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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2024

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fg100620
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Após grande mobilização popular, foi instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), no âmbito da Câmara dos Deputados, com o objetivo de apurar desvio de recursos públicos alegadamente praticados pelos dirigentes de uma empresa pública federal. No próprio ato de constituição, foi informado que a CPI teria poderes de investigação “próprios das autoridades judiciais”. Na primeira reunião da CPI, o deputado federal João propôs que fosse determinada a interceptação das comunicações telefônicas dos dirigentes da empresa pública federal; a deputada federal Maria defendeu que, como medida inicial, deveria ser decretada a quebra do sigilo telefônico desses agentes; e, por fim, a deputada federal Joana sustentou que o Procurador-Geral da República deveria ser convocado com o objetivo de explicar as medidas adotadas para coibir os desvios que a CPI estava apurando.Ao fim dos debates, concluiu-se corretamente, em relação à conformidade constitucional das medidas propostas por João, Maria e Joana, que:
  1. Atodas podem ser adotadas;
  2. Bsomente pode ser adotada a medida proposta por Maria;
  3. Csomente pode ser adotada a medida proposta por Joana;
  4. Dsomente podem ser adotadas as medidas propostas por Maria e Joana;
  5. Esomente podem ser adotadas as medidas propostas por João e Joana.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — somente pode ser adotada a medida proposta por Maria;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) – Poderes de Investigação

Gabarito: letra B. Apenas a medida proposta por Maria – quebra do sigilo telefônico (obtenção de registros de chamadas) – é constitucional. A interceptação telefônica pretendida por João fere o art. 5º, XII, da CF, que exige ordem judicial para escutas. Já a convocação do Procurador-Geral da República por Joana é incabível, pois a CPI não pode convocar o chefe do Ministério Público para prestar esclarecimentos sobre investigações, sob pena de violar a independência funcional do MP (art. 127, CF).

A Constituição Federal, em seu art. 58, §3º, confere às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas com limitações expressas e jurisprudenciais. A doutrina e o STF distinguem claramente o que é permitido e o que é vedado.

Art. 58, §3CF/88

Art. 58, §3º, CF: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

Art. 5CF/88

Art. 5º, XII, CF: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."

Proposta de João – Interceptação telefônica: ❌ Incorreta

A CPI não pode determinar a interceptação das comunicações telefônicas (escuta/grampo). O art. 5º, XII, da CF é claro: apenas o juiz pode autorizar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas em tempo real, e somente para investigação criminal ou instrução penal. A CPI, embora tenha poderes investigatórios amplos, não substitui a autoridade judicial nesse ponto. O STF firmou esse entendimento (STF, MS 23.452). A confusão comum é achar que "poderes próprios das autoridades judiciais" inclui a interceptação, mas a reserva constitucional de jurisdição a exclui.

Proposta de Maria – Quebra de sigilo telefônico (registros): ✅ Correta

A CPI pode, mediante decisão fundamentada e motivada, determinar a quebra do sigilo telefônico, ou seja, obter os registros de chamadas (origem, destino, duração, data). Isso não se confunde com a interceptação (conteúdo da conversa). O STF, no MS 38.101, reconheceu essa possibilidade, desde que respeitados os requisitos de necessidade e proporcionalidade. A quebra de sigilo telefônico está dentro dos "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", pois não invade o núcleo da intimidade protegido pelo art. 5º, XII.

Proposta de Joana – Convocação do Procurador-Geral da República: ❌ Incorreta

A convocação do Procurador-Geral da República (PGR) para prestar esclarecimentos sobre medidas adotadas em relação aos desvios apurados é inconstitucional. O PGR é chefe do Ministério Público Federal, instituição independente e não subordinada ao Poder Legislativo. A CPI não pode convocar o PGR com o objetivo de "explicar" sua atuação funcional, sob pena de violar a independência e a autonomia do MP (art. 127, CF). O STF já decidiu (MS 28.660) que a CPI não pode convocar membros do Ministério Público para prestar esclarecimentos sobre investigações em curso, pois isso configuraria interferência indevida. Além disso, o art. 58, §2º, III, da CF prevê a convocação de Ministros de Estado, e o PGR não se enquadra nessa categoria. A CPI pode solicitar informações e documentos, mas não convocar o PGR para depor ou explicar sua atuação.

CPI (art. 58, §3º, CF)
  • 1Poderes próprios de autoridade judicial
    • Quebra de sigilo bancário
    • Quebra de sigilo fiscal
    • Quebra de sigilo telefônico (registros)
    • Interceptação telefônica (escuta)
    • Convocar PGR
    • Decretar prisão (salvo flagrante)
    • Determinar busca domiciliar
  • 2Limitações
    • Fato determinado
    • Prazo certo
    • Conclusões ao MP
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NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre interceptação telefônica (escuta, proibida) e quebra de sigilo telefônico (registros, permitida). O candidato desatento pode achar que a CPI pode grampear, mas o art. 5º, XII exige ordem judicial expressa. Outra armadilha: a convocação do PGR parece plausível por ser "autoridade", mas o STF veda essa prática para preservar a independência do MP.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de CPI, memorize a "lista do pode/não pode":

PODE

NÃO PODE

Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (registros)

Interceptação telefônica (grampo)

Convocar Ministros de Estado e demais autoridades do Executivo

Convocar chefes de outros Poderes ou do MP

Determinar busca e apreensão (não domiciliar)

Busca domiciliar (art. 5º, XI)

Oitiva de testemunhas sob compromisso

Prisão (salvo flagrante)

Requisitar informações

Anular atos de outros Poderes

Gabarito: letra B.

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