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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Reconvenção — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Reconvenção
Código
fg100600
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
No que se refere à reconvenção, é correto afirmar que:
  1. Adepois de sua propositura, o autor-reconvindo deverá ser intimado por oficial de justiça para ofertar resposta no prazo de quinze dias;
  2. Ba ocorrência de qualquer causa que obste a apreciação do mérito da ação também se traduzirá em impedimento ao exame do mérito do pleito reconvencional;
  3. Cao réu é vedado formular pedido reconvencional de cunho condenatório, caso a petição inicial da ação tenha veiculado pretensão de natureza meramente declaratória;
  4. Dao réu é lícito formular o pleito reconvencional em litisconsórcio com terceiro, assim como poderá fazê-lo em desfavor do autor e de terceiro;
  5. Ecaso a petição da reconvenção seja liminarmente indeferida pelo juiz, poderá o réu-reconvinte manejar recurso de apelação para impugnar essa decisão.
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GabaritoD — ao réu é lícito formular o pleito reconvencional em litisconsórcio com terceiro, assim como poderá fazê-lo em desfavor do autor e de terceiro;

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Reconvenção no CPC/2015

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC de 2015, que autorizam o réu a propor reconvenção em litisconsórcio com terceiro e também contra o autor e terceiro. As demais alternativas apresentam erros: a intimação do autor-reconvindo é feita na pessoa do advogado (art. 343, §1º); a extinção do mérito da ação principal não impede o seguimento da reconvenção (art. 343, §2º); é plenamente admitida reconvenção em ação declaratória (Súmula 258 STF); e o indeferimento liminar da petição da reconvenção desafia agravo de instrumento, não apelação.

Art. 343, §1CPC

Art. 343 — Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º — Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º — A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º — A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º — A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 258

Súmula 258 do STF:

É admissível reconvenção em ação declaratória.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O §1º do art. 343 determina que a intimação do autor-reconvindo será feita "na pessoa de seu advogado", e não por oficial de justiça. O erro está no meio de intimação, que é via advogado (intimação eletrônica ou pelo Diário de Justiça), não por mandado oficial. A alternativa sugere um procedimento mais solene que não corresponde à regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O §2º do art. 343 é claro: a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito não obsta o prosseguimento da reconvenção. Portanto, ao contrário do que afirma a alternativa, a extinção sem mérito da ação principal não impede o julgamento da reconvenção. O instituto é autônomo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Súmula 258 do STF afirma expressamente que "é admissível reconvenção em ação declaratória". Logo, não há vedação ao pedido condenatório em sede de reconvenção quando a ação original é declaratória. A alternativa afirma exatamente o oposto, incorrendo em erro frontal à jurisprudência consolidada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz as duas inovações do CPC/2015: a possibilidade de o réu propor reconvenção em litisconsórcio com terceiro (art. 343, §4º) e a possibilidade de propô-la contra o autor e terceiro (§3º). Ambas as hipóteses são expressamente autorizadas, ampliando as possibilidades de contra-ataque processual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A decisão que indefere liminarmente a petição da reconvenção é uma decisão interlocutória, não uma sentença. O recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), e não a apelação (que é própria para sentenças, art. 1.009). A alternativa confunde os recursos.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os §§ 3º e 4º do art. 343, pois eles são novidade do CPC/2015 e frequentemente cobrados. Além disso, lembre-se que a reconvenção é autônoma em relação à ação principal (§2º) e que o indeferimento da petição inicial da reconvenção é impugnável por agravo de instrumento.

Gabarito: letra D.

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