Questão de Direito Civil — Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações — FGV 2024
Direito Civil›Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações
Código
fg100496
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Altair foi contratado como arquiteto para elaborar a planta de construção de uma casa pelo valor total de R$ 50.000,00. Pelo contrato, celebrado em 01/02/2023, ficou avençado que os clientes deveriam pagar os honorários do arquiteto até 01/06/2023. Tendo cumprido fielmente suas obrigações, Altair não recebeu o pagamento dos honorários. Enviou notificação extrajudicial em 15/07/2023, cobrando o pagamento, mas não recebeu qualquer resposta. Diante disso, ajuizou ação para execução de título extrajudicial em 01/09/2023, pretendendo o recebimento dos honorários devidos com os consectários da mora. A citação ocorreu em 30/09/2023.Julgado procedente o pedido, o valor devido deve ser acrescido de:
Aatualização monetária desde 01/06/2023 e juros desde 30/09/2023;
Batualização monetária desde 01/06/2023 e juros desde 01/06/2023;
Catualização monetária desde 01/02/2023 e juros desde 15/07/2023;
Datualização monetária desde 01/09/2023 e juros desde 01/06/2023;
Eatualização monetária desde 01/09/2023 e juros desde 30/09/2023.
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GabaritoB — atualização monetária desde 01/06/2023 e juros desde 01/06/2023;
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Mora do Devedor – Juros e Correção Monetária
Gabarito: letra B. Em obrigação com vencimento certo (01/06/2023), a mora é ex re – o devedor constitui-se em mora automaticamente no dia do vencimento. Assim, tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos desde 01/06/2023, independentemente de notificação ou citação (art. 397 do Código Civil). A banca testa se o candidato sabe que, na ausência de estipulação em contrário, a mora nasce no próprio termo e com ela os consectários legais.
PEGA ESSA DICA!
Em contratos com data de pagamento fixa (termo certo), a mora é automática (ex re). Decore: juros e correção correm do vencimento. A citação só é relevante como termo inicial quando não há obrigação líquida ou quando a mora depende de interpelação (mora ex persona).
Acerta a correção monetária desde o vencimento, mas erra ao fixar os juros apenas a partir da citação (30/09/2023). Isso confunde a regra geral com a exceção da Súmula 43/STJ (que se aplica a obrigações ilíquidas ou sem termo). Aqui a dívida é líquida e com termo certo, logo juros fluem do vencimento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambos os consectários (correção e juros) contam-se da data do vencimento (01/06/2023). A correção monetária preserva o poder de compra da moeda desde o inadimplemento; os juros de mora sancionam o atraso. Como a mora é ex re, não há necessidade de notificação ou citação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Correção monetária desde a contratação (01/02/2023) é descabida – antes do vencimento não há inadimplemento. Juros desde a notificação (15/07/2023) também estão errados: a notificação é irrelevante quando o vencimento é certo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação (01/09/2023). Isso posterga indevidamente o início da correção, que deve retroagir ao vencimento. Juros estão corretos desde o vencimento, mas o erro na correção invalida a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Correção monetária e juros apenas a partir do ajuizamento (01/09/2023) e da citação (30/09/2023), respectivamente. Ignora completamente o vencimento e a mora ex re.