Inventário e Partilha no Processo Civil
Gabarito: letra A – o credor do herdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC/2015. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC.
A questão cobra o conhecimento de pontos específicos do procedimento especial de inventário. A banca FGV explora a literalidade dos arts. 616, 617 e 622 do CPC/2015, além de noções gerais de competência e recorribilidade.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 616 do CPC/2015 estabelece um rol de legitimados concorrentes para requerer a abertura do inventário. O inciso VI inclui expressamente:
Art. 616CPC
Têm, contudo, legitimidade concorrente: [...] VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança
Portanto, o credor do herdeiro pode sim requerer a abertura, em concorrência com os demais legitimados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência territorial para o inventário é, em regra, o foro do último domicílio do falecido (art. 48 do CPC); não o domicílio do herdeiro que exerce a inventariança. A banca troca o critério legal por um elemento subjetivo, incorrendo em erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 617 do CPC/2015 define a ordem de nomeação do inventariante. O testamenteiro não detém primazia; ele aparece apenas em 5º lugar, após o cônjuge/companheiro, o herdeiro em posse dos bens, qualquer herdeiro e o herdeiro menor. Veja:
Art. 617CPC
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dispõe o art. 622, caput, do CPC:
Art. 622CPC
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento [...]
A alternativa afirma que o juiz não pode proceder de ofício, apenas mediante requerimento. É o oposto: a lei permite expressamente a remoção de ofício.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As decisões interlocutórias proferidas no inventário são, em regra, recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC – não transcrito, mas é entendimento consolidado). Dizer que são irrecorríveis é equivocado. O mandado de segurança só é cabível quando não houver recurso específico ou quando este for ineficaz, o que não é a regra geral.
Gabarito: letra A