Questão de Direito Civil — Casamento no Direito de Família — FGV 2024
Direito Civil›Casamento no Direito de Família
Código
fg100497
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Abel, menor de idade, casou-se com Marieta. Seu pai já era falecido ao tempo da celebração, mas sua mãe ainda era viva. Não obstante ela ter comparecido tanto à celebração quanto à cerimônia, não houve sua autorização formal para a realização desta.Com base no Código Civil e no enunciado formulado, é correto afirmar que o casamento é:
Anulo de pleno direito, pois sem outorga formal da mãe;
Banulável, e a mãe possui 180 dias para questioná-lo judicialmente, contados da data que cessar a incapacidade de Abel;
Cválido, já que a mãe compareceu, demonstrando, assim, conhecer e autorizar o casamento;
Dválido, já que Abel alcança a capacidade plena com ele, dispensando outorga materna;
Enulo de pleno direito, já que necessitava de autorização judicial para sua realização.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — válido, já que a mãe compareceu, demonstrando, assim, conhecer e autorizar o casamento;
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Casamento de Menor – Validade com Comparecimento dos Pais
Gabarito: letra C. O casamento de menor em idade núbil (16 a 18 anos) exige autorização dos pais (art. 1.517 CC), sendo anulável se não houver autorização. Contudo, o art. 1.555, §2º do CC estabelece que não se anulará se os representantes legais assistiram à celebração ou de qualquer modo manifestaram aprovação. Como a mãe compareceu, o casamento é válido.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o casamento é nulo de pleno direito. O vício por falta de autorização dos pais gera anulabilidade, não nulidade (art. 1.550, IV, CC). Nulidade ocorre em hipóteses como impedimentos absolutos (art. 1.548). Além disso, mesmo a anulabilidade é afastada pelo comparecimento.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Diz que o casamento é anulável e que a mãe tem 180 dias contados da cessação da incapacidade. Dois erros: (1) a mãe, como representante legal, tem 180 dias do casamento (art. 1.555, §1º); (2) no caso, a mãe compareceu, o que impede a anulação.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato. O art. 1.555, §2º do CC dispõe que não se anula o casamento quando os representantes legais assistiram à celebração. A mãe compareceu, logo manifestou ciência e anuência, tornando o casamento válido.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Alega que Abel alcança a capacidade plena com o casamento, dispensando outorga. É verdade que o casamento emancipa (art. 5, parágrafo único, III, CC), mas a autorização é prévia ao ato. A emancipação é consequência, não causa que dispensa a autorização. No momento da celebração, Abel ainda era incapaz relativo, e a autorização era exigida.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Diz que é nulo e necessitava de autorização judicial. A autorização judicial (suprimento) é necessária apenas quando ambos os pais são falecidos, perdidos ou suspensos do poder familiar (art. 1.518 CC). No caso, a mãe é viva e capaz, então não cabe suprimento. E, novamente, o casamento não é nulo, mas anulável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre nulidade e anulabilidade. A falta de autorização dos pais gera anulabilidade, jamais nulidade. Além disso, muitos candidatos ignoram o §2º do art. 1.555, que supre a falta de autorização formal quando os pais comparecem. Treine esse detalhe: comparecimento = aprovação tácita.