as obrigações acessórias sejam autônomas em relação ao surgimento da obrigação principal (CTN, art. 113, §2º), elas não são autônomas quanto à competência tributária. Apenas o ente competente para exigir o tributo pode instituir obrigações acessórias. A autonomia não permite que um município sem competência territorial imponha deveres a contribuintes de outro município.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que, por as obrigações acessórias serem autônomas (alternativa E), qualquer município poderia exigi-las, independentemente da competência para o tributo. Na verdade, a autonomia é em relação ao fato gerador, não em relação ao sujeito ativo. O município do tomador não pode impor cadastro a prestadores de outro município, salvo nas exceções legais. Fique atento: o art. 3º da LC 116/2003 é o norte para definir o local de incidência do ISS.

Gabarito: letra A.

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