Prescrição e decadência na execução fiscal
Gabarito: letra A. A Súmula 409 do STJ autoriza o juiz a decretar de ofício a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal, independentemente de provocação da Fazenda Pública. As demais alternativas erram ao tratar de interrupção/suspensão ou do termo inicial da prescrição intercorrente.
A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STJ e STF sobre a execução fiscal. O ponto central é a distinção entre a prescrição anterior ao ajuizamento (que pode ser decretada de ofício) e a prescrição intercorrente (que exige prévia oitiva da Fazenda, conforme art. 40, §4º, da LEF).
Instituto | Característica | Fundamento Legal/Jurisprudencial | Efeito na Execução Fiscal |
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Prescrição anterior ao ajuizamento | Pode ser decretada de ofício pelo juiz | Súmula 409/STJ | Extingue a execução sem necessidade de provocação da Fazenda |
Parcelamento fiscal | Suspende a exigibilidade do crédito | Art. 151, VI, CTN | Não interrompe a prescrição; apenas suspende a contagem |
Pedido administrativo de restituição | Não interrompe a prescrição para repetição de indébito | Art. 168, CTN; REsp 1.269.570/PR | O indeferimento inicia o prazo para ação judicial |
Prescrição intercorrente | Termo inicial: após 1 ano de suspensão (art. 40, LEF) | Tema 390/STF | Contagem automática de 5 anos após o prazo de suspensão |
Peticionamento para penhora | Não interrompe a prescrição intercorrente | Art. 40, §4º, LEF | Exige prévia oitiva da Fazenda para interrupção |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com a Súmula 409 do STJ, "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". Isso porque o magistrado pode reconhecer, sem necessidade de requerimento da parte, que já transcorreu o prazo de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento. A regra visa a celeridade e evita a manutenção de processos inúteis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O pedido de parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN), mas não interrompe a prescrição. A interrupção ocorre nas hipóteses do art. 174 do CTN (citação pessoal do devedor, protesto judicial, etc.). O parcelamento, se deferido, suspende a contagem do prazo prescricional, mas não a interrompe. A banca confunde os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pedido administrativo de restituição não interrompe a prescrição para a ação de repetição de indébito. A prescrição para essa ação é de 5 anos, contada da extinção do crédito tributário (art. 168, CTN). O pedido administrativo é um ato do contribuinte que, se indeferido, inicia o prazo para a ação judicial, mas não interrompe o prazo já iniciado. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido (REsp 1.269.570/PR).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Tema 390 do STF estabelece que, após o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal (art. 40, caput, LEF), inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 anos. O termo inicial é o decurso do prazo de 1 ano, e não o arquivamento dos autos. O arquivamento é mera consequência administrativa. A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS) detalha que a contagem é automática, independentemente de ato judicial.
STF, Tema 390 de Repercussão Geral:
"É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O simples peticionamento requerendo penhora não interrompe a prescrição intercorrente. Conforme o REsp 1.340.553/RS (STJ, 1ª Seção), é necessário que a providência solicitada seja frutífera, ou seja, resulte em efetiva citação ou penhora. A petição por si só não satisfaz o requisito do art. 40, §3º, da LEF. Apenas quando a medida é concretizada é que se interrompe a prescrição.
Gabarito: letra A.