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Questão de Direito Processual Penal — Ação penal de iniciativa privada: definição, princípios e espécies — FGV 2024

Direito Processual PenalAção penal de iniciativa privada: definição, princípios e espécies
Código
fg100459
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em crime de promoção de publicidade enganosa, em razão de não ter sido oferecida a denúncia no prazo legal, a Associação Estadual de Defesa dos Consumidores ajuizou ação penal subsidiária. Contudo, no decorrer do processo, apesar de intimada várias vezes, deixou de promover o andamento do feito, por sessenta dias seguidos, demonstrando inequívoca negligência.Nessa hipótese, é correto afirmar que:
  1. Adeverá o Ministério Público retomar a ação como parte principal;
  2. Bdeverá o feito ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da perempção;
  3. Cdeverá o feito ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da Associação;
  4. Ddeverá o juiz nomear a Defensoria Pública como assistente qualificada para retomar o feito;
  5. Edeverá o feito ser extinto sem resolução do mérito, em razão da decadência do direito de queixa subsidiária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — deverá o Ministério Público retomar a ação como parte principal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação penal privada subsidiária: retomada pelo MP em caso de negligência

Gabarito: letra A. Quando o querelante (Associação) deixa de promover o andamento do feito por 60 dias, configurando negligência, o Ministério Público retoma a ação como parte principal, conforme o art. 29 do CPP e o §1º do art. 3º da Lei 13.869/2019 (que reproduz a regra geral). Não se aplicam perempção, decadência, ilegitimidade ou nomeação de Defensoria.

A banca testa o conhecimento sobre os efeitos da negligência do querelante na ação penal privada subsidiária. Diferentemente da ação privada exclusiva, em que a inércia do querelante leva à perempção (art. 60 do CPP), na ação privada subsidiária o Ministério Público pode retomar a titularidade a qualquer tempo, como expressamente previsto no dispositivo legal.

Art. 3, §1Lei-13869

Art. 3º, §1º — "Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

A mesma regra consta no art. 29 do CPP, aplicável a qualquer crime de ação penal pública.

Aspecto

Ação Penal Privada Subsidiária

Ação Penal Privada Exclusiva

Consequência da Negligência do Querelante

Natureza

Substitutiva da ação pública (MP é titular originário)

Exclusiva do ofendido/representante

Na subsidiária: MP retoma a titularidade

Fundamento legal

Art. 29 do CPP; art. 3º, §1º da Lei 13.869/2019

Art. 30 e seguintes do CPP

Art. 60 do CPP (perempção)

Efeito da inércia por 60 dias

MP retoma a ação como parte principal (art. 29 CPP)

Perempção (extinção da punibilidade)

Na subsidiária: não há perempção

Titularidade após negligência

Ministério Público reassume

Extingue-se o direito de ação

MP pode intervir a qualquer tempo

Aplicação ao caso concreto

✅ Associação negligente → MP retoma

❌ Não se aplica (perempção)

❌ Não se aplica (decadência/ilegitimidade)

1Natureza
Substituição processual
MP retoma a qualquer tempo
2Negligência do querelante
60 dias sem andamento
MP retoma como parte principal
3Distinção: privada exclusiva
Inércia → perempção
Extingue punibilidade
Ação penal privada subsidiária
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Ação penal privada subsidiária: Natureza (Substituição processual, MP retoma a qualquer tempo); Negligência do querelante (60 dias sem andamento, MP retoma como parte principal); Distinção: privada exclusiva (Inércia → perempção, Extingue punibilidade)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a consequência legal: o Ministério Público retoma a ação como parte principal. O art. 29 do CPP e o §1º do art. 3º da Lei 13.869/2019 preveem que, em caso de negligência do querelante, o MP reassume a titularidade da ação penal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A perempção (art. 60 do CPP) é causa de extinção da punibilidade na ação penal privada exclusiva, não na subsidiária. Na subsidiária, o querelante é mero substituto processual; sua inércia não extingue o feito, apenas permite que o MP retome a ação. A previsão de retomada afasta a perempção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Associação de Defesa dos Consumidores é parte legítima para propor a ação penal subsidiária, com base no art. 80 do CDC. O problema não é de ilegitimidade, mas de negligência superveniente. A legitimidade foi adquirida no momento do ajuizamento e não se perde pela inércia posterior.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há previsão legal para que o juiz nomeie a Defensoria Pública como "assistente qualificada" para retomar o feito. O único legitimado a retomar a ação é o Ministério Público, na forma do art. 29 do CPP.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A decadência do direito de queixa (art. 103 do CP) ocorre se a queixa não for oferecida dentro de 6 meses do esgotamento do prazo para denúncia. No caso, a queixa foi ajuizada tempestivamente, não havendo decadência. A negligência posterior não configura decadência, e sim hipótese de retomada pelo MP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com institutos típicos da ação penal privada exclusiva (perempção, decadência) ou com figuras estranhas (nomeação de Defensoria). A chave é lembrar que, na ação penal privada subsidiária, o MP mantém vigilância e pode retomar a titularidade a qualquer tempo se o querelante for negligente. Não confunda: perempção é coisa de ação exclusiva; aqui o MP sempre pode reassumir.

Gabarito: letra A — o MP retoma a ação como parte principal.

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