Questão de Direito Constitucional — Saúde — FGV 2024
Direito Constitucional›Saúde
Código
fg100617
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
O município Alfa contava com uma limitada rede de atendimento à saúde da população. Em determinado momento histórico, identificou-se uma visível queda da qualidade do atendimento do Hospital Beta, que, embora fosse privado, cobrava preços populares. Por tal razão, iniciou-se um movimento, entre os poderes constituídos, visando a contemplar, com recursos públicos, esse nosocômio, único da cidade que não era administrado pela Administração Pública.Ao consultarem um especialista na matéria, foi corretamente esclarecido aos idealizadores do movimento que:
Anão é possível a destinação de recursos públicos a Beta, qualquer que seja a sua natureza;
Bsomente é possível a destinação de recursos públicos a Beta sob a forma de auxílios, não de subvenções;
Csomente é possível a destinação de recursos públicos a Beta sob a forma de subvenções, não de auxílios;
Dé possível a destinação de recursos públicos a Beta, o que decorre do fato de praticar preços populares;
Eé possível a destinação de recursos públicos a Beta, o que decorre do fato de ser o único hospital privado da cidade.
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GabaritoA — não é possível a destinação de recursos públicos a Beta, qualquer que seja a sua natureza;
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Saúde e recursos públicos: vedação a instituições privadas com fins lucrativos
Gabarito: letra A. A Constituição Federal veda expressamente a destinação de recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos, qualquer que seja a forma (auxílio ou subvenção). O Hospital Beta, por ser privado e não constar como sem fins lucrativos ou filantrópico, enquadra-se na proibição do art. 199, §2º. Preços populares ou o fato de ser o único hospital privado da cidade não criam exceção.
Art. 199, §2CF/88
Art. 199 — A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º — É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
A lógica constitucional é clara: a participação privada no SUS é complementar e preferencialmente voltada a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (art. 199, §1º). Já as instituições com fins lucrativos não podem receber recursos públicos, independentemente de cobrarem preços populares ou de serem o único hospital privado da cidade. A vedação é absoluta.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 199, §2º proíbe qualquer destinação de recursos públicos (auxílios ou subvenções) a instituições privadas com fins lucrativos. O Hospital Beta, embora cobre preços populares, é privado e, pelo contexto, possui fins lucrativos (não é filantrópico nem sem fins lucrativos). Portanto, a vedação se aplica integralmente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que seria possível a destinação sob a forma de auxílios, mas não de subvenções. O art. 199, §2º veda ambos — auxílios e subvenções — a instituições com fins lucrativos. Logo, não há permissão parcial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte o erro da anterior: diz que só subvenções seriam permitidas. A vedação constitucional abrange as duas formas, sem exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a destinação seria possível por causa dos preços populares. A Constituição não cria exceção para preços baixos. O critério é a natureza da instituição (com ou sem fins lucrativos), não o valor cobrado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o fato de ser o único hospital privado da cidade permitiria o repasse. Novamente, a vedação é objetiva: a condição de instituição privada com fins lucrativos impede o recebimento de recursos públicos, independentemente de exclusividade ou necessidade local.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que "preços populares" ou "ser o único" poderiam justificar a destinação de recursos públicos, mas o texto constitucional é categórico: a vedação atinge toda instituição privada com fins lucrativos, sem atenuantes. O candidato deve se ater à literalidade do art. 199, §2º.