Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FGV 2024
Direitos Humanos›Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
fg100446
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Constituição Federal em seu Art. 5º admite, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia e do depositário infiel. Já a Convenção Americana de Direitos Humanos admite, em caráter excepcional, a prisão civil do inadimplente de obrigação alimentar.Diante dessa controvérsia, o STF fixou jurisprudência afirmando que:
Aé lícita a prisão civil do inadimplente da pensão alimentícia e do depositário infiel;
Bé lícita a prisão civil do inadimplente da pensão alimentícia, mas não do depositário infiel;
Cé lícita a prisão civil do depositário infiel, mas não do inadimplente da pensão alimentícia;
Dé ilícita a prisão civil do depositário infiel e do inadimplente da pensão alimentícia;
Eambos os casos de prisão civil devem ser analisados de forma individual e criteriosa, devendo haver fundamentação exauriente da decisão condenatória.
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GabaritoB — é lícita a prisão civil do inadimplente da pensão alimentícia, mas não do depositário infiel;
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Prisão civil — STF e Pacto de San José da Costa Rica
Gabarito: letra B. O STF consolidou o entendimento de que a prisão civil por dívida é lícita apenas para o inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia, sendo ilícita para o depositário infiel, em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e a Súmula Vinculante 25.
A banca testa a divergência entre o texto original do art. 5º, LXVII, da CF/88, que previa ambas as hipóteses de prisão civil (alimentos e depositário infiel), e a jurisprudência posterior do STF, que, à luz do Pacto de San José (art. 7º, 7), restringiu a possibilidade apenas ao devedor de alimentos. A Súmula Vinculante 25 consolidou essa posição: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
Critério
Constituição Federal (Art. 5º, LXVII)
Convenção Americana de Direitos Humanos (Art. 7º, 7)
Jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 25)
Prisão civil do devedor de pensão alimentícia
Admite, excepcionalmente
Admite, excepcionalmente
Lícita
Prisão civil do depositário infiel
Admite, excepcionalmente
Não admite
Ilícita
Fundamento principal
Texto original da CF/88
Pacto de San José da Costa Rica (status supralegal)
Interpretação conforme a Convenção
Prisão civil (STF + Pacto San José)
1Devedor de alimentos
Lícita (art. 5º, LXVII)
Súmula Vinculante 25
2Depositário infiel
Ilícita (Pacto San José, art. 7º, 7)
Súmula Vinculante 25
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é lícita a prisão civil para ambos (alimentos e depositário infiel). Isso contraria a jurisprudência do STF, que, desde o RE 349.703 (Tema 84) e a edição da SV 25, considera ilícita a prisão do depositário infiel.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente a jurisprudência: "é lícita a prisão civil do inadimplente da pensão alimentícia, mas não do depositário infiel". Conforme o STF, o Pacto de San José da Costa Rica (internalizado com status supralegal) não admite a prisão civil por dívida, exceto para obrigações alimentares. O art. 5º, LXVII, da CF/88, nesse ponto, foi interpretado conforme a Convenção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a posição do STF: afirma ser lícita a prisão do depositário infiel e ilícita a do devedor de alimentos. O STF jamais autorizou a prisão do depositário infiel após a Convenção Americana. A Súmula Vinculante 25 é expressa em considerar ilícita essa modalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que ambas as prisões são ilícitas. A prisão por dívida alimentar é lícita e prevista no ordenamento pátrio (art. 5º, LXVII, c/c art. 528, §3º e §7º do CPC). O STF mantém essa possibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere análise individual e fundamentação exauriente para ambos os casos, mas isso não corresponde à posição consolidada do STF. A jurisprudência é categórica: o depositário infiel não pode ser preso civilmente, independentemente de fundamentação; o devedor de alimentos pode ser preso, desde que observados os requisitos legais. A alternativa é genérica e não reflete a firme distinção feita pelo STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a divergência entre o texto literal da CF/88 (que elenca duas hipóteses de prisão civil) e a interpretação atual do STF, que, em razão da incorporação do Pacto de San José, reduziu a possibilidade à pensão alimentícia. Muitos candidatos memorizam o texto constitucional e marcam a alternativa A, desatualizados quanto à jurisprudência vinculante.
PEGA ESSA DICA!
Grave bem: a Súmula Vinculante 25 do STF afastou a prisão civil do depositário infiel. Em provas de Direitos Humanos e Constitucional, a regra é: só cabe prisão civil por dívida de alimentos. Questões que mencionem "depositário infiel" como exceção estão, em regra, incorretas.
Gabarito: letra B — lícita prisão por alimentos, ilícita do depositário infiel.