Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Liquidação de Sentença — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Liquidação de Sentença
Código
fg100598
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
João, assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da gratuidade de justiça, propôs ação indenizatória em face do Município Alfa. Em sua petição inicial, João sustentou que um veículo de propriedade do município e conduzido por agente público o atropelou em via pública, causando diversas fraturas e o consequente afastamento das atividades laborativas.O Município Alfa ofertou contestação intempestiva, requerendo a denunciação da lide em face de Marcelo, que conduzia o veículo, alegando que João avançou o sinal de pedestres, sendo exclusivamente o culpado por seu atropelamento.Em sede de saneamento e organização do processo, o juiz indeferiu o pedido de denunciação da lide, por entendê-lo incabível na hipótese.Em acréscimo, fixou como pontos controvertidos (i) a responsabilidade pelo evento danoso e (ii) a extensão das lesões sofridas por João. Outrossim, o magistrado determinou a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, todas requeridas por João.Finda a instrução processual, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o Município Alfa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00, bem como ao ressarcimento das despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.Tomando o caso acima como premissa, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
Aa iliquidez da sentença em relação ao valor da condenação ao ressarcimento de despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal em favor de João impede a dispensa de reexame necessário;
Bo indeferimento do pedido de denunciação da lide em razão de seu descabimento impede o exercício do direito de regresso por ação autônoma eventualmente proposta pelo Município Alfa em face de Marcelo;
Cos honorários do perito foram adiantados pelo Estado-membro, por se tratar de prova pericial requerida por beneficiário da gratuidade de justiça, e deverão ser ressarcidos ao final do processo pelo Município Alfa;
Da intempestividade da contestação ofertada pelo Município Alfa conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados por João, bem como impede a produção de provas requeridas por seu representante judicial;
Ea fase de liquidação de sentença inaugurará nova etapa do contraditório, oportunidade na qual será possível discutir novamente a lide e até mesmo modificar a sentença liquidanda, sujeita à cláusula rebus sic stantibus.
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GabaritoA — a iliquidez da sentença em relação ao valor da condenação ao ressarcimento de despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal em favor de João impede a dispensa de reexame necessário;
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Liquidação de Sentença e Reexame Necessário
Gabarito: letra A. A iliquidez de parte da condenação impede a dispensa do reexame necessário (CPC, art. 496, §3º). A sentença que fixa parte líquida (R$ 60.000,00) e outra ilíquida (despesas médicas e pensão) não se enquadra na exceção, sendo obrigatório o duplo grau de jurisdição, conforme jurisprudência do STJ.
O caso envolve ação indenizatória contra Município, com denunciação da lide indeferida, contestação intempestiva e parcial procedência. A banca cobra conhecimento sobre reexame necessário, efeitos da revelia, denunciação da lide e gratuidade de justiça.
Reexame necessário (art. 496)
1Dispensa (§3º)
Condenação líquida e certa
Valor inferior ao limite legal
2Obrigatório
Parcela ilíquida na sentença
Despesas médicas a apurar
Pensão mensal
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A dispensa de reexame necessário exige que a condenação seja de valor certo e líquido e inferior ao limite legal (CPC, art. 496, §3º). Se a sentença contiver parcela ilíquida (despesas médicas a apurar, pensão mensal), a exceção não se aplica, e o reexame é obrigatório. O STJ firma esse entendimento (AgInt no REsp 1.789.411/SP). Assim, a iliquidez impede a dispensa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O CPC, art. 125, §1º, é expresso: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida." Logo, o indeferimento não impede o município de ajuizar ação de regresso contra Marcelo. A alternativa afirma o oposto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o Estado-membro (ente público) adiante os honorários periciais quando a parte é beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, §7), o ressarcimento ao final não é automático pelo Município Alfa. Primeiro, a condenação em custas depende de decisão judicial; segundo, o STJ entende que a gratuidade não exime o beneficiário de pagar se posteriormente adquirir capacidade financeira (Súmula 457 do STJ – inaplicável ao caso). Além disso, a sentença foi parcialmente procedente, e a responsabilidade pelas custas pode ser rateada. A alternativa é excessivamente genérica e não reflete a regra exata.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A contestação intempestiva torna o réu revel (CPC, art. 344), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor não impugnados. Contudo, a revelia não impede a produção de provas requeridas pelo representante judicial do revel (CPC, art. 349). O revel pode intervir e produzir provas. A alternativa erra ao afirmar que a intempestividade impede a produção de provas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A liquidação de sentença (CPC, arts. 509-512) é fase de mera quantificação do valor devido, não se prestando a rediscutir a lide ou modificar a sentença. O princípio da coisa julgada impede nova discussão do mérito. A cláusula rebus sic stantibus aplica-se a prestações continuadas em execução, não na liquidação. A alternativa confunde o instituto.