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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — FGV 2024

Direito TributárioExecução Fiscal
Código
fg100518
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
As execuções fiscais representam um vultoso desafio de política judiciária, pois correspondem a mais de 30% dos casos pendentes na Justiça, assim como apresentam taxas de congestionamento e tempo médio de tramitação muito superiores aos demais processos.Em relação aos institutos da prescrição e da decadência, com base na jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
  1. Aa prescrição tributária, ocorrida antes da propositura da execução fiscal, pode ser decretada de ofício;
  2. Bo pedido de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, caso deferido pela Administração Tributária;
  3. Co pedido administrativo de restituição interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário eventualmente manejada;
  4. Do termo inicial da prescrição intercorrente tributária consiste no arquivamento dos autos, após o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos;
  5. Eo peticionamento em juízo pela Fazenda Pública requerendo a feitura da penhora sobre bens do sujeito passivo já é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente.
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GabaritoA — a prescrição tributária, ocorrida antes da propositura da execução fiscal, pode ser decretada de ofício;

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Prescrição e decadência na execução fiscal

Gabarito: letra A. A Súmula 409 do STJ autoriza o juiz a decretar de ofício a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal, independentemente de provocação da Fazenda Pública. As demais alternativas erram ao tratar de interrupção/suspensão ou do termo inicial da prescrição intercorrente.

A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STJ e STF sobre a execução fiscal. O ponto central é a distinção entre a prescrição anterior ao ajuizamento (que pode ser decretada de ofício) e a prescrição intercorrente (que exige prévia oitiva da Fazenda, conforme art. 40, §4º, da LEF).

Instituto

Característica

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Efeito na Execução Fiscal

Prescrição anterior ao ajuizamento

Pode ser decretada de ofício pelo juiz

Súmula 409/STJ

Extingue a execução sem necessidade de provocação da Fazenda

Parcelamento fiscal

Suspende a exigibilidade do crédito

Art. 151, VI, CTN

Não interrompe a prescrição; apenas suspende a contagem

Pedido administrativo de restituição

Não interrompe a prescrição para repetição de indébito

Art. 168, CTN; REsp 1.269.570/PR

O indeferimento inicia o prazo para ação judicial

Prescrição intercorrente

Termo inicial: após 1 ano de suspensão (art. 40, LEF)

Tema 390/STF

Contagem automática de 5 anos após o prazo de suspensão

Peticionamento para penhora

Não interrompe a prescrição intercorrente

Art. 40, §4º, LEF

Exige prévia oitiva da Fazenda para interrupção

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com a Súmula 409 do STJ, "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". Isso porque o magistrado pode reconhecer, sem necessidade de requerimento da parte, que já transcorreu o prazo de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento. A regra visa a celeridade e evita a manutenção de processos inúteis.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O pedido de parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN), mas não interrompe a prescrição. A interrupção ocorre nas hipóteses do art. 174 do CTN (citação pessoal do devedor, protesto judicial, etc.). O parcelamento, se deferido, suspende a contagem do prazo prescricional, mas não a interrompe. A banca confunde os institutos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O pedido administrativo de restituição não interrompe a prescrição para a ação de repetição de indébito. A prescrição para essa ação é de 5 anos, contada da extinção do crédito tributário (art. 168, CTN). O pedido administrativo é um ato do contribuinte que, se indeferido, inicia o prazo para a ação judicial, mas não interrompe o prazo já iniciado. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido (REsp 1.269.570/PR).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Tema 390 do STF estabelece que, após o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal (art. 40, caput, LEF), inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 anos. O termo inicial é o decurso do prazo de 1 ano, e não o arquivamento dos autos. O arquivamento é mera consequência administrativa. A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS) detalha que a contagem é automática, independentemente de ato judicial.

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 390

STF, Tema 390 de Repercussão Geral:

"É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O simples peticionamento requerendo penhora não interrompe a prescrição intercorrente. Conforme o REsp 1.340.553/RS (STJ, 1ª Seção), é necessário que a providência solicitada seja frutífera, ou seja, resulte em efetiva citação ou penhora. A petição por si só não satisfaz o requisito do art. 40, §3º, da LEF. Apenas quando a medida é concretizada é que se interrompe a prescrição.

Gabarito: letra A.

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