Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FGV 2024
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
fg100501
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Guilhermina tomou emprestado de Vicentino R$ 100.000,00. Para garantir o pagamento, emitiu-se uma nota promissória no valor de R$ 200.000,00, devidamente assinada pela devedora. Sobreveio o inadimplemento e Vicentino ajuizou demanda executiva. Em embargos, Guilhermina aduziu e comprovou que Vicentino, em outro negócio jurídico, tinha avalizado cheque da qual era credora pela quantia de R$ 300.000,00, daí ela ter postulado a compensação.Vicentino, a seu turno, impugnou essa pretensão, no que demonstra que o título avalizado embutia juros onzenários em patamar muito superior ao permitido pela Lei de Usura. Aduziu, ainda, que o cheque estava pós-datado para dali a um ano. Nesse caso, é correto afirmar que:
Aa inclusão de juros usurários é causa de nulidade do título, diante da gravidade da prática (que, inclusive, tem tipificação criminal), o que impede a compensação pretendida;
Ba prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias, mas a compensação se mostra inviável diante da diversidade de suas causas (contrato de mútuo e aval em título de crédito) e do tipo de responsabilidade do devedor;
Ca prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias, mas a compensação se mostra inviável porque o crédito de Guilhermina decorre de ato ilícito;
Da prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias, mas a compensação não pode ser realizada enquanto não se concluir o prazo de favor concedido pela pós-datação do cheque;
Ea prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias e nada impede a compensação do cheque no limite do valor expurgado dos juros ilícitos.
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GabaritoE — a prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias e nada impede a compensação do cheque no limite do valor expurgado dos juros ilícitos.
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Compensação e usura em títulos de crédito (Questão FGV 2024)
Gabarito: letra E. A usura (juros excessivos) não invalida o título por inteiro, mas apenas as cláusulas usurárias, mantendo-se hígido o valor principal. Quanto à compensação, o Código Civil, em seu art. 373, estabelece que a diferença de causa não a impede. Ademais, a pós-datação do cheque não obsta a compensação, pois, quando apresentado e não pago pelo sacado, o avalista (Vicentino) torna-se imediatamente devedor, podendo o credor (Guilhermina) exigir o pagamento e, portanto, compensar o valor expurgado dos juros ilícitos.
A banca testa dois institutos: a nulidade parcial da usura e a possibilidade de compensação. A principal pegadinha é achar que a pós-datação impede a compensação imediata.
Compensação (art. 373 CC)
1Requisitos
Reciprocidade de créditos
Liquidez e exigibilidade
2Não impede
Diferença de causa
Pós-datação do cheque
3Impede (exceções)
Esbulho, furto, roubo
Comodato, depósito, alimentos
Bens impenhoráveis
4Usura (Decreto 22.626/1933)
Efeito
Nulidade parcial (só juros excessivos)
Título mantém-se válido pelo principal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a usura anula todo o título. Na verdade, o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) determina a nulidade apenas das cláusulas que estipulem juros acima do limite legal, permanecendo válido o restante do título. Logo, a nota promissória de R$ 200.000,00 vale pelo principal e juros legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a diversidade de causas (mútuo vs. aval) impede a compensação. Todavia, o art. 373 do Código Civil é expresso: "A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação", salvo as exceções do mesmo artigo (esbulho, furto, roubo; comodato, depósito, alimentos; bens impenhoráveis), que não se aplicam ao caso. Portanto, a compensação é possível.
Art. 373CC
"A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o crédito de Guilhermina decorre de ato ilícito (usura). O aval do cheque não é ilícito; a ilicitude reside apenas nos juros excessivos, que são expurgados. O aval é garantia lícita, e o crédito resultante é válido. Logo, a compensação não é obstada por ilicitude.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pretende que a compensação seja suspensa até o término do prazo de pós-datação (um ano). No entanto, a pós-datação não afeta a exigibilidade da obrigação do avalista. O cheque, apresentado e não pago pelo sacado (por qualquer motivo, inclusive pós-datação), torna o avalista devedor imediato. Assim, Guilhermina pode demandar Vicentino sem aguardar o prazo, sendo possível a compensação desde logo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A usura acarreta nulidade apenas das disposições usurárias (juros excessivos), subsistindo o título pelo valor principal e juros legais. Quanto à compensação, a diferença de causa não a impede (CC, art. 373) e a pós-datação não retarda a exigibilidade do crédito contra o avalista, que responde imediatamente pelo pagamento do cheque. Portanto, é lícito a Guilhermina compensar o valor do cheque já expurgado dos juros ilícitos.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: usura anula só o excesso, não o título. Compensação independe da causa da dívida. Pós-datação não protege o avalista: ele responde assim que o cheque é apresentado e não pago.