Contencioso administrativo tributário – TAT/SC
Gabarito: letra D. A fase contenciosa do processo administrativo tributário inicia-se com a impugnação (reclamação) do sujeito passivo contra o lançamento, e essa reclamação, nos termos do CTN (art. 151, III), suspende a exigibilidade do crédito tributário. As demais alternativas apresentam incorreções quanto ao arrolamento prévio, à independência de instâncias, à edição de súmulas e à vinculação ao CARF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A exigência de arrolamento prévio de bens para admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, conforme Súmula Vinculante 21 do STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." Portanto, o TAT/SC não pode impor tal requisito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora exista o princípio da independência das instâncias, a propositura de ação judicial antiexacional pelo contribuinte, com o mesmo objeto, importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa. É o que dispõe o art. 38 do Decreto nº 70.235/72 (federal e aplicável analogicamente aos estados). Logo, a ação judicial interfere, sim, no poder de recorrer administrativamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os tribunais administrativos, como o TAT/SC, podem editar súmulas para uniformizar sua jurisprudência. Exemplo disso é o CARF, que possui inúmeras súmulas. A ausência de função jurisdicional não impede a edição de súmulas administrativas, que vinculam a própria administração.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o Código Tributário Nacional (art. 151, III), a reclamação (impugnação) e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. No âmbito do TAT/SC, a fase contenciosa tem início justamente com a apresentação da reclamação pelo sujeito passivo contra a notificação fiscal. A suspensão impede a cobrança enquanto não houver decisão final.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cada ente federativo possui autonomia para estruturar seu contencioso administrativo tributário. O TAT/SC é órgão estadual e não está subordinado ao CARF (federal). Não há que falar em observância obrigatória das regras recursais do CARF, pois a competência para legislar sobre o processo administrativo estadual é dos próprios estados, dentro de sua autonomia.
Gabarito: letra D.