Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fg100599
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Regina, empregada pública da Fundação XX, mantida pelo Estado de São Paulo e responsável pela execução de políticas públicas de aprimoramento educativo e cultural, ajuizou, em setembro de 2023, ação de cobrança em face de sua empregadora e do Estado de São Paulo.Em sua petição inicial, Regina requereu a condenação dos réus a implementar, em sua remuneração, verba prevista em lei estadual a todos os integrantes do funcionalismo paulista, bem como a efetuar o pagamento dos valores em atraso referentes aos últimos cinco anos. O processo foi distribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP.Finda a instrução, em maio de 2024, o juízo julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Fundação XX a efetuar a implementação pedida por Regina, e julgou improcedente o pedido em face do Estado de São Paulo, por entender que a autora não possui vínculo funcional com o ente central.Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
Ao juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo é incompetente para apreciar a ação, que deveria ter sido proposta perante a Justiça do Trabalho, pois Regina é empregada pública;
Bo litisconsórcio no caso narrado é passivo, simples, e a cumulação de pedidos é sucessiva, pois o acolhimento do pedido de pagamento dos valores em atraso pressupõe a procedência do pedido de implementação da verba;
Cpor se tratar de fundação pública, a execução dos créditos de titularidade de Regina dispensa a expedição de precatório, que somente é exigido para pagamento dos débitos das pessoas jurídicas de direito público;
Dao entender que Regina não possui vínculo funcional com o Estado de São Paulo, o juízo deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito em face desse réu em razão de ilegitimidade passiva, em vez de julgar o pedido improcedente, como o fez;
Eo valor das prestações vincendas pretendidas por Regina, para fins de definição do valor da causa, é equivalente a duas prestações anuais, por se tratar de obrigação pecuniária de tempo superior a um ano.
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GabaritoB — o litisconsórcio no caso narrado é passivo, simples, e a cumulação de pedidos é sucessiva, pois o acolhimento do pedido de pagamento dos valores em atraso pressupõe a procedência do pedido de implementação da verba;
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Sujeitos da Relação Processual – Litisconsórcio e Cumulação
Gabarito: letra B. No caso, há litisconsórcio passivo simples (pluralidade de réus sem solidariedade) e cumulação sucessiva de pedidos, pois o acolhimento do pedido de pagamento dos valores em atraso depende da procedência do pedido de implementação da verba. As demais alternativas incorrem em erros: A) a Vara de Fazenda Pública é competente; C) fundações públicas sujeitam-se a precatório; D) a ilegitimidade passiva não foi configurada, sendo possível julgamento de mérito; E) o valor das prestações vincendas é de uma prestação anual, não duas.
Critério
Litisconsórcio
Cumulação de Pedidos
Fundação Pública (Precatório)
Ilegitimidade Passiva
Valor da Causa (Prestações Vincendas)
Descrição
Passivo e simples (pluralidade de réus sem solidariedade)
Sucessiva (pagamento dos atrasados depende da implementação da verba)
Sujeita-se a precatório (art. 100 CF), salvo RPV
Não configurada; julgamento de mérito é cabível
Equivalente a uma prestação anual (obrigação de trato sucessivo)
Fundamento
Art. 113, CPC; decisão pode ser diversa para cada réu
Art. 327, §1º, III, CPC
Art. 100, CF; Súmula Vinculante 37
Art. 485, VI, CPC (não aplicado)
Art. 292, II, CPC
Alternativa A — ❌ Incorreta
O juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública é competente. A ação envolve a Fundação XX (pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta) e o Estado de São Paulo, ambos sujeitos ao regime de Fazenda Pública. A Justiça do Trabalho não teria competência para processar e julgar a causa, pois não se trata de relação de trabalho típica (Regina é empregada pública de fundação pública, mas a cobrança decorre de lei estadual que beneficia todo o funcionalismo, e não de contrato de trabalho). Ademais, o polo passivo inclui o ente político, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O litisconsórcio é passivo (dois réus) e simples, pois não há obrigatoriedade de decisão uniforme – de fato, o juiz julgou procedente contra a Fundação e improcedente contra o Estado. A cumulação de pedidos é sucessiva: o pedido de pagamento dos valores em atraso pressupõe a procedência do pedido de implementação da verba (pedido principal). Preenche, assim, os requisitos do art. 327, §1º, III, do CPC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fundações públicas (de direito público ou privado) submetem-se ao regime de precatório (art. 100 da CF), salvo para as obrigações de pequeno valor (RPV). A afirmação de que a execução dispensa precatório é equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O juiz, ao constatar que Regina não possui vínculo funcional com o Estado, poderia julgar o pedido improcedente quanto a este réu. A ilegitimidade passiva ocorreria se o Estado não fosse o sujeito indicado como obrigado pela relação jurídica deduzida; mas, como a autora invoca uma obrigação legal contra o Estado (benefício previsto em lei estadual), o Estado é parte legítima, e a ausência de direito material implica julgamento de mérito, não extinção sem resolução de mérito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O valor das prestações vincendas, para fins de valor da causa, é regulado pelo art. 292, §2º, do CPC:
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Art. 292 – § 2º – "O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações."
No caso, a obrigação é por tempo superior a um ano, logo o valor é de uma prestação anual, não duas.
NÃO CAIA NESSA!
Na alternativa D, a banca tenta confundir o candidato com a diferença entre ilegitimidade passiva (extinção sem mérito) e improcedência (mérito). Quando a parte é legítima, mas o direito não existe, o julgamento é de improcedência – exatamente o que o juiz fez. Não confunda!