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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão Preventiva — FGV 2024

Direito Processual PenalDa Prisão Preventiva
Código
fg100588
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
O Ministério Público denunciou Genivaldo pelo crime de homicídio culposo e requereu sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, pois não havia nos autos prova de que ele exercesse atividade laborativa no distrito da culpa nem de sua residência fixa.Ao analisar a denúncia, o juiz:
  1. Anão poderá decretar a prisão preventiva de Genivaldo, pois ela é incabível no caso concreto;
  2. Bpoderá decretar a prisão domiciliar de Genivaldo em substituição à prisão preventiva requerida;
  3. Cpoderá decretar a cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno em substituição à prisão preventiva;
  4. Dpoderá decretar a prisão temporária de Genivaldo em substituição à prisão preventiva;
  5. Enão poderá decretar a prisão preventiva de Genivaldo, podendo decretar a sua internação provisória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não poderá decretar a prisão preventiva de Genivaldo, pois ela é incabível no caso concreto;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão preventiva e homicídio culposo

Gabarito: letra A. O juiz não pode decretar a prisão preventiva porque o crime é culposo, e o art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, salvo hipóteses excepcionais (violência doméstica, organização criminosa, etc.). A ausência de residência fixa ou de atividade laborativa, mencionada pelo MP, não é fundamento autônomo para a decretação da medida.

A banca explora a distinção entre os requisitos genéricos do art. 312 (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e as condições objetivas do art. 313. O homicídio culposo, por ser crime não doloso, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 313. A falta de prova de residência ou trabalho pode até obstar medidas cautelares que deles dependam (ex.: recolhimento domiciliar), mas não justifica a prisão preventiva.

Art. 313CPP

CPP, art. 313 (caput e inciso I)

"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;"

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O juiz não pode decretar a prisão preventiva. O crime de homicídio culposo é culposo, não doloso, e portanto não se enquadra no inciso I do art. 313 (que exige crime doloso). As demais hipóteses do art. 313 (condenação anterior por crime doloso, violência doméstica, organização criminosa, etc.) também não se aplicam. A simples alegação de falta de residência fixa ou emprego não é suficiente para suprir a ausência de previsão legal. O art. 312 exige, além do perigo gerado pelo estado de liberdade, que o crime se enquadre no art. 313.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prisão domiciliar (art. 318 do CPP) é uma substituição da prisão preventiva, e pressupõe que a preventiva seja cabível. Se a preventiva é incabível, não há que se falar em substituição. Além disso, os requisitos do art. 318 (maior de 80 anos, doença grave, gestante, etc.) não estão presentes no enunciado. A falta de residência fixa, na verdade, tornaria inviável o cumprimento da domiciliar (que exige residência conhecida).

Art. 318CPP

CPP, art. 318 (caput)

"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."

Nenhum desses requisitos foi mencionado. Logo, a domiciliar não é cabível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) exige, expressamente, que o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. O enunciado afirma que não havia prova de atividade laborativa nem de residência fixa, o que impede a aplicação dessa cautelar. Portanto, o juiz não pode decretá-la.

Art. 319CPP

CPP, art. 319, V

"V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prisão temporária é regida pela Lei nº 7.960/89 e é cabível apenas em crimes específicos enumerados no art. 1º da referida lei, dentre os quais não se inclui o homicídio culposo. Além disso, a prisão temporária exige imprescindibilidade para as investigações, e o MP requereu preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, fundamento típico da preventiva, não da temporária. O juiz não pode, de ofício ou a requerimento, decretar temporária com base nesse fundamento, pois não há previsão legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A internação provisória (art. 319, VII, do CPP) é cabível quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça e houver conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26 do CP) com risco de reiteração. O homicídio culposo não envolve violência ou grave ameaça (a culpa é por negligência, imprudência ou imperícia). Além disso, não há qualquer indício de inimputabilidade. Portanto, a internação provisória é descabida.

Art. 319CPP

CPP, art. 319, VII

"VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;"

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta levar o candidato a acreditar que a falta de residência fixa ou de emprego (argumento do MP) poderia, por si só, autorizar a prisão preventiva. Essa era uma previsão do CPP antes da Lei 12.403/2011, mas atualmente o art. 313 exige crime doloso (com pena máxima > 4 anos) ou hipóteses específicas (violência doméstica, organização criminosa). A ausência de endereço não substitui o requisito objetivo. Nas alternativas B e C, a falta de residência fixa também as invalida, pois tanto a prisão domiciliar (que substitui a preventiva) quanto o recolhimento noturno dependem de residência conhecida. Fique atento a essa tripla armadilha!

Conclusão: Correto apenas o que se afirma na alternativa A. Gabarito: letra A.

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