Questão de Direito Processual Penal — Ação penal de iniciativa privada: definição, princípios e espécies — FGV 2024
Direito Processual Penal›Ação penal de iniciativa privada: definição, princípios e espécies
Código
fg100459
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em crime de promoção de publicidade enganosa, em razão de não ter sido oferecida a denúncia no prazo legal, a Associação Estadual de Defesa dos Consumidores ajuizou ação penal subsidiária. Contudo, no decorrer do processo, apesar de intimada várias vezes, deixou de promover o andamento do feito, por sessenta dias seguidos, demonstrando inequívoca negligência.Nessa hipótese, é correto afirmar que:
Adeverá o Ministério Público retomar a ação como parte principal;
Bdeverá o feito ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da perempção;
Cdeverá o feito ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da Associação;
Ddeverá o juiz nomear a Defensoria Pública como assistente qualificada para retomar o feito;
Edeverá o feito ser extinto sem resolução do mérito, em razão da decadência do direito de queixa subsidiária.
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GabaritoA — deverá o Ministério Público retomar a ação como parte principal;
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Ação penal privada subsidiária: retomada pelo MP em caso de negligência
Gabarito: letra A. Quando o querelante (Associação) deixa de promover o andamento do feito por 60 dias, configurando negligência, o Ministério Público retoma a ação como parte principal, conforme o art. 29 do CPP e o §1º do art. 3º da Lei 13.869/2019 (que reproduz a regra geral). Não se aplicam perempção, decadência, ilegitimidade ou nomeação de Defensoria.
A banca testa o conhecimento sobre os efeitos da negligência do querelante na ação penal privada subsidiária. Diferentemente da ação privada exclusiva, em que a inércia do querelante leva à perempção (art. 60 do CPP), na ação privada subsidiária o Ministério Público pode retomar a titularidade a qualquer tempo, como expressamente previsto no dispositivo legal.
Art. 3, §1Lei-13869
Art. 3º, §1º — "Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."
A mesma regra consta no art. 29 do CPP, aplicável a qualquer crime de ação penal pública.
Aspecto
Ação Penal Privada Subsidiária
Ação Penal Privada Exclusiva
Consequência da Negligência do Querelante
Natureza
Substitutiva da ação pública (MP é titular originário)
Exclusiva do ofendido/representante
Na subsidiária: MP retoma a titularidade
Fundamento legal
Art. 29 do CPP; art. 3º, §1º da Lei 13.869/2019
Art. 30 e seguintes do CPP
Art. 60 do CPP (perempção)
Efeito da inércia por 60 dias
MP retoma a ação como parte principal (art. 29 CPP)
Perempção (extinção da punibilidade)
Na subsidiária: não há perempção
Titularidade após negligência
Ministério Público reassume
Extingue-se o direito de ação
MP pode intervir a qualquer tempo
Aplicação ao caso concreto
✅ Associação negligente → MP retoma
❌ Não se aplica (perempção)
❌ Não se aplica (decadência/ilegitimidade)
Ação penal privada subsidiária: Natureza (Substituição processual, MP retoma a qualquer tempo); Negligência do querelante (60 dias sem andamento, MP retoma como parte principal); Distinção: privada exclusiva (Inércia → perempção, Extingue punibilidade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a consequência legal: o Ministério Público retoma a ação como parte principal. O art. 29 do CPP e o §1º do art. 3º da Lei 13.869/2019 preveem que, em caso de negligência do querelante, o MP reassume a titularidade da ação penal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A perempção (art. 60 do CPP) é causa de extinção da punibilidade na ação penal privada exclusiva, não na subsidiária. Na subsidiária, o querelante é mero substituto processual; sua inércia não extingue o feito, apenas permite que o MP retome a ação. A previsão de retomada afasta a perempção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Associação de Defesa dos Consumidores é parte legítima para propor a ação penal subsidiária, com base no art. 80 do CDC. O problema não é de ilegitimidade, mas de negligência superveniente. A legitimidade foi adquirida no momento do ajuizamento e não se perde pela inércia posterior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para que o juiz nomeie a Defensoria Pública como "assistente qualificada" para retomar o feito. O único legitimado a retomar a ação é o Ministério Público, na forma do art. 29 do CPP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decadência do direito de queixa (art. 103 do CP) ocorre se a queixa não for oferecida dentro de 6 meses do esgotamento do prazo para denúncia. No caso, a queixa foi ajuizada tempestivamente, não havendo decadência. A negligência posterior não configura decadência, e sim hipótese de retomada pelo MP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com institutos típicos da ação penal privada exclusiva (perempção, decadência) ou com figuras estranhas (nomeação de Defensoria). A chave é lembrar que, na ação penal privada subsidiária, o MP mantém vigilância e pode retomar a titularidade a qualquer tempo se o querelante for negligente. Não confunda: perempção é coisa de ação exclusiva; aqui o MP sempre pode reassumir.
Gabarito: letra A — o MP retoma a ação como parte principal.