Questão de Direito Civil — Modalidades de Obrigações — FGV 2024
Direito Civil›Modalidades de Obrigações
Código
fg100508
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Cristina, Danilo e Eduardo comprometeram-se solidariamente a dar determinado automóvel a Felício até o final do mês. Ocorre que a entrega oportuna do bem foi impossibilitada por culpa exclusiva de Eduardo.Diante disso, é correto afirmar que:
Aperante Felício, somente Eduardo pode ser responsabilizado pelos juros da mora;
BFelício pode optar entre exigir a cláusula penal integralmente de Eduardo, ou então exigir somente proporcionalmente de cada um dos devedores;
Cpelas perdas e danos sofridos por Felício, somente Eduardo responde, mas todos continuam solidariamente responsáveis pelo equivalente;
Deventual cláusula ou condição adicional celebrada somente entre Cristina e Felício pode agravar também a situação dos demais devedores em virtude da solidariedade;
Ese Daniel for exonerado por Felício da solidariedade, não poderá ser chamado a participar de eventual rateio da cota de Cristina se ela vier a se revelar insolvente.
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GabaritoC — pelas perdas e danos sofridos por Felício, somente Eduardo responde, mas todos continuam solidariamente responsáveis pelo equivalente;
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Obrigações solidárias – Inadimplemento culposo de um devedor
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 279 do Código Civil, quando a prestação se impossibilita por culpa exclusiva de um dos devedores solidários, todos continuam obrigados pelo equivalente (valor do bem), mas as perdas e danos são devidas apenas pelo culpado. É exatamente o que afirma a alternativa C.
Art. 279CC
Art. 279 – "Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado."
A questão envolve a aplicação das regras de solidariedade passiva quando um dos devedores dá causa ao inadimplemento. O Código Civil distingue claramente a responsabilidade pelo valor da prestação (equivalente) e pelos danos adicionais. Abaixo, a análise de cada alternativa.
Instituto
Critério
Regra
Exceção
Fundamento Legal
Obrigação solidária – inadimplemento culposo de um devedor
Responsabilidade pelo equivalente (valor do bem)
Todos os devedores solidários continuam obrigados
Nenhum
Art. 279, CC
Obrigação solidária – inadimplemento culposo de um devedor
Responsabilidade por perdas e danos
Apenas o devedor culpado responde
Nenhum
Art. 279, CC
Obrigação solidária – inadimplemento culposo de um devedor
Responsabilidade pelos juros da mora
Todos os devedores solidários respondem
O culpado responde aos outros pelo acréscimo
Art. 280, CC
Obrigação solidária – inadimplemento culposo de um devedor
Cláusula penal (se pactuada)
Credor pode exigir integralmente do culpado; dos não culpados, apenas a quota
Nenhum
Art. 414, CC
Inadimplemento em obrigação solidária
1Prestação impossível por culpa de um
Todos: respondem pelo equivalente
Culpado: responde por perdas e danos
2Juros da mora (art. 280)
Todos respondem solidariamente
Culpado: regresso pelos juros pagos
3Cláusula penal (art. 414)
Culpado: pena integral
Não culpados: só a quota
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que "somente Eduardo pode ser responsabilizado pelos juros da mora". Todavia, o art. 280 do CC determina que todos os devedores solidários respondem pelos juros, independentemente de quem tenha culpa. O erro está em restringir essa responsabilidade ao culpado.
Art. 280CC
Art. 280 – "Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida."
Portanto, Cristina, Danilo e Eduardo respondem solidariamente pelos juros, e não apenas Eduardo.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Menciona cláusula penal, que não foi pactuada no caso concreto. Mas, mesmo que existisse, a alternativa confunde as regras de obrigação solidária com as de obrigação indivisível. Em obrigação solidária, o credor pode exigir a cláusula penal integralmente do culpado (art. 414, caput, CC) e, dos não culpados, apenas a respectiva quota. Contudo, a alternativa dá ao credor a opção de exigir "somente proporcionalmente de cada um dos devedores", o que não é correto: se o credor optar por exigir dos não culpados, será apenas a quota de cada um, não a pena integral dividida. Ademais, como não há cláusula penal no enunciado, a alternativa parte de premissa falsa.
Art. 414CC
Art. 414 – "Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota."
Assim, a alternativa B é incorreta.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 279 do CC. A impossibilidade da prestação por culpa exclusiva de Eduardo faz com que todos os devedores solidários permaneçam obrigados a pagar o equivalente (o valor do automóvel), mas as perdas e danos (indenização adicional) são de responsabilidade exclusiva do culpado. Desse modo, Felício pode cobrar o valor do carro de qualquer um dos três, mas os prejuízos extras só de Eduardo. A alternativa está correta.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A alternativa afirma que cláusula ou condição adicional entre Cristina e Felício poderia agravar a situação dos demais devedores. O art. 278 do CC veda expressamente esse agravamento sem o consentimento dos outros devedores solidários.
Art. 278CC
Art. 278 – "Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes."
Portanto, a alternativa D é incorreta.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Envolve a exoneração da solidariedade em favor de Danilo. A afirmativa sustenta que, se Danilo for exonerado por Felício da solidariedade, ele não poderá ser chamado a participar do rateio da cota de Cristina caso ela se torne insolvente. Todavia, a exoneração da solidariedade (renúncia do credor à solidariedade em favor de um devedor) não o libera da obrigação de contribuir internamente com os demais coobrigados. O art. 282 do CC dispõe que o devedor exonerado fica desobrigado de pagar a dívida se os outros a solverem, mas isso não afasta o dever de rateio entre os devedores na hipótese de insolvência de um deles. Em outras palavras, Danilo, mesmo exonerado da solidariedade perante Felício, ainda é devedor da sua quota e, em eventual rateio interno (regresso), pode ser chamado a participar da cobertura da cota de Cristina se os demais devedores solidários não a suportarem integralmente. Assim, a alternativa E é incorreta.