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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg100512
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Jorge encontra-se preso devido a várias condenações pelo mesmo tipo penal, todas com trânsito em julgado. Em petição apresentada pela sua defesa junto à Vara de Execução Penal, ele alega que entrou em vigor nova lei penal mais benigna, revogando causa de aumento de pena que fora aplicada nas condenações e demonstrando, ainda, que os delitos foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista serem da mesma espécie e terem sido cometidos sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Explica que as penas foram aplicadas em processos criminais distintos e foram, por isso, somadas no processo de execução penal, prejudicando-o.Quanto à petição da defesa, é correto afirmar que:
  1. Aambas as teses apresentadas pela defesa de Jorge são de competência do juízo de execução penal e podem ser por ele apreciadas e decididas;
  2. Bsomente a aplicação da lei penal mais benigna compete ao juízo de execução penal, devendo a tese de continuidade delitiva ser objeto de revisão criminal;
  3. Csomente a análise e o reconhecimento da continuidade delitiva competem ao juízo de execução penal, devendo a aplicação de lei penal mais benigna ser objeto de revisão criminal;
  4. Da aplicação da lei penal mais benigna compete ao juízo da condenação e a apreciação do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações cabe ao juízo de execução penal;
  5. Eambas as teses apresentadas pela defesa de Jorge devem ser objeto de uma ou mais ações de revisão criminal junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não sendo competência do juízo de execução penal apreciar o pedido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — ambas as teses apresentadas pela defesa de Jorge são de competência do juízo de execução penal e podem ser por ele apreciadas e decididas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência do Juízo da Execução Penal

Gabarito: letra A. Ambas as teses — aplicação retroativa de lei penal mais benigna e reconhecimento de continuidade delitiva entre condenações transitadas em julgado — são de competência do juízo da execução penal. A Súmula 611 do STF firma que, após o trânsito em julgado, cabe ao juízo das execuções aplicar a lei mais favorável. Já a continuidade delitiva, quando não apreciada anteriormente, pode ser analisada pelo mesmo juízo no âmbito da unificação de penas (art. 66, III, 'a' da LEP).

A banca explora a confusão entre as hipóteses de revisão criminal e as competências ordinárias da execução. Enquanto a revisão exige fatos novos ou erro judicial (art. 621 do CPP), a mera superveniência de lei mais benigna ou a necessidade de rever a continuidade entre condenações já formadas se insere na atividade administrativo-judicial da execução.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode acreditar que o reconhecimento de continuidade delitiva ou a aplicação da lei benéfica demandam revisão criminal, por envolverem reexame de mérito. No entanto, o STF (Súmula 611) e o STJ pacificaram que ambas são decididas pelo juízo da execução, que pode requisitar os autos principais para reavaliar a pena. A revisão criminal é inadequada para esses fins, pois suprimiria um grau de jurisdição e não se enquadra no art. 621 do CPP.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a competência cumulativa do juízo da execução penal. A Súmula 611 do STF e o art. 66 da LEP (aplicação de lei mais benigna e unificação de penas) amparam a decisão única sobre ambos os pedidos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro ao restringir a competência do juízo da execução apenas à lei mais benigna. A continuidade delitiva, quando arguida após o trânsito em julgado, também pode ser decidida pelo juízo da execução, especialmente para fins de unificação de penas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro inverso: somente a continuidade delitiva não é de competência exclusiva do juízo da execução; a aplicação da lei mais benigna também o é. Ambas cabem ao mesmo juízo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A aplicação da lei mais benigna após o trânsito em julgado não é do juízo da condenação, mas sim do juízo da execução (Súmula 611 STF). Já a continuidade delitiva, conforme exposto, cabe ao juízo da execução.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Nenhuma das duas teses exige revisão criminal. A revisão criminal só cabe nas hipóteses do art. 621 do CPP (sentença contrária a texto legal, prova falsa, etc.), e não para mera aplicação de lei superveniente ou reavaliação de continuidade delitiva entre condenações.

Gabarito: letra A

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