Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Agravo de Instrumento
Código
fg100606
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
No curso de um processo, o bem objeto de disputa entre as partes da demanda foi alienado a um terceiro, por ato entre vivos e a título particular.Assim, o adquirente da coisa requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito, na qualidade de sucessor do alienante, ao que se opôs a parte contrária. Diante disso, pleiteou o adquirente, ao menos, a sua inclusão no processo como assistente litisconsorcial do alienante, o que também foi indeferido pelo juiz.Inconformado, o adquirente, no prazo de quinze dias após a sua intimação do último desses atos decisórios, interpôs recurso de agravo de instrumento para impugná-lo.Nesse cenário, o agravo de instrumento:
  1. Anão deverá ser conhecido, diante de seu descabimento;
  2. Bnão deverá ser conhecido, diante de sua intempestividade;
  3. Cdeverá ser conhecido, porém desprovido;
  4. Ddeverá ser conhecido e provido, para o fim de se deferir o ingresso do adquirente no feito na qualidade de sucessor processual do alienante;
  5. Edeverá ser conhecido e provido, para o fim de se deferir o ingresso do adquirente no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — deverá ser conhecido e provido, para o fim de se deferir o ingresso do adquirente no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de coisa litigiosa e intervenção do adquirente

Gabarito: letra E. O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, VII, CPC/2015) e tempestivo (prazo de 15 dias). O adquirente não pode suceder o alienante sem o consentimento da parte contrária (art. 109, §1º, CPC), mas tem direito de intervir como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC). Como o juiz indeferiu ambos os pedidos, o recurso deve ser conhecido e provido para deferir a assistência litisconsorcial.

A questão gira em torno do art. 109 do CPC/2015, que disciplina os efeitos da alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular. Vejamos o dispositivo:

Art. 109, §1CPC

Art. 109 — A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º — O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º — O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º — Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

A parte final do §1º deixa claro que a sucessão processual (substituição do alienante pelo adquirente) depende do consentimento da parte contrária. Já o §2º confere ao adquirente o direito de intervir como assistente litisconsorcial independentemente de concordância. No caso, o juiz indeferiu ambos os pedidos, mas o indeferimento da assistência litisconsorcial é ilegal, pois o §2º é norma permissiva que garante ao adquirente esse direito.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o agravo não deve ser conhecido por descabimento. No entanto, a decisão que rejeita o pedido de intervenção de terceiros é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/2015). Portanto, o recurso é cabível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega intempestividade. O prazo para agravo de instrumento é de 15 dias (art. 1.003, §5º, CPC/2015). O enunciado informa que o recurso foi interposto dentro desse prazo. Logo, é tempestivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o agravo deve ser conhecido e desprovido. Mas o mérito do recurso é justamente a concessão da assistência litisconsorcial, que é um direito do adquirente. Assim, o recurso merece provimento, e não desprovimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o agravo deve ser provido para deferir o ingresso como sucessor processual. Contudo, a lei exige o consentimento da parte contrária para a sucessão (§1º). Como a parte contrária se opôs, o juiz agiu corretamente ao indeferir esse pedido. O provimento deve recair sobre a assistência litisconsorcial, não sobre a sucessão.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O agravo é cabível e tempestivo. No mérito, o adquirente tem direito de intervir como assistente litisconsorcial do alienante (art. 109, §2º, CPC). O indeferimento desse pedido foi ilegal, logo o recurso deve ser conhecido e provido para deferir a assistência litisconsorcial. É exatamente o que a alternativa propõe.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fg100606