Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.984 de 2000 - Agência Nacional de Águas - ANA e Legislação Específica — FGV 2024
Legislação Federal›Lei nº 9.984 de 2000 - Agência Nacional de Águas - ANA e Legislação Específica
Código
fg100441
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Após a publicação da Norma de Referência ANA nº 02/2021 pela Agência Nacional de Águas (ANA), o prefeito do Município de Nova Lindares solicita à Procuradoria Jurídica a elaboração de parecer jurídico sobre o impacto dessa norma em contrato de programa vigente para prestação do serviço de saneamento básico na cidade. Particularmente, o prefeito tem interesse em receber orientação sobre a incidência do Art. 5º da Norma de Referência ANA nº 02/2021 sobre o contrato de programa, de seguinte redação: “[o]s aditivos aos contratos de programa e de concessão deverão prever metas finais e intermediárias de universalização”. O parecer jurídico exarado pela Procuradoria do Município de Nova Lindares orientou o prefeito a imediatamente realizar aditivo ao contrato de programa para prever as metas finais e intermediárias de universalização, tendo em vista a vinculatividade da Norma de Referência ANA nº 02/2021.A respeito dessa situação concreta, é correto afirmar que:
Ao parecerista jamais poderia ser pessoalmente responsabilizado pelo seu parecer jurídico;
Bo prefeito será responsabilizado solidariamente com o parecerista caso siga a recomendação, constante no parecer jurídico, que posteriormente se repute ilegal;
Co parecer jurídico confere boa orientação ao prefeito, que detém plena competência de aditar o contrato de programa de que é parte, ainda que integrado a consórcio público interfederativo;
Do termo aditivo ao contrato de programa para previsão de metas finais e intermediárias de universalização consiste em alteração qualitativa do contrato que deve ser motivada no âmbito de processo administrativo;
Eo parecer jurídico confere boa orientação ao prefeito, pois as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas têm efeito vinculante para garantia da uniformidade regulatória e universalização do serviço de saneamento básico.
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GabaritoD — o termo aditivo ao contrato de programa para previsão de metas finais e intermediárias de universalização consiste em alteração qualitativa do contrato que deve ser motivada no âmbito de processo administrativo;
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Contrato de programa e Norma de Referência da ANA
Gabarito: letra D. O parecer orientou o aditivo imediato, mas qualquer alteração qualitativa de contrato administrativo, como a inserção de novas metas de universalização, exige motivação e formalização em processo administrativo próprio. A norma de referência da ANA não tem efeito vinculante automático que dispense o regular procedimento administrativo.
A questão testa o conhecimento sobre alteração contratual na Administração Pública, especialmente a necessidade de motivação para alterações qualitativas, e também a vinculatividade das normas de referência da Agência Nacional de Águas (ANA). A norma de referência nº 02/2021 determina que aditivos devem prever metas de universalização, mas isso não autoriza o administrador a realizar a alteração de forma sumária; deve-se observar o devido processo administrativo, com motivação, estudos de viabilidade e observância do interesse público.
Aspecto
Descrição
Fundamento
Natureza da alteração
Inserção de metas finais e intermediárias de universalização em contrato de programa
Alteração qualitativa do objeto contratual
Exigência procedimental
Motivação formal e instrução em processo administrativo próprio
Art. 50 da Lei nº 9.784/1999 (dever de motivação)
Efeito da Norma de Referência ANA nº 02/2021
Não dispensa o procedimento administrativo regular; não tem efeito vinculante automático
Art. 4º-A, §1º da Lei nº 9.984/2000 (normas de referência como diretrizes, não comandos diretos)
Consequência do aditivo imediato sem processo
Ilegalidade por ausência de motivação e violação ao devido processo administrativo
Art. 37, caput e XXI da CF/1988; Lei nº 8.987/1995, art. 23-A
Competência para aditar (consórcio público)
Não é plena do prefeito; depende de deliberação do consórcio, se houver
Lei nº 11.107/2005, art. 3º, §1º
Alteração contratual administrativa
1Quantitativa (objeto igual)
[+/-] Limites legais
2Qualitativa (objeto diverso)
Exige processo administrativo
Exige motivação
Exige estudos de viabilidade
3Norma de referência ANA
Não dispensa procedimento
Não tem efeito vinculante automático
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o parecerista jamais poderia ser pessoalmente responsabilizado. Isso é falso: o parecerista pode responder civil, administrativa e penalmente se agir com dolo ou erro grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (STF, RE 573.872/RS). O termo "jamais" torna a assertiva errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o prefeito será responsabilizado solidariamente com o parecerista caso siga recomendação que se repute ilegal. A responsabilidade solidária não é automática; depende de comprovação de dolo ou culpa grave, e de ação coordenada. O prefeito que age com base em parecer técnico, sem indícios de má-fé, não responde solidariamente pelo ato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O parecer não confere boa orientação, pois determina a realização imediata do aditivo sem processo administrativo. Além disso, se o contrato integra consórcio público interfederativo, a competência para aditar não é plena do prefeito; depende de deliberação do consórcio.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A previsão de metas de universalização em contrato de programa constitui alteração qualitativa, pois modifica o objeto contratual. Toda alteração qualitativa deve ser motivada e formalizada em processo administrativo, com estudos que demonstrem a adequação e a vantagem para o interesse público, conforme princípios da Administração Pública (Art. 2º da Lei 9.784/99, implícito). O parecer jurídico, ao recomendar o aditivo sem esse procedimento, não observa a legalidade estrita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As normas de referência editadas pela ANA têm caráter vinculante apenas para o acesso a recursos federais e para a uniformidade regulatória, mas não podem ser aplicadas de forma imediata e direta a contratos em vigor sem a devida adaptação. O efeito vinculante não dispensa o processo administrativo para alteração contratual.