Questão de Legislação Federal — Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem — FGV 2024
Legislação Federal›Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem
Código
fg100444
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
As empresas X e Y firmaram contrato de prestação de serviços de terraplanagem e, por meio desse instrumento, se comprometeram a submeter à arbitragem eventuais litígios futuros relativos a tal contrato, porém a cláusula compromissória não indicava nenhuma instituição arbitral e o número de árbitros. Diante de um conflito contratual surgido, a empresa Y enviou correspondência à empresa X, com aviso de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Ocorre que a empresa X não compareceu, recusando-se a firmar o compromisso arbitral. Diante dessa situação, a empresa Y recorreu ao Poder Judiciário com o objetivo de lavrar o compromisso arbitral.Sobre a audiência especial designada nesse tipo de demanda, é correto afirmar que:
Ao juiz não poderá tentar a conciliação acerca do litígio, em razão da competência do juízo arbitral;
Bse a empresa X não comparecer, caberá ao juiz, ouvida a empresa Y, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso arbitral, nomeando árbitro único;
Cse a empresa Y não comparecer à audiência, deverá o juiz ouvir a empresa X na própria audiência ou no prazo de dez dias, para, na sequência, fixar os termos do compromisso arbitral;
Dnão alcançada a conciliação sobre os termos do compromisso arbitral, caberá ao juiz, depois de ouvidas as partes, estatuir sobre a nomeação dos árbitros, não podendo nomear árbitro único para a solução do litígio;
Ecaberá ao juiz, antes de iniciar os debates sobre o compromisso arbitral, decidir, de ofício ou a requerimento das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
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GabaritoB — se a empresa X não comparecer, caberá ao juiz, ouvida a empresa Y, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso arbitral, nomeando árbitro único;
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Lavratura de compromisso arbitral – Ação judicial
Gabarito: letra B. Se o demandado (X) não comparecer à audiência designada para lavrar o compromisso arbitral, o juiz, após ouvir o demandante (Y), deve definir o conteúdo do compromisso e nomear árbitro único, conforme a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996, art. 10).
A questão trata do procedimento judicial para suprir a recusa de uma das partes em firmar o compromisso arbitral quando já existe cláusula compromissória. A lei estabelece regras claras para a audiência especial.
Aspecto
Descrição Legal (Lei 9.307/1996)
Consequência Processual
Réu ausente (X)
Art. 10: Se o réu não comparecer, o juiz, ouvindo o autor (Y), estatuirá o conteúdo do compromisso e nomeará árbitro único.
Juiz define termos e nomeia árbitro único.
Autor ausente (Y)
Art. 11: Se o autor não comparecer, o juiz ouvirá o réu (X) e fixará os termos do compromisso, nomeando árbitro único.
Juiz ouve réu e fixa termos; não há prazo de 10 dias na lei.
Conciliação
Não há vedação legal; o juiz pode tentar conciliação antes de fixar os termos.
Conciliação é permitida, não proibida.
Nomeação de árbitro único
Arts. 10 e 11: Se as partes não concordarem com a composição, o juiz deve nomear árbitro único.
Obrigatória a nomeação de árbitro único pelo juiz.
Ordem das decisões
Art. 8º: O juiz primeiro tenta conciliação e ouve as partes; depois decide sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.
Decisão sobre validade da cláusula ocorre após os debates, não antes.
Audiência especial (Lei 9.307/96): Réu ausente (art. 10) (Juiz ouve autor, Nomeia árbitro único, Define conteúdo do compromisso); Autor ausente (art. 11) (Juiz ouve réu, Nomeia árbitro único, Fixa termos do compromisso); Ambas presentes (Conciliação prévia, Decisão sobre validade da cláusula, Composição do tribunal arbitral)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não pode tentar a conciliação. Isso é falso: a lei não impede a conciliação; ao contrário, o juiz pode buscar acordo entre as partes antes de fixar os termos do compromisso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 10 da Lei 9.307/1996: se o réu não comparece, o juiz, ouvindo o autor, estabelece o conteúdo do compromisso e nomeia árbitro único.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a hipótese de ausência do autor (Y). A lei (art. 11) determina que, nesse caso, o juiz ouvirá o réu e fixará os termos do compromisso, mas não prevê prazo de 10 dias para isso; a oitiva pode ocorrer na própria audiência ou em momento posterior, sem prazo legal específico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o juiz não pode nomear árbitro único. Pelo contrário, tanto no art. 10 (réu ausente) quanto no art. 11 (autor ausente), o juiz deve nomear árbitro único se as partes não concordarem com a composição do tribunal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a ordem legal. O juiz primeiro tenta a conciliação e ouve as partes; somente depois decide sobre as questões de existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. A lei não impõe que essa decisão seja tomada antes de iniciar os debates.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os papéis do autor e do réu na audiência. Lembre-se: se o réu falta, o juiz nomeia árbitro único ouvindo o autor; se o autor falta, o juiz nomeia árbitro único ouvindo o réu. E em nenhum caso há prazo de 10 dias para a oitiva.