Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2024
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fg100570
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Antônio ajuizou, perante a Vara Cível de Brusque, cidade onde reside, ação de cobrança em face exclusivamente de Maria. Isso porque ela era devedora solidária, juntamente com João, seu marido, de R$ 1.000.000,00. Informa que os devedores vinham pagando as prestações com atraso, até que deixaram de quitar a última e mais substancial parcela.Em sua contestação, João e Maria invocam a cláusula de eleição de foro prevista em contrato, segundo a qual a demanda deveria ser proposta no foro do pagamento, quando vencida a dívida.Como não havia disposição expressa acerca do lugar do pagamento, defendem recair sobre seu domicílio. Noticiam, então, terem se mudado de Florianópolis para Blumenau antes da data prevista para pagamento da última parcela, mas logo depois de se instaurar concurso de credores contra João, que se declarou insolvente.Nesse caso, então, à luz da cláusula validamente celebrada, o foro competente será:
ABrusque;
BFlorianópolis;
CBlumenau;
DFlorianópolis ou Blumenau, à escolha do credor;
EFlorianópolis ou Blumenau, à escolha do devedor.
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GabaritoC — Blumenau;
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Foro competente com cláusula de eleição de foro e solidariedade
Gabarito: letra C – Blumenau. A cláusula de eleição de foro remete ao lugar do pagamento. Como não houve estipulação do local, aplica-se a regra geral: o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor. No caso, a devedora demandada (Maria) mudou-se de Florianópolis para Blumenau antes do vencimento da última parcela, sendo este seu domicílio no momento do vencimento. Logo, o foro do pagamento é Blumenau. A insolvência de João não altera a competência em relação a Maria.
A questão exige identificar o foro competente com base na cláusula contratual de eleição de foro que designa o "foro do pagamento". Como não há lugar convencionado para o pagamento, a regra do Código Civil determina que o pagamento se faça no domicílio do devedor (art. 327, caput).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Brusque é o foro de propositura da ação (domicílio do autor), mas a cláusula de eleição de foro afasta a regra geral do domicílio do réu. O foro eleito é o do pagamento, que não é Brusque.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Florianópolis era o domicílio anterior dos devedores, mas antes do vencimento da última parcela eles se mudaram para Blumenau. O lugar do pagamento é o domicílio atual do devedor no momento do vencimento, não o anterior.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o foro do pagamento é o domicílio da devedora Maria à época do vencimento: Blumenau. A cláusula de eleição de foro foi validamente celebrada, prevalecendo sobre a regra geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há opção de escolha para o credor, pois o foro eleito é único (Blumenau). A cláusula determinou o foro do pagamento, que é determinado objetivamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também não há escolha para o devedor; o foro é fixo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com a possibilidade de escolha do credor ou do devedor, ou com o domicílio anterior. O candidato pode pensar que, por ser solidariedade, o credor poderia escolher o foro, mas a cláusula de eleição de foro prevalece, e o lugar do pagamento é determinado pela mudança de domicílio antes do vencimento.