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Questão de Legislação Federal — Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem — FGV 2024

Legislação FederalLei 9.307 de 1996 - Arbitragem
Código
fg100444
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
As empresas X e Y firmaram contrato de prestação de serviços de terraplanagem e, por meio desse instrumento, se comprometeram a submeter à arbitragem eventuais litígios futuros relativos a tal contrato, porém a cláusula compromissória não indicava nenhuma instituição arbitral e o número de árbitros. Diante de um conflito contratual surgido, a empresa Y enviou correspondência à empresa X, com aviso de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Ocorre que a empresa X não compareceu, recusando-se a firmar o compromisso arbitral. Diante dessa situação, a empresa Y recorreu ao Poder Judiciário com o objetivo de lavrar o compromisso arbitral.Sobre a audiência especial designada nesse tipo de demanda, é correto afirmar que:
  1. Ao juiz não poderá tentar a conciliação acerca do litígio, em razão da competência do juízo arbitral;
  2. Bse a empresa X não comparecer, caberá ao juiz, ouvida a empresa Y, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso arbitral, nomeando árbitro único;
  3. Cse a empresa Y não comparecer à audiência, deverá o juiz ouvir a empresa X na própria audiência ou no prazo de dez dias, para, na sequência, fixar os termos do compromisso arbitral;
  4. Dnão alcançada a conciliação sobre os termos do compromisso arbitral, caberá ao juiz, depois de ouvidas as partes, estatuir sobre a nomeação dos árbitros, não podendo nomear árbitro único para a solução do litígio;
  5. Ecaberá ao juiz, antes de iniciar os debates sobre o compromisso arbitral, decidir, de ofício ou a requerimento das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — se a empresa X não comparecer, caberá ao juiz, ouvida a empresa Y, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso arbitral, nomeando árbitro único;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lavratura de compromisso arbitral – Ação judicial

Gabarito: letra B. Se o demandado (X) não comparecer à audiência designada para lavrar o compromisso arbitral, o juiz, após ouvir o demandante (Y), deve definir o conteúdo do compromisso e nomear árbitro único, conforme a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996, art. 10).

A questão trata do procedimento judicial para suprir a recusa de uma das partes em firmar o compromisso arbitral quando já existe cláusula compromissória. A lei estabelece regras claras para a audiência especial.

Aspecto

Descrição Legal (Lei 9.307/1996)

Consequência Processual

Réu ausente (X)

Art. 10: Se o réu não comparecer, o juiz, ouvindo o autor (Y), estatuirá o conteúdo do compromisso e nomeará árbitro único.

Juiz define termos e nomeia árbitro único.

Autor ausente (Y)

Art. 11: Se o autor não comparecer, o juiz ouvirá o réu (X) e fixará os termos do compromisso, nomeando árbitro único.

Juiz ouve réu e fixa termos; não há prazo de 10 dias na lei.

Conciliação

Não há vedação legal; o juiz pode tentar conciliação antes de fixar os termos.

Conciliação é permitida, não proibida.

Nomeação de árbitro único

Arts. 10 e 11: Se as partes não concordarem com a composição, o juiz deve nomear árbitro único.

Obrigatória a nomeação de árbitro único pelo juiz.

Ordem das decisões

Art. 8º: O juiz primeiro tenta conciliação e ouve as partes; depois decide sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.

Decisão sobre validade da cláusula ocorre após os debates, não antes.

1Réu ausente (art. 10)
Juiz ouve autor
Nomeia árbitro único
Define conteúdo do compromisso
2Autor ausente (art. 11)
Juiz ouve réu
Nomeia árbitro único
Fixa termos do compromisso
3Ambas presentes
Conciliação prévia
Decisão sobre validade da cláusula
Composição do tribunal arbitral
Audiência especial (Lei 9.307/96)
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Audiência especial (Lei 9.307/96): Réu ausente (art. 10) (Juiz ouve autor, Nomeia árbitro único, Define conteúdo do compromisso); Autor ausente (art. 11) (Juiz ouve réu, Nomeia árbitro único, Fixa termos do compromisso); Ambas presentes (Conciliação prévia, Decisão sobre validade da cláusula, Composição do tribunal arbitral)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz não pode tentar a conciliação. Isso é falso: a lei não impede a conciliação; ao contrário, o juiz pode buscar acordo entre as partes antes de fixar os termos do compromisso.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o art. 10 da Lei 9.307/1996: se o réu não comparece, o juiz, ouvindo o autor, estabelece o conteúdo do compromisso e nomeia árbitro único.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descreve a hipótese de ausência do autor (Y). A lei (art. 11) determina que, nesse caso, o juiz ouvirá o réu e fixará os termos do compromisso, mas não prevê prazo de 10 dias para isso; a oitiva pode ocorrer na própria audiência ou em momento posterior, sem prazo legal específico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o juiz não pode nomear árbitro único. Pelo contrário, tanto no art. 10 (réu ausente) quanto no art. 11 (autor ausente), o juiz deve nomear árbitro único se as partes não concordarem com a composição do tribunal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a ordem legal. O juiz primeiro tenta a conciliação e ouve as partes; somente depois decide sobre as questões de existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. A lei não impõe que essa decisão seja tomada antes de iniciar os debates.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os papéis do autor e do réu na audiência. Lembre-se: se o réu falta, o juiz nomeia árbitro único ouvindo o autor; se o autor falta, o juiz nomeia árbitro único ouvindo o réu. E em nenhum caso há prazo de 10 dias para a oitiva.

Gabarito: letra B.

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