Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fg100597
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Regina ajuizou ação monitória em face de João. Regularmente citado, João ofertou embargos monitórios, sustentando a prescrição da dívida, bem como apontou a incorreção dos cálculos apresentados por Regina, que seriam superiores ao montante efetivamente devido, sem indicar os valores que considera corretos.Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador.A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido.Em tal caso, é correto afirmar que:
AJoão poderá interpor agravo de instrumento em face da decisão que conheceu parcialmente e rejeitou os embargos monitórios;
Balém de ofertar embargos monitórios, João poderia ter apresentado reconvenção, vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção;
Co reconhecimento de que a dívida não está prescrita conduz ao julgamento dos embargos monitórios sem resolução do mérito e à consequente condenação do réu nos ônus de sucumbência;
Da oposição dos embargos não suspendeu automaticamente a eficácia da decisão inicial para cumprimento da obrigação, o que depende de pleito específico;
Enão haveria óbice à apreciação da alegação de excesso, pois é dever do órgão julgador remeter os autos à contadoria judicial para apreciação do quantum debeatur em sede de ação monitória proposta em face da Fazenda Pública.
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GabaritoB — além de ofertar embargos monitórios, João poderia ter apresentado reconvenção, vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção;
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Ação Monitória – Embargos e Reconvenção
Gabarito: letra B. O réu na ação monitória pode, além de opor embargos, oferecer reconvenção, sendo vedada reconvenção à reconvenção (art. 702, §6º, CPC). As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CPC.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
João poderá interpor agravo de instrumento em face da decisão que conheceu parcialmente e rejeitou os embargos monitórios.
Art. 702, §9º, CPC: cabe apelação contra sentença que acolhe ou rejeita embargos.
❌
B
Além de ofertar embargos monitórios, João poderia ter apresentado reconvenção, vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Art. 702, §6º, CPC: admite-se reconvenção na ação monitória, vedada reconvenção à reconvenção.
✅
C
O reconhecimento de que a dívida não está prescrita conduz ao julgamento dos embargos monitórios sem resolução do mérito e à consequente condenação do réu nos ônus de sucumbência.
Art. 702, §8º, CPC: rejeitados os embargos, constitui-se título executivo judicial (julgamento de mérito).
❌
D
A oposição dos embargos não suspendeu automaticamente a eficácia da decisão inicial para cumprimento da obrigação, o que depende de pleito específico.
Art. 702, §4º, CPC: a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão inicial automaticamente.
❌
E
Não haveria óbice à apreciação da alegação de excesso, pois é dever do órgão julgador remeter os autos à contadoria judicial para apreciação do quantum debeatur em sede de ação monitória proposta em face da Fazenda Pública.
Art. 702, §3º, CPC: se o réu não aponta o valor que considera correto, o juiz não examina a alegação de excesso.
❌
Ação monitória (CPC)
1Réu
Embargos (art. 702, §4º)
Suspensão automática
Rejeitados → título executivo judicial
Reconvenção (art. 702, §6º)
Admitida
Reconvenção à reconvenção
2Decisão
Rejeita embargos → sentença
Cabe apelação (§9º)
Excesso não apontado
Não conhecido (§3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A decisão que rejeita os embargos monitórios é sentença, contra a qual cabe apelação, não agravo de instrumento. O art. 702, §9º, CPC é claro:
Art. 702, §9CPC
Art. 702, §9º — "Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei admite expressamente a reconvenção na ação monitória e veda reconvenção à reconvenção:
Art. 702, §6CPC
Art. 702, §6º — "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A rejeição dos embargos monitórios constitui julgamento de mérito, formando título executivo judicial, e não extinção sem resolução do mérito. O art. 702, §8º, CPC:
Art. 702, §8CPC
Art. 702, §8º — "Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível."
Além disso, a sucumbência é consequência natural da derrota.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A oposição dos embargos suspende automaticamente a eficácia da decisão inicial, independentemente de pedido. O art. 702, §4º, CPC:
Art. 702, §4CPC
Art. 702, §4º — "A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau."
A alternativa afirma o contrário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a regra: a suspensão é automática, não depende de pleito específico. Cuidado com o termo "não suspendeu automaticamente".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Em ação monitória, se o réu não aponta o valor que considera correto, o juiz deixa de examinar a alegação de excesso (art. 702, §3º, CPC). Não há dever genérico de remeter à contadoria judicial, mesmo em face da Fazenda Pública. A situação narrada no enunciado (João não indicou o valor correto) autoriza a não apreciação do excesso.
Art. 702, §3CPC
Art. 702, §3º — "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso."
Conclusão: Apenas a alternativa B está correta, conforme a literalidade do art. 702, §6º, do CPC. Gabarito: letra B.