Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fg100604
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Caio intentou ação em face da instituição financeira junto à qual mantém uma conta-corrente, atribuindo-lhe o nomen iuris de “requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente”. Na petição inicial, foi pleiteada a prolação de decisão que ordenasse à demandada que imediatamente liberasse o saque de uma quantia que até então retinha indevidamente na conta-corrente do demandante.Apreciando a peça exordial, e reputando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora ali alegados, deverá o juiz:
Aindeferi-la de plano, diante da carência de ação decorrente da falta de interesse de agir, haja vista a natureza satisfativa da tutela provisória pleiteada;
Bdeferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, além de indicar as provas que pretenda produzir;
Cdeferir a tutela antecipada, cabendo ao demandante aditar a peça exordial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final;
Dindeferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, sem prejuízo da reapreciação do cabimento da tutela provisória após a vinda da peça de bloqueio;
Edeterminar a vinda de emenda à peça exordial, a fim de que o demandante formule requerimento de concessão de tutela antecipada, deferindo-a na sequência e ordenando a citação da demandada.
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GabaritoC — deferir a tutela antecipada, cabendo ao demandante aditar a peça exordial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final;
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Gabarito: letra C. O pedido de liberação de quantia retida indevidamente tem natureza satisfativa (antecipada), e não cautelar. O juiz, ao identificar que o pedido formulado como "cautelar antecedente" é, na verdade, de tutela antecipada, deve aplicar o art. 305, parágrafo único, do CPC, e seguir o procedimento do art. 303, concedendo a tutela antecipada e determinando que o autor adite a inicial.
A questão cobra a distinção entre tutela cautelar (preservativa) e tutela antecipada (satisfativa) no regime da tutela provisória de urgência em caráter antecedente. O nomen iuris dado pela parte não vincula o juiz; cabe a este verificar a natureza do pedido.
Legislação aplicável:
Art. 305CPC
CPC/2015 – Art. 305: A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único – Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 303, §1CPC
CPC/2015 – Art. 303: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º – Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Análise das alternativas
1Parte formula pedido cautelar antecedente
2Juiz verifica a natureza do pedido
3Natureza cautelar (preservativa)
4Natureza antecipada (satisfativa)
5Aplica art. 305, parágrafo único
6Aplica art. 303 (concede tutela)
7Autor adita a inicial (15 dias)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve indeferir a inicial por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a tutela pleiteada é satisfativa. No entanto, a satisfatividade não gera carência de ação; ao contrário, o juiz deve aplicar o parágrafo único do art. 305 e tratar o pedido como tutela antecipada antecedente, deferindo-a se presentes os requisitos. A alternativa confunde a natureza do pedido com a inadequação da via eleita, que é sanável pela conversão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere deferir a tutela cautelar e citar o réu para contestar em 5 dias (rito do art. 306). Esse procedimento seria correto se o pedido fosse cautelar (preservativo). Mas, como o pedido é satisfativo, o juiz deve aplicar o art. 303, que prevê o aditamento da inicial pelo autor antes da contestação. A alternativa ignora a necessidade de conversão e adota o rito errado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Determina que o juiz defira a tutela antecipada (reconhecendo a natureza satisfativa) e, em seguida, exija que o autor adite a inicial, complementando argumentos, juntando novos documentos e confirmando o pedido final. Esse é exatamente o procedimento do art. 303, §1º, I, combinado com o art. 305, parágrafo único. A alternativa espelha a literalidade da lei e a solução correta para o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe indeferir a tutela cautelar e citar o réu para contestar, sem prejuízo de reapreciação posterior. Isso não se alinha ao procedimento legal: uma vez constatada a natureza antecipada, o juiz deve deferir a tutela (se presentes os requisitos) e não indeferi-la. Além disso, o rito de citação para contestar em 5 dias é do art. 306 (cautelar), inadequado para o caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que o juiz determine emenda à inicial para que o autor formule requerimento de tutela antecipada, deferindo-a em seguida. O art. 303, §1º, I, prevê que a tutela é concedida primeiro e depois o autor adita a inicial. A emenda prévia para "trocar" o pedido não é o procedimento correto; o juiz já deve reconhecer o pedido como antecipado e deferi-lo, sem exigir emenda para alterar a classificação. O aditamento é posterior à concessão.
NÃO CAIA NESSA!
O aluno pode ser induzido a aplicar o rito da tutela cautelar (art. 306 – contestação em 5 dias) por conta do nomen iuris "cautelar" usado pela parte. A chave é sempre verificar a natureza material do pedido: se é satisfativo (antecipada) ou preservativo (cautelar). O juiz não está vinculado ao nome dado pela parte (art. 305, parágrafo único).
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 305, parágrafo único, e o art. 303, §1º, I. Eles formam o binômio da tutela antecipada antecedente: (1) juiz concede a tutela; (2) autor adita a inicial em 15 dias. Na tutela cautelar antecedente, o procedimento é diverso: após a efetivação da cautelar, o autor tem 30 dias para formular o pedido principal (art. 308).