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Questão de Direito Constitucional — Vedações, Garantias e Imunidades Parlamentares — FGV 2024

Direito ConstitucionalVedações, Garantias e Imunidades Parlamentares
Código
fg100616
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
João, deputado estadual, filiado ao partido político Alfa, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa em sentença transitada em julgado, tendo sofrido a sanção de suspensão dos direitos políticos. Ao tomar conhecimento dessa condenação, o diretório estadual do partido político Alfa consultou sua assessoria em relação aos seus efeitos sobre o mandato eletivo de João.Foi corretamente respondido ao diretório estadual que:
  1. Acabe ao Tribunal de Justiça decidir, em caráter definitivo, em relação à perda do mandato de João;
  2. Ba perda do mandato de João será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa;
  3. Ca perda do mandato de João será decidida pela Mesa da Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, assegurada ampla defesa;
  4. Da perda do mandato de João, enquanto efeito da condenação, é uma medida autoexecutória, o que permite a imediata posse do suplente;
  5. Ea ordem constitucional proscreveu a sistemática das penas acessórias; logo, a perda do mandato de João somente será decretada se houver previsão expressa na sentença.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a perda do mandato de João será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda de mandato parlamentar por suspensão de direitos políticos

Gabarito: letra B. A condenação por improbidade administrativa com trânsito em julgado que acarreta suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF) leva à perda do mandato, mas essa perda não é automática: para deputados estaduais, o procedimento é o previsto na Constituição Estadual, que, em simetria com o art. 55, §2º e §3º da CF, estabelece que, nos casos de suspensão de direitos políticos, a perda é declarada pela Mesa da Assembleia (não decidida pelo Plenário), assegurada ampla defesa. É o que dispõe o art. 59, §3º da Constituição do Estado do Paraná (aplicável analogicamente):

Art. 59, §3CE-PR-1989

Art. 59 — Perderá o mandato o Deputado que:

IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; § 3º — Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

Portanto, a alternativa B espelha exatamente essa regra.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que cabe ao Tribunal de Justiça decidir a perda do mandato. Na verdade, a perda é ato da própria Casa Legislativa (Mesa ou Plenário, conforme o caso). O Judiciário apenas controla a legalidade, não decide em caráter originário.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A perda será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com garantia de ampla defesa. É a previsão literal do art. 59, §3º da Constituição do Paraná, aplicável por simetria a todos os estados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao exigir maioria absoluta da Assembleia para a perda. Esse quórum (art. 55, §2º, CF) é para os casos de perda decidida pelo Plenário (condenação criminal, infração ao decoro, etc.). Para suspensão de direitos políticos, a perda é declarada pela Mesa, sem necessidade de votação do Plenário. A pegadinha clássica: confundir o procedimento do §2º com o do §3º.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A perda do mandato não é autoexecutória. A declaração pela Mesa é ato necessário, após ampla defesa. O suplente só assume após a declaração. Não há imediatismo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A CF/88 realmente aboliu as penas acessórias automáticas, mas a perda do mandato por suspensão de direitos políticos é efeito constitucional direto da condenação, independentemente de previsão na sentença. O que se exige é o procedimento declaratório da Mesa, não a expressa previsão no título judicial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os procedimentos de perda de mandato: o §2º do art. 59 (e art. 55, §2º, CF) exige decisão do Plenário por maioria absoluta para casos como condenação criminal; já o §3º prevê declaração pela Mesa para suspensão de direitos políticos. O candidato que decora apenas a regra geral erra ao escolher a alternativa C. Fique atento: para suspensão de direitos políticos, Mesa declara; não há votação.

Gabarito: letra B.

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