Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2024
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fg100618
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Determinado ente da Administração Pública indireta da União promoveu a admissão de pessoal, com estrita observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica.Por tal razão, foram admitidos:I - os aprovados em concurso público de provas e títulos;II - os contratados por prazo determinado;III - os designados para cargos em comissão.Ato contínuo, o presidente do referido ente questionou sua assessoria em relação à necessidade, ou não, de as referidas admissões de pessoal serem apreciadas pelo Tribunal de Contas para fim de registro.Foi corretamente esclarecido ao presidente que a apreciação:
Aé necessária em relação a todas as admissões de pessoal;
Bsomente é necessária em relação às admissões de pessoal descritas em I;
Csomente é necessária em relação às admissões de pessoal descritas em III;
Dsomente é necessária em relação às admissões de pessoal descritas em I e II;
Esomente é necessária em relação às admissões de pessoal descritas em II e III.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — somente é necessária em relação às admissões de pessoal descritas em I e II;
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Apreciação de admissões de pessoal pelo Tribunal de Contas
Gabarito: letra D. Conforme o art. 71, III, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União deve apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo em comissão. Portanto, as admissões por concurso público (I) e por contratação temporária (II) estão sujeitas ao registro, enquanto os cargos em comissão (III) estão isentos.
A questão testa o conhecimento sobre a competência do Tribunal de Contas para controle de legalidade das admissões. A chave é a exceção constitucional: cargos em comissão não precisam de registro.
Tipo de admissão
Apreciação pelo TCU (registro)
I – Concurso público (efetivos)
✅ Sim
II – Contratação temporária
✅ Sim
III – Cargo em comissão
❌ Não (exceção constitucional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todas as admissões precisam de apreciação. Erro: a Constituição expressamente exclui as nomeações para cargo em comissão, como disposto no art. 71, III, CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que apenas as admissões por concurso (I) necessitam. Esquece que as contratações por tempo determinado (II) também se submetem ao registro, pois são atos de admissão de pessoal a qualquer título, exceto comissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que só os cargos em comissão (III) precisam. É o oposto: justamente esses são os únicos dispensados.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta abrange as admissões por concurso (I) e por prazo determinado (II), ambas submetidas ao registro pelo TCU, excluindo os cargos em comissão (III), conforme exceção constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui as contratações temporárias (II) e os cargos em comissão (III), mas exclui os concursados (I). Inverte a regra: concurso está sujeito, comissão não.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "admissão de pessoal a qualquer título" e a exceção dos cargos em comissão. Candidatos podem pensar que contratos temporários (II) escapam por não serem "efetivos", mas a CF não os exclui. Lembre-se: a exceção é apenas para provimento em comissão (III). Treine essa distinção.