Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2024
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fg100505
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Eduardo, André e Pedro são praticantes de hipismo e compraram de Marcos, criador, um cavalo de raça chamado Rocky. Em dia previamente estabelecido, Marcos foi à hípica entregar o cavalo. Quando chegou, apenas André estava lá para recebê-lo. Marcos entregou o cavalo e não recebeu qualquer quitação. Mais tarde, Eduardo e Pedro cobraram de Marcos a entrega do cavalo.Nesse caso, segundo o CC/2002, Marcos:
Anada deve a Eduardo e Pedro, tendo em vista a indivisibilidade da prestação;
Bdeveria ter exigido uma caução de ratificação;
Csomente poderia entregar o cavalo aos três cavaleiros;
Dnada deve a Eduardo e Pedro, tendo em vista a ausência de solidariedade subjetiva entre eles;
Enada deve a Eduardo e Pedro, tendo em vista a ausência de solidariedade objetiva entre eles.
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GabaritoB — deveria ter exigido uma caução de ratificação;
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Obrigações Indivisíveis – Pluralidade de Credores
Gabarito: letra B. Marcos deveria ter exigido caução de ratificação de André antes de entregar o cavalo, conforme art. 260, II, do Código Civil. A obrigação de entregar o cavalo é indivisível (não pode ser fracionada), e com pluralidade de credores, o devedor só se desobriga pagando a todos conjuntamente ou a um deles, desde que este preste caução de ratificação dos demais. Como Marcos entregou a André sem essa garantia, ainda deve a Eduardo e Pedro.
A banca testa o conhecimento do art. 260 do CC, que regula o pagamento nas obrigações indivisíveis com vários credores. Muitos candidatos confundem as regras de indivisibilidade com as de solidariedade ativa, levando às alternativas D e E.
Art. 260CC
Art. 260 — "Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I — a todos conjuntamente;
II — a um, dando este caução de ratificação dos outros credores."
Credor(es)
Obrigação
Forma de Pagamento (Art. 260 CC)
Consequência do Pagamento sem Caução
Eduardo, André e Pedro (pluralidade)
Indivisível (entrega do cavalo)
A todos conjuntamente (inciso I)
Devedor não se desobriga perante os demais
Eduardo, André e Pedro (pluralidade)
Indivisível (entrega do cavalo)
A um, com caução de ratificação dos outros (inciso II)
Devedor se desobriga
André (sozinho)
Indivisível (entrega do cavalo)
A André, sem caução de ratificação
Marcos ainda deve a Eduardo e Pedro
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Marcos nada deve por causa da indivisibilidade. A indivisibilidade, na verdade, permite que cada credor exija a dívida inteira, mas o devedor não se libera pagando a um só sem a caução. Ele ainda deve aos outros.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 260, II: o devedor pode pagar a um dos credores, desde que este preste caução de ratificação dos demais. Marcos não o fez, logo deveria ter exigido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que Marcos só poderia entregar o cavalo aos três conjuntamente. O art. 260, II, traz a alternativa de pagar a um com caução, portanto a afirmativa é restritiva demais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca ausência de solidariedade subjetiva. A solidariedade ativa (pluralidade de credores com direito ao total) é distinta da indivisibilidade. O caso é de indivisibilidade, não de solidariedade. A regra aplicável é o art. 260, não os arts. 267-274 (solidariedade ativa).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Idem ao D, trocando "subjetiva" por "objetiva". Não há distinção relevante: o erro é tratar como solidariedade quando se trata de indivisibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir indivisibilidade com solidariedade. Nas alternativas D e E, o candidato pode pensar que, por não haver solidariedade, Marcos estaria liberado. No entanto, a obrigação indivisível tem regras próprias (art. 260) que protegem os credores não pagos. Fique atento: indivisibilidade ≠ solidariedade.