Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013 — FGV 2024
Legislação Penal Especial›Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013
Código
fg100583
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes.Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá:
Adecretar, de ofício, o sequestro dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio dos denunciados e aquele que seja compatível com os seus rendimentos lícitos;
Bdecretar, a requerimento do Ministério Público, o afastamento cautelar dos cargos dos denunciados, sem prejuízo da remuneração, se a medida se fizer necessária à instrução;
Cdecretar, de ofício, na sentença, a perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio dos denunciados e aquele que seja compatível com os seus rendimentos lícitos;
Ddecretar, a requerimento do Ministério Público, na sentença, a interdição para o exercício de cargo público pelos denunciados, pelo prazo de dez anos subsequentes ao cumprimento da pena;
Edeterminar, de ofício, o afastamento cautelar dos cargos dos denunciados, com prejuízo da remuneração, em razão da desproporção de seus patrimônios.
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GabaritoB — decretar, a requerimento do Ministério Público, o afastamento cautelar dos cargos dos denunciados, sem prejuízo da remuneração, se a medida se fizer necessária à instrução;
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Lei de Organizações Criminosas – Medidas Cautelares
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 2º, §5º da Lei 12.850/2013, que autoriza o juiz, a requerimento do Ministério Público (ou de ofício), a determinar o afastamento cautelar do funcionário público do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando necessário à investigação ou instrução processual. As demais alternativas apresentam desvios textuais ou prazos incorretos.
Art. 2, §5Lei-12850
Art. 2º, §5º — "Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual."
Art. 2º, §6º — "A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena."
Medida
Decretação
Momento
Requisito/Detalhe
Afastamento cautelar do cargo (art. 2º, §5º)
De ofício ou a requerimento do MP
Durante a persecução/instrução
Necessário à investigação/instrução; sem prejuízo da remuneração
Perda do cargo e interdição (art. 2º, §6º)
Na sentença condenatória
Após trânsito em julgado
Interdição por 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena
Alternativa A — ❌ Incorreta
Prevê o sequestro dos bens de ofício. A lei não autoriza essa medida de ofício nesse contexto; o sequestro de bens é medida assecuratória prevista no CPP, mas não relacionada diretamente à diferença patrimonial dos funcionários públicos denunciados por organização criminosa. O §5º trata de afastamento, não de sequestro.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 2º, §5º, o juiz pode determinar o afastamento cautelar do cargo, sem prejuízo da remuneração, a requerimento do MP (ou de ofício), desde que necessário à instrução ou investigação. A alternativa está em total conformidade com o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em "perda dos bens" na sentença, de ofício. O §6º trata de perda do cargo e interdição, não de perda de bens. A perda de bens como efeito da condenação é regida pelo art. 91 do CP (produto ou proveito do crime), mas não especificamente pela diferença patrimonial lícita. Além disso, o dispositivo não fala em decretação de ofício na sentença.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra o prazo de interdição: o §6º estabelece 8 anos, e não 10 anos. Ademais, a interdição é automática com o trânsito em julgado, não dependendo de requerimento do MP na sentença.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a condição da remuneração: o §5º afirma que o afastamento é sem prejuízo da remuneração, e não "com prejuízo". Também exige que a medida seja necessária à investigação/instrução, e não simplesmente em razão da desproporção patrimonial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos-chave: "sem" por "com" (remuneração), "8" por "10" (prazo de interdição), e a inclusão de medidas não previstas como sequestro de ofício. Decore o texto exato dos §§5º e 6º para não cair nessas armadilhas.