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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg100489
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em uma ação sob procedimento comum, a tutela provisória foi indeferida no início da demanda, mas veio a ser concedida na sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.Contra a sentença, o réu interpôs o recurso de apelação cível. Considerando o cenário e a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento da apelação cível, apenas no que se refere ao capítulo objeto da tutela provisória, é correto afirmar que:
  1. Aa instauração do cumprimento provisório da sentença pelo réu é pressuposto para o autor requerer o efeito suspensivo à apelação cível, pois a tutela provisória não produz efeitos imediatos após a publicação da sentença;
  2. Ba eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessário, nessa hipótese, comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação;
  3. Co pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o julgador que apreciar esse pedido não ficará prevento para julgar a apelação;
  4. Do pedido de concessão de efeito suspensivo não pode ser formulado por requerimento apartado, devendo ser objeto das razões de apelação cível;
  5. Ecaberá ao réu interpor agravo de instrumento contra o capítulo da sentença que deferiu a tutela provisória, ficando o relator prevento para julgar a apelação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessário, nessa hipótese, comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeito suspensivo da apelação e tutela provisória

Gabarito: alternativa B. O art. 1.012, §4º, do CPC permite ao relator suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessária, nessa hipótese, a comprovação de risco de dano grave ou de difícil reparação. A questão trata de tutela provisória concedida na sentença, que, conforme o art. 1.012, §1º, V, produz efeitos imediatos, motivo pelo qual o réu precisa obter efeito suspensivo.

O art. 1.012, §1º, V, dispõe que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, ou seja, a apelação não tem efeito suspensivo nesse capítulo. O §4º do mesmo artigo estabelece:

Art. 1012, §4CPC

CPC, Art. 1.012, §4º: Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Dessa forma, a alternativa B está correta ao afirmar que basta a demonstração de probabilidade de provimento, sem necessidade de comprovar risco de dano.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correta?

A

A instauração do cumprimento provisório da sentença pelo réu é pressuposto para o autor requerer o efeito suspensivo à apelação cível, pois a tutela provisória não produz efeitos imediatos após a publicação da sentença

Art. 1.012, §1º, V, CPC (tutela provisória concedida na sentença produz efeitos imediatos); cumprimento provisório é promovido pelo autor, não pelo réu

❌ Incorreta

B

A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessário, nessa hipótese, comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação

Art. 1.012, §4º, CPC (requisito alternativo: probabilidade de provimento OU fundamentação relevante com risco de dano)

✅ Correta (Gabarito)

C

O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o julgador que apreciar esse pedido não ficará prevento para julgar a apelação

Art. 1.012, §3º, I, CPC (o relator que apreciar o pedido fica prevento para julgar a apelação)

❌ Incorreta

D

O pedido de concessão de efeito suspensivo não pode ser formulado por requerimento apartado, devendo ser objeto das razões de apelação cível

Art. 1.012, §3º, CPC (admite requerimento apartado, inclusive antes da distribuição)

❌ Incorreta

E

Caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra o capítulo da sentença que deferiu a tutela provisória, ficando o relator prevento para julgar a apelação

Art. 1.015, I, c/c art. 1.012, §1º, V, CPC (contra sentença cabe apelação, não agravo; a tutela provisória é capítulo da sentença)

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmativa é falsa porque: (a) o cumprimento provisório é promovido pelo autor, não pelo réu; (b) a tutela provisória concedida na sentença produz efeitos imediatos (art. 1.012, §1º, V); (c) o pedido de efeito suspensivo é feito pelo apelante (réu), não pelo autor.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 1.012, §4º, a suspensão da eficácia da sentença pode ser concedida pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessário, nessa hipótese, comprovar risco de dano grave ou de difícil reparação. O requisito é alternativo: probabilidade de provimento OU fundamentação relevante com risco de dano.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 1.012, §3º, I, estabelece que, entre a interposição da apelação e sua distribuição, o pedido de efeito suspensivo pode ser dirigido ao tribunal, e o relator designado para examiná-lo ficará prevento para julgar a apelação. A alternativa afirma o contrário, portanto errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 1.012, §3º, prevê expressamente que o pedido de concessão de efeito suspensivo pode ser formulado por requerimento apartado dirigido ao tribunal ou ao relator. Não é necessário que conste das razões de apelação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Contra a sentença, o recurso cabível é a apelação, não o agravo de instrumento. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC). Assim, não cabe agravo contra o capítulo da sentença que deferiu a tutela provisória.

Gabarito: letra B.

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