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Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — FGV 2024

Direitos HumanosDireitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
fg100581
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Em uma gincana jurídica, os grupos Alfa, Beta e Gama foram instados a apresentar assertivas que se mostrassem harmônicas com os alicerces estruturais do Direito da Antidiscriminação. O grupo Alfa sustentou que a base filosófica da antidiscriminação está lastreada na igualdade formal plena. O grupo Beta, por sua vez, defendeu que a igualdade entre os distintos segmentos da espécie humana há de ser construída a partir de um padrão idealístico de nivelamento existencial, não se harmonizando com construções teóricas que busquem censurar o tratamento diferenciado realizado em uma perspectiva indireta. Por fim, o grupo Gama defendeu que o combate à denominada discriminação reversa é uma das formas de se construir a igualdade plena na realidade fenomênica.Ao analisar essas assertivas, os jurados concluíram, corretamente, que:
  1. Atodas as assertivas estão certas;
  2. Btodas as assertivas estão erradas;
  3. Capenas a assertiva do grupo Beta está certa;
  4. Dapenas a assertiva do grupo Gama está certa;
  5. Eapenas as assertivas dos grupos Alfa e Beta estão certas.
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GabaritoB — todas as assertivas estão erradas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito da Antidiscriminação: Fundamentos Filosóficos

Gabarito: letra B. Todas as assertivas estão erradas. O Direito da Antidiscriminação não se baseia na igualdade formal plena (Alfa), não rejeita o combate à discriminação indireta em nome de um nivelamento existencial idealístico (Beta), e não vê o combate à discriminação reversa como forma de construir igualdade (Gama). Ao contrário, seu fundamento é a igualdade substancial, que exige a superação da mera igualdade formal, o enfrentamento tanto da discriminação direta quanto da indireta, e a adoção de ações afirmativas (por vezes chamadas de discriminação reversa) como instrumento legítimo de promoção da igualdade.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, estabelece a igualdade formal como princípio, mas o direito antidiscriminatório avança para a igualdade material, buscando corrigir desigualdades estruturais.

Art. 5CF/88

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes."

Grupo Alfa — ❌ Errado

Afirma que a base filosófica da antidiscriminação está na igualdade formal plena. Erro: a igualdade formal (tratar todos de forma idêntica) é insuficiente para combater discriminações históricas e estruturais. O Direito da Antidiscriminação adota a igualdade material, que exige tratamento diferenciado para grupos vulneráveis sempre que necessário para alcançar a igualdade real. O art. 5º, caput, da CF, embora consagre a igualdade formal, é interpretado harmonicamente com a promoção da igualdade substancial, conforme tratados internacionais de direitos humanos (como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que possuem status supralegal no Brasil).

Grupo Beta — ❌ Errado

Defende que a igualdade deve ser construída a partir de um padrão idealístico de nivelamento existencial e que isso não se harmoniza com construções teóricas que censuram o tratamento diferenciado em perspectiva indireta. Erro: o Direito da Antidiscriminação combate justamente a discriminação indireta (impacto desproporcional de políticas aparentemente neutras), sendo este um dos seus pilares. Além disso, não busca um nivelamento idealístico e utópico, mas sim a eliminação de discriminações concretas por meio de medidas proporcionais e adequadas. A afirmação é contrária ao conceito de discriminação indireta, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência (por exemplo, no âmbito da Convenção 111 da OIT e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial).

Grupo Gama — ❌ Errado

Sustenta que o combate à chamada discriminação reversa é uma forma de construir a igualdade plena. Erro: a "discriminação reversa" é uma expressão usada para criticar as ações afirmativas (políticas que favorecem grupos historicamente discriminados). No Direito da Antidiscriminação, as ações afirmativas são consideradas instrumentos legítimos para promover a igualdade substancial, e não uma discriminação a ser combatida. O combate a essas políticas, ao contrário, reforçaria a desigualdade. Portanto, a assertiva inverte o sentido correto: é a implementação de ações afirmativas que contribui para a igualdade, e não o seu combate.

Conclusão: as três assertivas estão em desacordo com os fundamentos do Direito da Antidiscriminação. Logo, a alternativa correta é a letra B (todas as assertivas estão erradas).

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