Repercussão Geral
Gabarito: letra D. O art. 1.035, §3º, inciso I, do CPC/2015 determina que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. A alternativa D reproduz fielmente essa previsão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Diz que não se admite a manifestação de terceiros, mas o §4º do art. 1.035 faculta ao relator admiti-la. Logo, a afirmação é falsa.
Art. 1035, §4CPC
"O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a súmula da decisão sobre repercussão geral não valerá como acórdão. O §11 do mesmo artigo diz o contrário: "valerá como acórdão".
Art. 1035, §11CPC
"A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que cabe agravo interno contra a decisão do STF que não conhece do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. O caput do art. 1.035 classifica essa decisão como "irrecorrível". Portanto, não cabe nenhum recurso, inclusive agravo interno.
Art. 1035CPC
"O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato teor do art. 1.035, §3º, I. Havendo impugnação de acórdão que contrarie jurisprudência dominante do STF, a repercussão geral é reconhecida.
Art. 1035, §3CPC
"Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa incorre em dois erros: (1) o relator não "examina a pertinência", mas determina a suspensão (§5º); (2) não há previsão de "designação de audiência especial no prazo de trinta dias".
Art. 1035, §5CPC
"Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional."
Conclusão: Apenas a alternativa D está correta, conforme a literalidade do art. 1.035, §3º, I, do CPC/2015.