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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2024

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg100551
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Com a alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, foram acrescentadas regras para a recuperação judicial do produtor rural. Em relação às regras sobre o plano especial, analise as afirmativas a seguir.I. O produtor rural pessoa física poderá apresentar plano especial de recuperação judicial desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00.II. O plano especial deverá prever o pagamento da 1ª parcela, que ocorrerá no prazo máximo de 180 dias, contado da concessão da recuperação judicial.III. O plano especial apresentado pelo produtor rural preverá parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a.Está correto o que se afirma em:
  1. AI, apenas;
  2. BI e II, apenas;
  3. CII e III, apenas;
  4. DIII, apenas;
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, apenas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Plano Especial de Recuperação Judicial do Produtor Rural

Gabarito: letra A (apenas a afirmativa I está correta). A Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020, criou o art. 70-A, que autoriza o produtor rural a apresentar plano especial de recuperação judicial desde que o valor da causa não exceda R$ 4.800.000,00. As demais afirmativas (II e III) não encontram amparo no texto legal e misturam regras aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP).

A banca explora a confusão entre o plano especial do produtor rural (art. 70-A) e o das ME/EPP (art. 70 e seguintes). Enquanto o art. 70-A estabelece apenas o limite do valor da causa, as regras de parcelamento e prazos para pagamento são próprias do plano especial das ME/EPP (arts. 70 a 72).

Afirmativa

Conteúdo

Previsão Legal

Correta?

I

Produtor rural pessoa física pode apresentar plano especial de recuperação judicial se o valor da causa não exceder R$ 4.800.000,00.

Art. 70-A da Lei 11.101/2005 (incluído pela Lei 14.112/2020).

✅ Sim

II

O plano especial deve prever o pagamento da 1ª parcela em até 180 dias da concessão da recuperação judicial.

Art. 70-A não prevê prazo; regra do art. 71, III (ME/EPP) não se aplica ao produtor rural.

❌ Não

III

O plano especial prevê parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a.

Art. 70-A não prevê parcelamento; regra do art. 71, II (ME/EPP) não se aplica ao produtor rural.

❌ Não

Afirmativa I — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 70-A da Lei 11.101/2005 é categórico:

Art. 70-A, §3Lei-11101

O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Portanto, a afirmativa I reproduz fielmente o dispositivo, estando correta.

Afirmativa II — ❌ Incorreta

A afirmativa II estabelece que a 1ª parcela do plano especial deve ocorrer em até 180 dias da concessão da recuperação judicial. No entanto, o art. 70-A não traz qualquer previsão sobre prazos de pagamento para o produtor rural. Regra semelhante existe no art. 71, III (para ME/EPP), que prevê o pagamento da primeira parcela em até 180 dias da concessão, mas esse dispositivo não se aplica ao produtor rural. Como o texto legal não estende expressamente essa regra ao rural, a afirmativa é falsa.

Afirmativa III — ❌ Incorreta

A afirmativa III menciona parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. Essa descrição corresponde ao parcelamento previsto no art. 71, II, da Lei, que trata do plano especial das ME/EPP. Mais uma vez, o art. 70-A não replica essas condições para o produtor rural. Logo, a afirmativa é falsa.

Conclusão: Apenas a afirmativa I está correta, restando correta a alternativa A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a aplicar as regras do plano especial das microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 70 a 72) ao produtor rural, que possui disciplina própria e mais enxuta (art. 70-A). No art. 70-A, há apenas o requisito do valor da causa; os prazos e formas de pagamento constantes nas afirmativas II e III são exclusivos do plano especial das ME/EPP. Fique atento ao sujeito da norma!

Gabarito: letra A (I, apenas).

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