Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Denunciação da Lide — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Denunciação da Lide
Código
fg100477
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Após ter sido citado em um processo no qual o autor, Alex, perseguia o recebimento de verbas indenizatórias, Bruno, o réu da ação, ofertou a sua contestação e requereu a denunciação da lide em relação a Cláudio, a fim de exercer, em desfavor deste, o seu alegado direito de regresso.Deferida a denunciação, Cláudio, por seu turno, também apresentou resposta e requereu a denunciação da lide em relação a Daniel, o que foi igualmente deferido pelo juiz da causa. Ultimada a citação de Daniel, este ofereceu resposta em que requeria a denunciação da lide em relação a Eduardo. Para tanto, Daniel afirmou que, além de ser titular de direito de regresso em face de Eduardo, este seria facilmente localizado por ocasião da diligência citatória e a sua integração à relação processual ainda traria a vantagem de propiciar a resolução de todas as lides no mesmo feito, pacificando de forma definitiva todos os conflitos de interesses entre os envolvidos.Apreciando os argumentos de Daniel, o juiz também houve por bem deferir a sua denunciação da lide, determinando a citação de Eduardo.No que se refere a esse provimento jurisdicional, é correto afirmar que é:
Aimpugnável pelo recurso de agravo de instrumento, que, caso seja manejado pela parte interessada, deverá ser provido pelo órgão ad quem;
Bimpugnável pelo recurso de agravo de instrumento, que, caso seja manejado pela parte interessada, deverá ser desprovido pelo órgão ad quem;
Cimpugnável pelo recurso de apelação, que, caso seja manejado pela parte interessada, deverá ser desprovido pelo órgão ad quem;
Dinsuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica, podendo a parte interessada alvejá-lo por meio de reclamação, que deverá ser acolhida pelo órgão ad quem;
Einsuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica, podendo a parte interessada alvejá-lo por meio de reclamação, que deverá ser rejeitada pelo órgão ad quem.
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GabaritoA — impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, que, caso seja manejado pela parte interessada, deverá ser provido pelo órgão ad quem;
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Denunciação da lide – Recorribilidade e limites da sucessão de denunciações
Gabarito: letra A. A decisão que defere uma denunciação da lide é interlocutória e desafia agravo de instrumento (art. 1.015, IX, CPC). No caso de sucessivas denunciações em cascata – como na hipótese em que o denunciado, por sua vez, denuncia outro terceiro – a decisão é equivocada, pois o denunciado não possui o direito de denunciar a lide a outrem; somente a parte originária (autor ou réu) pode fazê-lo. Havendo erro no deferimento, o agravo deve ser provido para reformar a decisão.
A banca testa o conhecimento sobre o recurso cabível contra a decisão que admite a denunciação da lide e o julgamento a ser dado ao recurso, diante da irregularidade da sucessão de denunciações.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão que defere a denunciação da lide é interlocutória e, por expressa previsão do art. 1.015, IX, do CPC, é impugnável por agravo de instrumento. A sucessão de denunciações (Bruno → Cláudio → Daniel → Eduardo) é irregular, pois o denunciado não é parte originária e não pode, à sua vez, denunciar outro terceiro – isso multiplicaria indevidamente as partes e contraria o sistema de intervenção de terceiros, que é excepcional e deve ser interpretado restritivamente. Portanto, o agravo, se interposto, deve ser provido para cassar a decisão que admitiu a denunciação por Daniel e, por conseguinte, a de Eduardo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o agravo de instrumento, se manejado, deverá ser desprovido. Contudo, a decisão é equivocada, logo o recurso deve ser provido para reformá-la. O erro está no sentido do julgamento (desprovido em vez de provido).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica que o recurso cabível seria a apelação. A apelação é o recurso contra sentença (art. 1.009, CPC), e não contra decisão interlocutória que defere uma intervenção de terceiro. O recurso próprio é o agravo de instrumento. Ademais, mesmo que fosse apelação, o provimento seria devido, mas a via é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a decisão é insuscetível de impugnação por recurso típico, podendo ser atacada por reclamação. A reclamação (art. 988, CPC) é cabível para preservar competência ou garantir autoridade de decisões – não substitui o agravo de instrumento. Como existe recurso específico (agravo), a reclamação é inadmissível. Além disso, a reclamação não seria acolhida porque a decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 988.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também defende a reclamação, mas diz que deveria ser rejeitada. Ainda que a reclamação fosse cabível (não é), o erro está na premissa de que a decisão seria insuscetível de recurso típico. A via adequada é o agravo de instrumento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o recurso cabível: enquanto o candidato pode pensar em apelação (por ser uma decisão importante) ou reclamação (como remédio residual), a lei é clara: decisões sobre denunciação da lide são agraváveis (art. 1.015, IX). Além disso, é preciso atentar que, por ser a decisão ilegal, o recurso deve ser provido – e não desprovido.