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Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — FGV 2024

Legislação FederalLei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
fg100540
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
O Município X promoveu licitação para a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, tendo a sociedade empresária Bom Passeio S/A vencido o certame. Dois anos depois do início da prestação de serviços, a concessionária, em dificuldades financeiras, pede ao Município X que, na qualidade de poder concedente, autorize a transferência da concessão à sociedade empresária Boa Solução S/A.À luz do ordenamento jurídico em vigor e da jurisprudência do STF, essa transferência:
  1. Aé vedada, por falta de previsão expressa na legislação nacional de regência;
  2. Bé vedada, por violar a exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos;
  3. Cdepende de previsão expressa na legislação de regência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
  4. Dpode ser realizada, pois é prevista na legislação nacional e encontra respaldo na Constituição da República;
  5. Epode ser realizada, pois, embora não prevista expressamente na legislação nacional, decorre do princípio da continuidade do serviço público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — pode ser realizada, pois é prevista na legislação nacional e encontra respaldo na Constituição da República;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transferência de Concessão (Lei 8.987/1995)

Gabarito: letra D. A transferência da concessão de serviço público é permitida, desde que haja prévia anuência do poder concedente, conforme art. 27 da Lei 8.987/1995 e respaldo constitucional (art. 175, parágrafo único, I, CF). O STF, no RE 491.344/SC, reafirmou que a transferência não exige nova licitação, pois o contrato administrativo continua vigente, apenas com alteração subjetiva autorizada. Por isso, a alternativa D é a correta.

A questão testa o conhecimento do regime jurídico das concessões, especialmente a possibilidade de transferência do contrato administrativo. A banca costuma confundir o candidato com a ideia de que toda prestação de serviço público exige licitação (o que é verdade para a outorga inicial, mas não para a transferência autorizada).

Alternativa

Afirmação Central

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Status

A

Transferência vedada por falta de previsão legal.

Art. 27 da Lei 8.987/1995 prevê a transferência com anuência do poder concedente.

❌ Incorreta

B

Transferência vedada por violar exigência de licitação prévia.

STF (RE 491.344/SC): licitação é exigida para outorga inicial, não para transferência autorizada.

❌ Incorreta

C

Transferência depende de previsão em legislação local (estadual/DF/municipal).

Competência privativa da União (CF, art. 22, XXVII); Lei 8.987/1995 regula nacionalmente.

❌ Incorreta

D

Transferência pode ser realizada, prevista na legislação nacional e com respaldo constitucional.

Lei 8.987/1995, art. 27; CF, art. 175, parágrafo único, I.

✅ Correta (Gabarito)

E

Transferência pode ser realizada, mas sem previsão expressa na lei nacional.

Art. 27 da Lei 8.987/1995 prevê expressamente a transferência.

❌ Incorreta

1Requisito
Anuência do poder concedente
2Fundamento legal
Lei 8.987/1995, art. 27
3Fundamento constitucional
CF, art. 175, parágrafo único, I
4Jurisprudência
STF, RE 491.344/SC
5Natureza
Alteração subjetiva do contrato
Não exige nova licitação
Transferência de concessão
LEVELsoulevel.com.br
Transferência de concessão: Requisito (Anuência do poder concedente); Fundamento legal (Lei 8.987/1995, art. 27); Fundamento constitucional (CF, art. 175, parágrafo único, I); Jurisprudência (STF, RE 491.344/SC); Natureza (Alteração subjetiva do contrato, Não exige nova licitação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a transferência é vedada por falta de previsão expressa. No entanto, a Lei 8.987/1995, em seu art. 27, prevê expressamente a transferência, condicionada à anuência do poder concedente. Logo, há previsão legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a transferência viola a exigência constitucional de prévia licitação. A licitação é exigida para a outorga da concessão, não para sua transferência, que é mera alteração subjetiva do contrato mediante autorização. O STF já decidiu nesse sentido (RE 491.344/SC).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a transferência à previsão em legislação estadual, distrital ou municipal. A matéria é de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XXVII), e a Lei 8.987/1995 já disciplina o tema nacionalmente. Portanto, não depende de norma local.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A transferência pode ser realizada, pois é prevista na legislação nacional (Lei 8.987/1995, art. 27) e encontra respaldo na Constituição (art. 175, parágrafo único, I, que remete à lei para dispor sobre o regime das concessionárias). Assim, com a anuência do poder concedente, a transferência é lícita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora afirme que a transferência pode ser realizada, erra ao dizer que não há previsão expressa na legislação nacional. Como visto, o art. 27 da Lei 8.987/1995 prevê expressamente a transferência, sujeita a autorização. Portanto, a justificativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos acreditam que a transferência de concessão sempre demanda nova licitação, confundindo a outorga inicial com a alteração contratual autorizada. A banca explora esse equívoco nas alternativas B e E. Lembre-se: o que exige licitação é a outorga (art. 175, CF), não a transferência autorizada pelo poder concedente.

Gabarito: letra D.

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