Efeito suspensivo da apelação e tutela provisória
Gabarito: alternativa B. O art. 1.012, §4º, do CPC permite ao relator suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessária, nessa hipótese, a comprovação de risco de dano grave ou de difícil reparação. A questão trata de tutela provisória concedida na sentença, que, conforme o art. 1.012, §1º, V, produz efeitos imediatos, motivo pelo qual o réu precisa obter efeito suspensivo.
O art. 1.012, §1º, V, dispõe que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, ou seja, a apelação não tem efeito suspensivo nesse capítulo. O §4º do mesmo artigo estabelece:
Art. 1012, §4CPC
CPC, Art. 1.012, §4º: Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dessa forma, a alternativa B está correta ao afirmar que basta a demonstração de probabilidade de provimento, sem necessidade de comprovar risco de dano.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | A instauração do cumprimento provisório da sentença pelo réu é pressuposto para o autor requerer o efeito suspensivo à apelação cível, pois a tutela provisória não produz efeitos imediatos após a publicação da sentença | Art. 1.012, §1º, V, CPC (tutela provisória concedida na sentença produz efeitos imediatos); cumprimento provisório é promovido pelo autor, não pelo réu | ❌ Incorreta |
B | A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessário, nessa hipótese, comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação | Art. 1.012, §4º, CPC (requisito alternativo: probabilidade de provimento OU fundamentação relevante com risco de dano) | ✅ Correta (Gabarito) |
C | O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o julgador que apreciar esse pedido não ficará prevento para julgar a apelação | Art. 1.012, §3º, I, CPC (o relator que apreciar o pedido fica prevento para julgar a apelação) | ❌ Incorreta |
D | O pedido de concessão de efeito suspensivo não pode ser formulado por requerimento apartado, devendo ser objeto das razões de apelação cível | Art. 1.012, §3º, CPC (admite requerimento apartado, inclusive antes da distribuição) | ❌ Incorreta |
E | Caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra o capítulo da sentença que deferiu a tutela provisória, ficando o relator prevento para julgar a apelação | Art. 1.015, I, c/c art. 1.012, §1º, V, CPC (contra sentença cabe apelação, não agravo; a tutela provisória é capítulo da sentença) | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa é falsa porque: (a) o cumprimento provisório é promovido pelo autor, não pelo réu; (b) a tutela provisória concedida na sentença produz efeitos imediatos (art. 1.012, §1º, V); (c) o pedido de efeito suspensivo é feito pelo apelante (réu), não pelo autor.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 1.012, §4º, a suspensão da eficácia da sentença pode ser concedida pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessário, nessa hipótese, comprovar risco de dano grave ou de difícil reparação. O requisito é alternativo: probabilidade de provimento OU fundamentação relevante com risco de dano.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 1.012, §3º, I, estabelece que, entre a interposição da apelação e sua distribuição, o pedido de efeito suspensivo pode ser dirigido ao tribunal, e o relator designado para examiná-lo ficará prevento para julgar a apelação. A alternativa afirma o contrário, portanto errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 1.012, §3º, prevê expressamente que o pedido de concessão de efeito suspensivo pode ser formulado por requerimento apartado dirigido ao tribunal ou ao relator. Não é necessário que conste das razões de apelação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Contra a sentença, o recurso cabível é a apelação, não o agravo de instrumento. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC). Assim, não cabe agravo contra o capítulo da sentença que deferiu a tutela provisória.
Gabarito: letra B.