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Questão de Direito Civil — Regime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares — FGV 2024

Direito CivilRegime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares
Código
fg100577
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Regina e Cláudio se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, Cláudio praticou alguns atos jurídicos sem a vênia de Regina, não suprida pelo juiz, dentre eles:I. Gravou de ônus real bem imóvel adquirido onerosamente na constância da união e registrado em seu nome;II. Contratou mútuo bancário para adquirir o necessário para a economia doméstica;III. Doou a lancha comprada por ele no segundo ano de casamento.Examinadas as medidas tomadas por Cláudio, o(s) ato(s) passível(eis) de invalidação é(são):
  1. AI, apenas;
  2. BI e II, apenas;
  3. CI e III, apenas;
  4. DII e III, apenas;
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I e III, apenas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de comunhão parcial de bens: atos que exigem vênia conjugal

Gabarito: letra C – Apenas os itens I e III são passíveis de invalidação. No regime da comunhão parcial, o cônjuge necessita de autorização do outro para gravar de ônus real bem imóvel comum (art. 1.647, I, CC) e para doar bem comum (art. 1.647, IV, CC). Já o mútuo para aquisição de bens necessários à economia doméstica é dispensado de vênia, conforme art. 1.643, II, CC.

A questão exige conhecimento dos limites da administração patrimonial no regime da comunhão parcial de bens (regime legal supletivo – art. 1.640 CC). Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (art. 1.660, I), de modo que a lancha e o imóvel do item I são bens comuns. A regra é a solidariedade na administração, mas com exceções.

Código Civil (arts. 1.647, 1.643 e 1.649):

Art. 1.647 – “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta de bens: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; ... IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.”

Art. 1.643 – “Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: ... II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.”

Art. 1.649 – “A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, torna o ato anulável, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.”

Item I – ❌ Incorreto? Aguarde: ✅ Passível de invalidação

O imóvel foi adquirido onerosamente na constância, logo é bem comum (art. 1.660, I). Gravar de ônus real exige autorização do outro cônjuge (art. 1.647, I). Sem vênia, o ato é anulável (art. 1.649). Passível de invalidação.

Item II – ❌ Não passível de invalidação

O mútuo bancário para adquirir o necessário à economia doméstica é ato que independe de autorização (art. 1.643, II, CC). A dívida, inclusive, obriga solidariamente ambos (art. 1.644). Portanto, o ato é válido e não pode ser invalidado.

Item III – ❌ Incorreto? Aguarde: ✅ Passível de invalidação

A lancha comprada na constância é bem comum (presume-se adquirida na constância, art. 1.662 CC). A doação de bem comum exige autorização do cônjuge (art. 1.647, IV). Sem vênia, o ato é anulável (art. 1.649). Passível de invalidação.

Dispositivo

Exigência

Ato em questão

Resultado

Art. 1.647, I

Autorização para gravar ônus real sobre imóvel comum

Gravame sobre imóvel comum (item I)

Passível de invalidação

Art. 1.643, II

Dispensa de autorização para mútuo destinado à economia doméstica

Mútuo para economia doméstica (item II)

Não passível de invalidação

Art. 1.647, IV

Autorização para doação de bem comum

Doação de lancha comum (item III)

Passível de invalidação

PEGA ESSA DICA!

Memorize a lista do art. 1.647 (atos que exigem vênia: alienar/gravar imóvel, pleitear sobre imóvel, prestar fiança/aval, doar bens comuns) e a exceção do art. 1.643 (atos de economia doméstica independent de autorização). A banca costuma misturar esses atos para testar o conhecimento das exceções.

Portanto, os atos passíveis de invalidação são apenas os dos itens I e III, o que corresponde à alternativa C.

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