Maria ajuizou ação de cobrança em face de João em 10 de setembro de 2024. A dívida objeto da cobrança constava de instrumento particular e tinha o valor de R$ 15.000,00, com vencimento em 10 de setembro de 2018. Consta dos autos, todavia, que João e Maria contraíram casamento civil em 10 de setembro de 2020 e, em 10 de setembro de 2022, o casal se divorciou.Diante da situação hipotética apresentada, e considerando-se o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é correto afirmar que:
AMaria pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2025, uma vez que ocorreu causa suspensiva da prescrição;
Ba pretensão de Maria foi extinta pela prescrição em 10 de setembro de 2023, o que impede a sua cobrança judicial;
CMaria ainda pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2027, em razão de causa interruptiva do prazo prescricional;
DJoão e Maria podem convencionar prazo prescricional diferente por meio de negócio jurídico;
EJoão pode reconhecer a dívida, durante o curso do prazo prescricional, o que importa em renúncia da prescrição.
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GabaritoA — Maria pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2025, uma vez que ocorreu causa suspensiva da prescrição;
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Prescrição – Suspensão entre cônjuges
Gabarito: letra A. Maria pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2025, pois durante o casamento (10/09/2020 a 10/09/2022) o prazo prescricional ficou suspenso, nos termos do art. 197, I, do Código Civil (não corre prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal). O prazo remanescente de 3 anos recomeçou a fluir após o divórcio, vencendo em 10/09/2025.
A dívida, líquida e constante de instrumento particular, venceu em 10/09/2018. O prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC). Até 10/09/2020, transcorreram 2 anos. Em seguida, o casamento suspendeu a contagem por 2 anos. Com o divórcio, restavam 3 anos, que se completariam em 10/09/2025. Como a ação foi ajuizada em 10/09/2024, está dentro do prazo.
Critério / Instituto
Suspensão da Prescrição (Art. 197, I, CC)
Interrupção da Prescrição (Art. 202, VI, CC)
Renúncia da Prescrição (Art. 191, CC)
Prazo Prescricional (Art. 206, §5º, I, CC)
Efeito sobre o prazo
Pausa a contagem; o tempo anterior é aproveitado
Zera a contagem; reinicia-se do zero
Extingue o direito já prescrito
Prazo total de 5 anos para dívida líquida em instrumento particular
Momento de ocorrência
Durante a constância do casamento (entre cônjuges)
Durante o curso do prazo prescricional
Após consumada a prescrição
A partir do vencimento da dívida (10/09/2018)
Consequência no caso concreto
Prazo de 2 anos (2018-2020) + suspensão de 2 anos (2020-2022) + retomada por 3 anos (2022-2025)
Não ocorreu no caso; se houvesse, prazo recomeçaria em 10/09/2022
Não se aplica, pois a prescrição ainda não se consumou
Prazo final em 10/09/2025 (após suspensão)
Base legal
Art. 197, I, CC
Art. 202, VI, CC
Art. 191, CC
Art. 206, §5º, I, CC
10/09/2018Vencimento da dívida
10/09/2020Casamento (suspensão)
10/09/2022Divórcio (retomada)
10/09/2024Ajuizamento da ação
10/09/2025Fim do prazo prescricional
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A suspensão da prescrição entre cônjuges (CC, art. 197, I) impede a fluência do prazo durante o casamento. Ao final da suspensão, o prazo remanescente continua a correr. Cálculo: 5 anos – 2 anos (já decorridos) = 3 anos restantes a partir de 10/09/2022, término em 10/09/2025.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prescrição não se consumou em 10/09/2023, pois o período de suspensão (casamento) não é computado. O prazo efetivo só terminaria em 10/09/2025.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A data de 10/09/2027 não corresponde a nenhum prazo aplicável. Não houve interrupção (como citação judicial ou reconhecimento da dívida), mas sim suspensão. A interrupção reiniciaria o prazo por inteiro; a suspensão apenas pausa a contagem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo prescricional é matéria de ordem pública, indisponível pelas partes (CC, art. 192). Não pode ser alterado por negócio jurídico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O reconhecimento da dívida pelo devedor, durante o curso do prazo, é causa de interrupção da prescrição (CC, art. 202, VI), não de renúncia. A renúncia ocorre após consumada a prescrição (CC, art. 191).
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a diferença entre suspensão e interrupção da prescrição. O casamento é causa suspensiva (pausa o prazo), não interruptiva (não zera o prazo). O candidato pode confundir e pensar que o prazo foi interrompido, levando a um termo final errado (2027).