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Questão de Direito Tributário — Processo Administrativo — FGV 2024

Direito TributárioProcesso Administrativo
Código
fg100517
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, compete ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT/SC) julgar, em instância administrativa, os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária catarinense.A respeito do contencioso administrativo tributário, é correto afirmar que:
  1. Aa realização de arrolamento prévio de dinheiro ou bens é exigência legítima para a admissibilidade de recurso ordinário ou especial perante o TAT/SC;
  2. Ba propositura de ação judicial antiexacional não interfere no poder de recorrer na esfera administrativa, à luz da independência das instâncias civil e administrativa;
  3. Cnão é dado ao TAT/SC editar súmulas com a finalidade de uniformizar sua jurisprudência, por não se tratar de órgão jurisdicional;
  4. Da fase contenciosa do processo administrativo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, em face de notificação fiscal, a qual suspende a exigibilidade do crédito tributário;
  5. Eo TAT/SC deve observar a regência recursal do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vinculado ao Ministério da Fazenda, por conta do princípio da simetria e da competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
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GabaritoD — a fase contenciosa do processo administrativo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, em face de notificação fiscal, a qual suspende a exigibilidade do crédito tributário;

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Contencioso administrativo tributário – TAT/SC

Gabarito: letra D. A fase contenciosa do processo administrativo tributário inicia-se com a impugnação (reclamação) do sujeito passivo contra o lançamento, e essa reclamação, nos termos do CTN (art. 151, III), suspende a exigibilidade do crédito tributário. As demais alternativas apresentam incorreções quanto ao arrolamento prévio, à independência de instâncias, à edição de súmulas e à vinculação ao CARF.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A exigência de arrolamento prévio de bens para admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, conforme Súmula Vinculante 21 do STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." Portanto, o TAT/SC não pode impor tal requisito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora exista o princípio da independência das instâncias, a propositura de ação judicial antiexacional pelo contribuinte, com o mesmo objeto, importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa. É o que dispõe o art. 38 do Decreto nº 70.235/72 (federal e aplicável analogicamente aos estados). Logo, a ação judicial interfere, sim, no poder de recorrer administrativamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os tribunais administrativos, como o TAT/SC, podem editar súmulas para uniformizar sua jurisprudência. Exemplo disso é o CARF, que possui inúmeras súmulas. A ausência de função jurisdicional não impede a edição de súmulas administrativas, que vinculam a própria administração.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o Código Tributário Nacional (art. 151, III), a reclamação (impugnação) e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. No âmbito do TAT/SC, a fase contenciosa tem início justamente com a apresentação da reclamação pelo sujeito passivo contra a notificação fiscal. A suspensão impede a cobrança enquanto não houver decisão final.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Cada ente federativo possui autonomia para estruturar seu contencioso administrativo tributário. O TAT/SC é órgão estadual e não está subordinado ao CARF (federal). Não há que falar em observância obrigatória das regras recursais do CARF, pois a competência para legislar sobre o processo administrativo estadual é dos próprios estados, dentro de sua autonomia.

Gabarito: letra D.

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