Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FGV 2024
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
fg100547
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
A indústria química Marema S/A ajuizou ação de embargos à execução que lhe move o Banco Urupema S/A, fundada em cinco cédulas de crédito industrial emitidas pela autora, das quais duas não estão vencidas e nenhuma delas foi protestada previamente por falta de pagamento. Pleiteia a embargante o reconhecimento da inexigibilidade das cédulas vincendas; o excesso de execução em relação às demais cédulas pelo cômputo de juros pactuados com capitalização semestral, quando, a seu ver, a capitalização somente deveria ser anual, e, por fim, aponta a carência do direito de ação do autor em razão da falta de protesto.Considerados os fatos narrados e a legislação aplicável à cédula de crédito industrial, é correto afirmar que:
Ao credor não pode exigir o pagamento das cédulas vincendas; a capitalização de juros somente pode ser realizada anualmente, por se tratar de mútuo de fins econômicos; o protesto por falta de pagamento é ato necessário para a cobrança de qualquer obrigado cambiário;
Bo credor não pode exigir o pagamento das cédulas vincendas; é vedada qualquer capitalização de juros; o protesto é ato facultativo para a cobrança do emitente, mas é necessário para a cobrança de eventuais endossantes e avalistas;
Cé possível o credor exigir o pagamento das cédulas vincendas caso comprove a inadimplência de qualquer obrigação do emitente; a capitalização de juros pode ser semestral; o protesto é ato facultativo para a cobrança tanto do emitente quanto de eventuais endossantes e avalistas;
Do credor não pode exigir o pagamento das cédulas vincendas; a capitalização de juros pode ser semestral; o protesto por falta de pagamento é ato necessário para a cobrança de qualquer obrigado cambiário;
Eé possível o credor exigir o pagamento das cédulas vincendas porque o vencimento de qualquer uma delas importa vencimento antecipado das demais; é vedada qualquer capitalização de juros; o protesto é ato facultativo para a cobrança do emitente, mas é necessário para a cobrança de eventuais endossantes e avalistas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — é possível o credor exigir o pagamento das cédulas vincendas caso comprove a inadimplência de qualquer obrigação do emitente; a capitalização de juros pode ser semestral; o protesto é ato facultativo para a cobrança tanto do emitente quanto de eventuais endossantes e avalistas;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cédula de Crédito Industrial — Vencimento Antecipado, Capitalização e Protesto
Gabarito: Letra C. Na cédula de crédito industrial, o credor pode exigir o pagamento das cédulas vincendas se houver inadimplência de qualquer obrigação do emitente (cláusula de vencimento antecipado); a capitalização de juros em periodicidade semestral é admitida (Súmula 93 do STJ); e o protesto por falta de pagamento é ato facultativo tanto para o emitente quanto para endossantes e avalistas, conforme a legislação específica.
A questão envolve três pontos centrais: (1) possibilidade de cobrança antecipada das cédulas não vencidas; (2) legalidade da capitalização semestral de juros; (3) necessidade de protesto prévio para a cobrança dos coobrigados. A banca cobra o conhecimento das regras próprias da cédula de crédito industrial, que em parte se afastam do regime geral dos títulos de crédito.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 93
Súmula 93 do STJ:
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Essa súmula autoriza a capitalização convencional, inclusive com periodicidade inferior a um ano (semestral), desde que pactuada. Portanto, a alegação de que a capitalização deveria ser anual é infundada.
Quanto ao protesto, embora no regime geral dos títulos de crédito o protesto seja necessário para a cobrança de endossantes e avalistas, a cédula de crédito industrial possui disciplina própria: o Decreto-Lei nº 413/1969 (art. 41 e 42) estabelece que o título é executivo extrajudicial e que o credor pode cobrar a dívida do emitente e demais coobrigados independentemente de protesto. Assim, o protesto é facultativo para todos.
Por fim, o vencimento antecipado: a cédula de crédito industrial geralmente contém cláusula que autoriza o credor a exigir o pagamento imediato de todas as cédulas em caso de inadimplemento de qualquer obrigação do emitente. Logo, o credor pode cobrar as vincendas se comprovada a inadimplência.
Critério
Vencimento Antecipado (cédulas vincendas)
Capitalização de Juros
Protesto para Cobrança
Regra na Cédula de Crédito Industrial
Possível, se comprovada inadimplência de qualquer obrigação do emitente (cláusula de vencimento antecipado)
Admitida em periodicidade semestral (Súmula 93 do STJ)
Facultativo para emitente, endossantes e avalistas (Decreto-Lei nº 413/1969)
Alternativa A
Não pode exigir (❌)
Anual (❌)
Necessário para qualquer obrigado (❌)
Alternativa B
Não pode exigir (❌)
Vedada (❌)
Facultativo para emitente; necessário para endossantes/avalistas (❌)
Alternativa C
Pode exigir (✅)
Semestral (✅)
Facultativo para todos (✅)
Alternativa D
Não pode exigir (❌)
Semestral (✅)
Necessário para qualquer obrigado (❌)
Alternativa E
Pode exigir (✅)
Vedada (❌)
Facultativo para emitente; necessário para endossantes/avalistas (❌)
Cédula de crédito industrial: Vencimento antecipado (Inadimplência de qualquer obrigação, Credor pode exigir vincendas); Capitalização de juros (Semestral (Súmula 93 STJ), Anual (vedada)); Protesto (Necessário para cobrança, Facultativo para todos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o credor não pode exigir as vincendas (falso), que a capitalização é anual (falso) e que o protesto é necessário para qualquer obrigado (falso; é facultativo).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que não pode exigir as vincendas e que é vedada qualquer capitalização; acerta no protesto (facultativo para emitente, necessário para endossantes/avalistas), mas as primeiras informações são incorretas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Acerta nos três pontos: possibilidade de cobrança das vincendas em caso de inadimplência comprovada; capitalização semestral permitida (Súmula 93 STJ); protesto facultativo tanto para emitente quanto para endossantes e avalistas (disciplina específica da cédula de crédito industrial).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que o credor não pode exigir as vincendas e que o protesto é necessário para todos; a capitalização semestral está correta, mas os outros erros tornam a alternativa falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta no vencimento antecipado (vencimento de uma importa vencimento das demais), mas erra ao afirmar que é vedada qualquer capitalização de juros; o protesto está corretamente descrito (facultativo para emitente, necessário para endossantes/avalistas), mas o erro na capitalização a invalida.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 93
Súmula 93 do STJ:
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.