Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FGV 2024
Direito Penal›Culpabilidade
Código
fg100614
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Após ingerir, voluntariamente, bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes, Tício, com a capacidade psicomotora alterada, se aproxima de Mévio, ocasião em que encosta uma faca nas suas costas e determina que o último entregue todos os pertences. A vítima, assustada, obedece ao comando e, na sequência, Tício foge na posse do telefone celular do ofendido.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Tício:
Anão responderá por qualquer crime, em razão da embriaguez completa, que exclui a culpabilidade do agente;
Bnão responderá por qualquer crime, em razão da embriaguez completa, que exclui a ilicitude da conduta;
Cresponderá pelo crime de extorsão, qualificado pelo emprego de arma branca;
Dresponderá pelo crime de extorsão, majorado pelo emprego de arma branca;
Eresponderá pelo crime de roubo, majorado pelo emprego de arma branca.
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GabaritoE — responderá pelo crime de roubo, majorado pelo emprego de arma branca.
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Direito Penal — Roubo majorado por arma branca e embriaguez voluntária
Gabarito: letra E. Tício subtraiu o celular de Mévio mediante grave ameaça (faca nas costas), configurando roubo (art. 157 do CP), e não extorsão. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, CP), portanto não afasta a culpabilidade. O emprego de arma branca (faca) é causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP.
A questão exige distinguir roubo de extorsão e conhecer os efeitos da embriaguez no direito penal. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a embriaguez completa, por ser voluntária, exclui a culpabilidade. Isso é falso. O CP, no art. 28, II, estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal; logo, o agente é considerado imputável e culpável. A hipótese de exclusão da culpabilidade por embriaguez completa só ocorre se proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º), o que não é o caso.
Código Penal:
Art. 28 — "Não excluem a imputabilidade penal: [...] II — a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos." § 1º — "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Equivocadamente afirma que a embriaguez completa exclui a ilicitude. A ilicitude (= antijuridicidade) é a contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico; não é afetada pela embriaguez. A embriaguez, quando exclui a culpabilidade (apenas na hipótese do §1º), atinge a culpabilidade, nunca a ilicitude. A conduta de Tício é típica e ilícita; a questão é se ele é culpável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o crime é de extorsão qualificada pelo emprego de arma branca. Erro duplo: (1) O fato narrado é roubo, não extorsão. No roubo, o agente subtrai coisa móvel mediante grave ameaça; na extorsão, o agente constrange a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo para obter vantagem indevida — aqui, a ação foi diretamente subtrair o celular, não constranger a vítima a uma conduta que resultasse na obtenção da coisa. (2) A lei não prevê "qualificadora" por arma branca no roubo; trata-se de causa de aumento de pena (majorante), conforme o art. 157, § 2º, VII.
Art. 157, §2CP
Art. 157 — "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa." § 2º — "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] VII — se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro de classificar o crime como extorsão, agora com majorante. Continua errada, pois o crime é roubo. A majorante por arma branca existe no roubo (§2º, VII), mas não na extorsão (a extorsão tem causa de aumento específica no art. 158, §1º, que não inclui arma branca). Portanto, mesmo que fosse extorsão, não caberia a majorante.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Tício responderá pelo crime de roubo, majorado pelo emprego de arma branca. Perfeito: a conduta se amolda ao art. 157, caput, do CP (subtração mediante grave ameaça — a faca nas costas configura grave ameaça), e a faca é arma branca, incidindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII. A embriaguez voluntária não interfere na responsabilidade, conforme art. 28, II.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura dois pontos: (a) o crime (roubo vs. extorsão) — atenção: se o agente subtrai diretamente a coisa mediante grave ameaça, é roubo; se constrange a vítima a fazer algo que resulte na obtenção, é extorsão. (b) A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade; somente a embriaguez acidental (caso fortuito/força maior) pode fazê-lo. O "completa" não basta: a origem é que decide.
PEGA ESSA DICA!
Decore: art. 28, II — embriaguez voluntária/culposa não exclui imputabilidade. Art. 28, §1º — embriaguez acidental exclui se completa. E memorize a distinção entre roubo (art. 157) e extorsão (art. 158) pela ação nuclear: no roubo, "subtrair"; na extorsão, "constranger a fazer, tolerar ou deixar de fazer".