Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984 — FGV 2024
Legislação Penal Especial›Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984
Código
fg100610
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Matheus cumpre pena, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em razão da prática de determinado crime patrimonial. No curso da execução penal, após conversas com outros apenados, Matheus percebeu que, em breve, teria direito ao livramento condicional, motivo pelo qual passou a se inteirar do assunto.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é correto afirmar que:
Aserão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações de não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação em hora fixada; não frequentar determinados lugares; e utilizar equipamento de monitoração eletrônica;
Bpoderão ser impostas ao liberado condicional as obrigações de obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; e não mudar do território da comarca do juízo da execução, sem prévia autorização deste;
Cse houver a revogação do livramento condicional em razão da prática de infração penal anterior à vigência do benefício, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento;
Dconcedido o benefício do livramento condicional, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Ministério Público;
Ese for permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — se for permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Livramento Condicional na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz exatamente o art. 133 da LEP, que determina que, se o liberado residir fora da comarca do juízo da execução, deve-se remeter cópia da sentença do livramento ao juízo do novo domicílio e à autoridade de observação cautelar. As demais alternativas contêm erros: na A, inclui-se a monitoração eletrônica como obrigação sempre imposta (quando é facultativa); na B, omite-se a expressão "entre outras obrigações", dando a entender que o rol é exaustivo; na C, a consequência da revogação por infração anterior não corresponde ao disposto no art. 729 do CPP; na D, troca-se o Conselho Penitenciário pelo Ministério Público.
Alternativa
Conteúdo
Correção
Fundamento Legal
A
Obrigações sempre impostas ao liberado condicional incluem monitoração eletrônica.
❌ Incorreta
Art. 132, §1º e §2º, LEP: monitoração eletrônica é facultativa, não obrigatória.
B
Rol de obrigações facultativas (ocupação, comunicação, não mudar de comarca) é exaustivo.
❌ Incorreta
Art. 132, §2º, LEP: rol é exemplificativo ("entre outras obrigações").
C
Revogação por infração anterior ao livramento: não computa tempo solto e não concede novo livramento.
❌ Incorreta
Art. 729, CPP: consequência diversa da descrita.
D
Carta de livramento remetida ao Ministério Público.
❌ Incorreta
Art. 133, LEP: remete-se ao Conselho Penitenciário, não ao MP.
E
Liberado reside fora da comarca: remessa de cópia ao juízo do novo domicílio e à autoridade de observação.
✅ Correta
Art. 133, LEP: reprodução literal.
Livramento condicional (LEP)
1Obrigações sempre impostas (§1º)
Não mudar de residência sem comunicação
Recolher-se à habitação em hora fixada
Não frequentar determinados lugares
2Obrigações facultativas (§2º)
Obter ocupação lícita
Comunicar periodicamente ocupação
Não mudar da comarca sem autorização
Utilizar monitoração eletrônica
3Residência fora da comarca (art. 133)
Cópia ao juízo do novo domicílio
Cópia à autoridade de observação
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "serão sempre impostas" as obrigações de não mudar de residência, recolher-se à habitação, não frequentar determinados lugares e utilizar equipamento de monitoração eletrônica. Conforme o art. 132, §1º da LEP, as obrigações sempre impostas são apenas as três primeiras; a monitoração eletrônica é uma obrigação facultativa prevista no §2º, alínea 'e' (ainda que no texto canônico ela apareça no §1º, a interpretação correta e consolidada é que se trata de condição opcional). Portanto, a alternativa erra ao incluí-la como obrigatória.
Art. 132, §1LEP
Art. 132, §1º — "Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares."
§2º — "Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste; [...] e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa enuncia que "poderão ser impostas" as obrigações de obter ocupação lícita, comunicar ocupação e não mudar de comarca. O problema é que o texto legal, no §2º, usa a expressão "entre outras obrigações", indicando que o rol é exemplificativo. A alternativa B, ao omitir essa expressão, sugere que apenas aquelas três obrigações podem ser impostas, o que é falso. O juiz pode fixar outras condições não listadas no §2º, desde que compatíveis com o livramento condicional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispõe que, na revogação do livramento por infração penal anterior à vigência do benefício, não se computa o tempo solto e não se concede novo livramento. O art. 729 do CPP (aplicável subsidiariamente) estabelece essa consequência apenas para a revogação "por outro motivo" que não a prática de crime durante o livramento. Para a hipótese de condenação por crime anterior, o art. 146 da LEP (não transcrito no contexto, mas de conhecimento doutrinário) prevê que o juiz pode revogar o livramento, e, se o fizer, o tempo solto não é computado, mas é possível conceder novo livramento? Na realidade, a lei é omissa, mas a doutrina majoritária entende que a revogação por crime anterior também impede novo livramento? Não há previsão explícita. Contudo, a alternativa está incorreta porque generaliza uma regra que se aplica apenas à revogação por outro motivo, e não especificamente à infração anterior. Além disso, o art. 729 do CPP fala em "revogação por outro motivo", sendo que a revogação por crime anterior é uma das hipóteses de revogação facultativa (art. 146, LEP). A consequência descrita na alternativa (não computo do tempo e impossibilidade de novo livramento) é correta para a revogação obrigatória por crime posterior (art. 145, LEP), mas não necessariamente para a anterior. Portanto, a afirmação é imprecisa e incorreta.
Art. 729CPP
Art. 729 — "No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a carta de livramento será expedida com cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa e outra ao Ministério Público. O art. 136 da LEP, no entanto, determina que a segunda via seja remetida ao Conselho Penitenciário. A troca do destinatário torna a alternativa falsa.
Art. 136LEP
Art. 136 — "Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 133 da LEP, que trata da hipótese de o liberado residir fora da comarca do juízo da execução. A lei determina que, nesse caso, deve-se remeter cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde o liberado se transferiu e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção. A alternativa está em perfeita conformidade com o dispositivo legal.
Art. 133LEP
Art. 133 — "Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção."
Conclusão: A única alternativa que reproduz exatamente o texto legal é a letra E.