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Questão de Direito Processual Penal — Recursos Criminais — FGV 2024

Direito Processual PenalRecursos Criminais
Código
fg100587
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Francisco foi processado pelo Ministério Público pelo delito de furto. Contudo, após a resposta preliminar, foi absolvido sumariamente, tendo o juízo decidido que o fato narrado na denúncia evidentemente não constitui crime.Nesse contexto, é correto afirmar que, em face da referida decisão, caberá:
  1. Arecurso em sentido estrito a ser interposto pelo Ministério Público e, se transitada em julgado, vinculará o juízo cível;
  2. Brecurso de apelação a ser interposto pelo Ministério Público e, se transitada em julgado, não vinculará o juízo cível;
  3. Ccorreição parcial a ser manejada pelo Ministério Público e, se transitada em julgado, não vinculará o juízo cível;
  4. Drecurso de apelação a ser interposto pelo Ministério Público e, se transitada em julgado, vinculará o juízo cível;
  5. Ecorreição parcial a ser manejada pelo Ministério Público e, se transitada em julgado, vinculará o juízo cível.
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GabaritoB — recurso de apelação a ser interposto pelo Ministério Público e, se transitada em julgado, não vinculará o juízo cível;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recursos criminais: Apelação e efeitos da absolvição sumária

Gabarito: letra B. A absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP (fato narrado evidentemente não constitui crime) é impugnável por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, I, do CPP. Transitada em julgado, essa decisão não vincula o juízo cível, pois a responsabilidade civil é autônoma em relação à penal — salvo nas hipóteses de sentença condenatória (art. 63, CPP) ou de absolvição que reconheça a inexistência material do fato (art. 386, I, CPP), que não é o caso. A banca testa dois pontos: o recurso adequado e o efeito extrapenal.

PEGA ESSA DICA!

Decore a tabela de cabimento recursal: para os incisos I, II e III do art. 397, o recurso é a apelação; para o inciso IV (extinção da punibilidade), o recurso é o recurso em sentido estrito (art. 581, VIII). Quanto ao efeito civil, a absolvição sumária por atipicidade (inciso III) não vincula o juízo cível.

Recurso cabível

Fundamento legal

Efeito no juízo cível (após trânsito em julgado)

Apelação (art. 593, I, CPP)

Absolvição sumária por atipicidade (art. 397, III, CPP)

Não vincula (autonomia das instâncias)

Recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, CPP)

Absolvição sumária por extinção da punibilidade (art. 397, IV, CPP)

Não vincula (regra geral)

Correição parcial (aplicação subsidiária)

Erro ou abuso de ofício (não é cabível para absolvição sumária)

Não se aplica

1Inciso III (fato não é crime)
Recurso: apelação (art. 593, I)
Efeito civil: não vincula
2Inciso IV (extinção punibilidade)
Recurso: RESE (art. 581, VIII)
Efeito civil: não vincula
3Inciso I (atipicidade)
Recurso: apelação
Efeito civil: não vincula
4Inciso II (causa excludente)
Recurso: apelação
Efeito civil: não vincula
Absolvição sumária (art. 397)
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Absolvição sumária (art. 397): Inciso III (fato não é crime) (Recurso: apelação (art. 593, I), Efeito civil: não vincula); Inciso IV (extinção punibilidade) (Recurso: RESE (art. 581, VIII), Efeito civil: não vincula); Inciso I (atipicidade) (Recurso: apelação, Efeito civil: não vincula); Inciso II (causa excludente) (Recurso: apelação, Efeito civil: não vincula)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que cabe recurso em sentido estrito e que a decisão vinculará o juízo cível. O recurso correto para o art. 397, III é a apelação (art. 593, I); o recurso em sentido estrito é cabível apenas para a hipótese do inciso IV (art. 581, VIII). O efeito vinculante também está errado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Indica corretamente o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e afirma que, após o trânsito em julgado, a decisão não vincula o juízo cível. A autonomia das instâncias é a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere correição parcial, que é remédio para erros ou abusos de ofício (art. 392 do CPC/73, mas no CPP não há previsão ampla; a correição parcial é de aplicação subsidiária). Não é o meio adequado para impugnar a absolvição sumária. O efeito de não vincular está correto, mas o recurso errado invalida a alternativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora acerte o recurso (apelação), erra ao afirmar que a decisão vinculará o juízo cível. Conforme exposto, não há vinculação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra duplamente: o recurso (correição parcial) e o efeito (vincularia).

Conclusão: Logo, a alternativa correta é a letra B.

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