Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2024
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg100429
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Lei Municipal criou quinze cargos em comissão de assessor de gabinete governamental, assessor executivo de secretário municipal, assessor de gabinete de secretário municipal, assessor de gabinete de coordenador municipal e assessor de implementação de políticas públicas, deixando a critério do Poder Executivo disciplinar e fixar as atribuições inerentes aos referidos cargos. O município em questão possui vinte e cinco cargos de provimento efetivo.Diante do exposto e da jurisprudência do STF, a referida norma é:
Aconstitucional, pois as atribuições dos cargos em comissão devem ser descritas pelo Poder Executivo, em observância ao princípio da separação de poderes;
Bconstitucional, pois a criação dos cargos deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
Cinconstitucional, pois as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir;
Dconstitucional, pois a criação dos referidos cargos em comissão se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, bem como para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
Einconstitucional, pois o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir, não havendo relação com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no município.
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GabaritoC — inconstitucional, pois as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir;
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Cargos em Comissão — Exigência de descrição de atribuições na lei
Gabarito: letra C. A lei municipal que cria cargos em comissão sem descrever suas atribuições, delegando essa tarefa ao Poder Executivo, é inconstitucional. O STF firma que as atribuições dos cargos em comissão devem estar previstas, de forma clara e objetiva, na própria lei instituidora (art. 37, V, CF; ADI 2.095 MC, rel. min. Octavio Gallotti).
A questão testa o conhecimento sobre os requisitos formais para criação de cargos em comissão. A Constituição exige lei para criá-los (art. 37, V), e a jurisprudência do STF impõe que a lei já contenha a descrição das atribuições, não podendo remeter integralmente ao Executivo. A delegação em branco viola o princípio da reserva legal e da separação de poderes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação ao Executivo para fixar atribuições é constitucional por observância à separação de poderes. Na verdade, o STF entende que a lei deve conter as atribuições; deixar a critério do Executivo sem parâmetros fere a separação de poderes, pois o Executivo estaria legislando sobre matéria reservada à lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Justifica a constitucionalidade pela necessária relação de confiança. Embora os cargos em comissão exijam confiança, isso não afasta a exigência de que a lei descreva suas atribuições. A confiança é requisito subjetivo, não substitui a descrição objetiva das funções.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O STF, em jurisprudência consolidada (ADI 2.095 MC, RMS 28.487, entre outros), exige que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas na lei que os cria. A delegação genérica ao Executivo para fixá-las é inconstitucional por falta de densidade normativa e violação ao princípio da reserva legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona que a criação se justifica para funções de direção, chefia e assessoramento, mas o problema é a ausência de descrição das atribuições na lei. A alternativa tenta desviar o foco para a finalidade, quando o vício é formal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta inconstitucionalidade por desproporcionalidade numérica, mas o STF não exige proporção rígida entre cargos comissionados e efetivos. O vício real é a falta de descrição das atribuições, não a quantidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o Executivo pode regulamentar atribuições por decreto (alternativa A) ou que a relação de confiança justifica a omissão (alternativa B). O erro central é achar que a lei pode ser genérica — o STF exige que as atribuições estejam na lei.