Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Agravo de Instrumento
Código
fg100596
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Maurício, pré-candidato a prefeito do Município Ômega, ingressou com ação, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Jornal Notícias Legais.Segundo sustenta, o periódico está em vias de publicar longa reportagem com acusações sabidamente falsas em seu desfavor, com o intuito de prejudicá-lo eleitoralmente e beneficiar Francisco, seu adversário na campanha e um dos proprietários do jornal.O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ômega concedeu a medida liminar pretendida por Maurício, proibindo a publicação da reportagem, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00, fundamentando-se na proteção aos direitos da personalidade do autor, notadamente a privacidade e a honra (Art. 5º, X, da Constituição Federal).Após regular citação, o Jornal Notícias Legais ofertou contestação tempestiva, sustentando a ocorrência de censura prévia e de circulação de informações. Outrossim, o réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão concessiva de tutela de urgência.Na sequência, o Jornal Notícias Legais também propôs reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, alegando descumprimento à decisão proferida pela Corte na ADPF 130, que declarou não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967).Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
  1. Aa tutela de urgência concedida pelo juízo de primeira instância é de natureza repressiva, voltada a impedir a ocorrência do ilícito;
  2. Ba reclamação não deverá ser conhecida, pois não esgotadas as instâncias ordinárias, bem como por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma;
  3. Cnão cabe o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto pelo Jornal Notícias Legais, à míngua de previsão no Código de Processo Civil acerca do tema;
  4. Das partes poderão interpor recurso especial em face do acórdão de julgamento do agravo de instrumento, diante do esgotamento das instâncias ordinárias sobre o pleito liminar;
  5. Eo julgamento do agravo de instrumento condicionará a reclamação, a qual não poderá ser conhecida em havendo o conhecimento e o provimento do recurso para anular ou cassar a decisão agravada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não cabe o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto pelo Jornal Notícias Legais, à míngua de previsão no Código de Processo Civil acerca do tema;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agravo de Instrumento e Reclamação no CPC

Gabarito: letra C. O agravo de instrumento é julgado pelo órgão colegiado, não cabendo julgamento monocrático de mérito. O relator pode apenas conceder efeito suspensivo ou antecipação de tutela (art. 1.019, I, CPC), mas o julgamento final deve ser colegiado (art. 1.020).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A tutela de urgência concedida foi de natureza preventiva, visando impedir a publicação danosa antes da ocorrência do ilícito. O art. 300 do CPC trata da tutela de urgência, que pode ser antecipada ou cautelar, mas a medida repressiva seria posterior ao dano. Portanto, é preventiva, não repressiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A reclamação ao STF, com base no art. 988, III (garantir observância de decisão do STF em controle concentrado), não exige esgotamento das instâncias ordinárias. O §5º do art. 988 veda a reclamação após o trânsito em julgado, mas não exige prévio exaurimento recursal. Ademais, a ADPF 130 declarou a não recepção da Lei de Imprensa, mas não guarda aderência estrita com a decisão individual que proibiu a publicação com base em direitos da personalidade. Logo, o fundamento de ausência de esgotamento é incorreto.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O CPC não prevê julgamento monocrático de mérito para o agravo de instrumento. O art. 1.019, I, permite ao relator decidir monocraticamente apenas sobre efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mas o julgamento do mérito do recurso deve ser colegiado (art. 1.020). A afirmação de que "não cabe julgamento monocrático" está correta, pois a ausência de previsão específica para o mérito do agravo de instrumento impede tal decisão isolada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O acórdão proferido no agravo de instrumento é decisão interlocutória de segundo grau, não esgotando as instâncias ordinárias. O recurso especial é cabível contra decisões finais (art. 105, III, CF), e o STJ exige que a decisão impugnada seja de última instância (Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão de apelação"). No caso, ainda haveria possibilidade de apelação contra a sentença final, de modo que o acórdão do agravo não exaure a instância ordinária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 988, §6º, dispõe que "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação." Portanto, o julgamento do agravo de instrumento é independente e não condiciona o conhecimento da reclamação. A afirmativa contraria expressamente o texto legal.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg100596