Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg100471
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Intentada uma ação em face da operadora do plano de saúde, pleiteou o autor a condenação da ré a custear os medicamentos necessários para o tratamento da enfermidade de que padecia, além de lhe pagar verba reparatória dos danos morais sofridos em razão da recusa da cobertura. Na petição inicial se formulou, também, requerimento de tutela provisória, no sentido de que imediatamente se determinasse à demandada que arcasse com os custos dos medicamentos.Apreciando a peça exordial, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação da ré. Quanto ao pleito de tutela provisória, o magistrado afirmou que o apreciaria somente depois da vinda aos autos da contestação.Ofertada a resposta, o juiz, entendendo que o processo já se encontrava suficientemente instruído, proferiu sentença de mérito, acolhendo na íntegra o pleito formulado na inicial para condenar a ré a custear os medicamentos e a pagar ao autor a quantia por ele pleiteada, a título de reparação de danos morais. E, em um capítulo específico da sentença, foi concedida a tutela provisória vindicada na peça vestibular.É correto afirmar, nesse contexto, que:
Aagiu equivocadamente o juiz ao deferir a tutela provisória na sentença, haja vista a vedação legal nesse sentido;
Bo capítulo da sentença no qual foi deferida a tutela provisória é impugnável no recurso de apelação;
Ca tutela provisória deferida tem natureza cautelar, e não de tutela antecipada;
Da apelação interponível pela ré, no tocante à condenação ao custeio dos medicamentos, tem efeito suspensivo;
Ea ré poderá pedir ao juízo de primeiro grau a concessão de efeito suspensivo, ainda que a sua apelação já tenha sido distribuída.
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GabaritoB — o capítulo da sentença no qual foi deferida a tutela provisória é impugnável no recurso de apelação;
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Tutela provisória e apelação no CPC
Gabarito: letra B. O capítulo da sentença que concede tutela provisória é impugnável no recurso de apelação, conforme o art. 1.013, §5º, do CPC. As demais alternativas apresentam equívocos quanto à possibilidade de concessão na sentença, à natureza da tutela, ao efeito suspensivo da apelação e ao órgão competente para concedê-lo.
Art. 1013, §5CPC
Art. 1.013, §5º — "O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz agiu equivocadamente ao deferir a tutela provisória na sentença, mas não há vedação legal. O CPC permite a concessão de tutela provisória em qualquer momento do processo, inclusive na sentença. O art. 1.012, §1º, V, inclusive, trata do efeito imediato das sentenças que concedem tutela provisória, confirmando sua validade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1.013, §5º, é claro: o capítulo da sentença que concede tutela provisória é impugnável na apelação. Isso significa que a parte pode recorrer especificamente desse capítulo, e o tribunal poderá revisá-lo. A alternativa B está em perfeita consonância com o dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A tutela provisória deferida na sentença visava ao custeio de medicamentos, que é o próprio objeto da ação. Trata-se de tutela antecipada (satisfativa), e não cautelar. Nos termos do art. 294, parágrafo único, a tutela de urgência pode ser cautelar (assecuratória) ou antecipada (satisfativa). No caso, a medida buscava adiantar o mérito, logo, é tutela antecipada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A apelação interposta contra a condenação ao custeio de medicamentos, que foi objeto de tutela provisória, não possui efeito suspensivo automático. O art. 1.012, §1º, V, determina que a sentença que concede tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente. Portanto, a apelação nesse ponto não suspende os efeitos da decisão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Após a distribuição da apelação, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao relator do recurso, e não ao juízo de primeiro grau. O art. 1.012, §3º, II, estabelece que, se já distribuída a apelação, o pedido deve ser formulado ao relator. Portanto, a ré não pode pedir ao juízo de primeiro grau após a distribuição.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é a mais traiçoeira: o candidato pode pensar que toda apelação tem efeito suspensivo, mas o art. 1.012, §1º, V, cria uma exceção para sentenças que concedem tutela provisória. Lembre-se: não há efeito suspensivo automático nesse caso.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, grave os incisos do art. 1.012, §1º, que listam as sentenças sem efeito suspensivo: (I) homologa divisão/demarcação; (II) condena a pagar alimentos; (III) extingue sem mérito ou julga improcedentes embargos; (IV) julga procedente instituição de arbitragem; (V) confirma, concede ou revoga tutela provisória; (VI) decreta interdição.