Alienação de coisa litigiosa e intervenção do adquirente
Gabarito: letra E. O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, VII, CPC/2015) e tempestivo (prazo de 15 dias). O adquirente não pode suceder o alienante sem o consentimento da parte contrária (art. 109, §1º, CPC), mas tem direito de intervir como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC). Como o juiz indeferiu ambos os pedidos, o recurso deve ser conhecido e provido para deferir a assistência litisconsorcial.
A questão gira em torno do art. 109 do CPC/2015, que disciplina os efeitos da alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular. Vejamos o dispositivo:
Art. 109, §1CPC
Art. 109 — A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º — O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º — O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º — Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
A parte final do §1º deixa claro que a sucessão processual (substituição do alienante pelo adquirente) depende do consentimento da parte contrária. Já o §2º confere ao adquirente o direito de intervir como assistente litisconsorcial independentemente de concordância. No caso, o juiz indeferiu ambos os pedidos, mas o indeferimento da assistência litisconsorcial é ilegal, pois o §2º é norma permissiva que garante ao adquirente esse direito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o agravo não deve ser conhecido por descabimento. No entanto, a decisão que rejeita o pedido de intervenção de terceiros é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/2015). Portanto, o recurso é cabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega intempestividade. O prazo para agravo de instrumento é de 15 dias (art. 1.003, §5º, CPC/2015). O enunciado informa que o recurso foi interposto dentro desse prazo. Logo, é tempestivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o agravo deve ser conhecido e desprovido. Mas o mérito do recurso é justamente a concessão da assistência litisconsorcial, que é um direito do adquirente. Assim, o recurso merece provimento, e não desprovimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o agravo deve ser provido para deferir o ingresso como sucessor processual. Contudo, a lei exige o consentimento da parte contrária para a sucessão (§1º). Como a parte contrária se opôs, o juiz agiu corretamente ao indeferir esse pedido. O provimento deve recair sobre a assistência litisconsorcial, não sobre a sucessão.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O agravo é cabível e tempestivo. No mérito, o adquirente tem direito de intervir como assistente litisconsorcial do alienante (art. 109, §2º, CPC). O indeferimento desse pedido foi ilegal, logo o recurso deve ser conhecido e provido para deferir a assistência litisconsorcial. É exatamente o que a alternativa propõe.
Gabarito: letra E