Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2024
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fg100620
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Após grande mobilização popular, foi instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), no âmbito da Câmara dos Deputados, com o objetivo de apurar desvio de recursos públicos alegadamente praticados pelos dirigentes de uma empresa pública federal. No próprio ato de constituição, foi informado que a CPI teria poderes de investigação “próprios das autoridades judiciais”. Na primeira reunião da CPI, o deputado federal João propôs que fosse determinada a interceptação das comunicações telefônicas dos dirigentes da empresa pública federal; a deputada federal Maria defendeu que, como medida inicial, deveria ser decretada a quebra do sigilo telefônico desses agentes; e, por fim, a deputada federal Joana sustentou que o Procurador-Geral da República deveria ser convocado com o objetivo de explicar as medidas adotadas para coibir os desvios que a CPI estava apurando.Ao fim dos debates, concluiu-se corretamente, em relação à conformidade constitucional das medidas propostas por João, Maria e Joana, que:
Atodas podem ser adotadas;
Bsomente pode ser adotada a medida proposta por Maria;
Csomente pode ser adotada a medida proposta por Joana;
Dsomente podem ser adotadas as medidas propostas por Maria e Joana;
Esomente podem ser adotadas as medidas propostas por João e Joana.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — somente pode ser adotada a medida proposta por Maria;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) – Poderes de Investigação
Gabarito: letra B. Apenas a medida proposta por Maria – quebra do sigilo telefônico (obtenção de registros de chamadas) – é constitucional. A interceptação telefônica pretendida por João fere o art. 5º, XII, da CF, que exige ordem judicial para escutas. Já a convocação do Procurador-Geral da República por Joana é incabível, pois a CPI não pode convocar o chefe do Ministério Público para prestar esclarecimentos sobre investigações, sob pena de violar a independência funcional do MP (art. 127, CF).
A Constituição Federal, em seu art. 58, §3º, confere às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas com limitações expressas e jurisprudenciais. A doutrina e o STF distinguem claramente o que é permitido e o que é vedado.
Art. 58, §3CF/88
Art. 58, §3º, CF: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
Art. 5CF/88
Art. 5º, XII, CF: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."
Proposta de João – Interceptação telefônica: ❌ Incorreta
A CPI não pode determinar a interceptação das comunicações telefônicas (escuta/grampo). O art. 5º, XII, da CF é claro: apenas o juiz pode autorizar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas em tempo real, e somente para investigação criminal ou instrução penal. A CPI, embora tenha poderes investigatórios amplos, não substitui a autoridade judicial nesse ponto. O STF firmou esse entendimento (STF, MS 23.452). A confusão comum é achar que "poderes próprios das autoridades judiciais" inclui a interceptação, mas a reserva constitucional de jurisdição a exclui.
Proposta de Maria – Quebra de sigilo telefônico (registros): ✅ Correta
A CPI pode, mediante decisão fundamentada e motivada, determinar a quebra do sigilo telefônico, ou seja, obter os registros de chamadas (origem, destino, duração, data). Isso não se confunde com a interceptação (conteúdo da conversa). O STF, no MS 38.101, reconheceu essa possibilidade, desde que respeitados os requisitos de necessidade e proporcionalidade. A quebra de sigilo telefônico está dentro dos "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", pois não invade o núcleo da intimidade protegido pelo art. 5º, XII.
Proposta de Joana – Convocação do Procurador-Geral da República: ❌ Incorreta
A convocação do Procurador-Geral da República (PGR) para prestar esclarecimentos sobre medidas adotadas em relação aos desvios apurados é inconstitucional. O PGR é chefe do Ministério Público Federal, instituição independente e não subordinada ao Poder Legislativo. A CPI não pode convocar o PGR com o objetivo de "explicar" sua atuação funcional, sob pena de violar a independência e a autonomia do MP (art. 127, CF). O STF já decidiu (MS 28.660) que a CPI não pode convocar membros do Ministério Público para prestar esclarecimentos sobre investigações em curso, pois isso configuraria interferência indevida. Além disso, o art. 58, §2º, III, da CF prevê a convocação de Ministros de Estado, e o PGR não se enquadra nessa categoria. A CPI pode solicitar informações e documentos, mas não convocar o PGR para depor ou explicar sua atuação.
CPI (art. 58, §3º, CF)
1Poderes próprios de autoridade judicial
Quebra de sigilo bancário
Quebra de sigilo fiscal
Quebra de sigilo telefônico (registros)
Interceptação telefônica (escuta)
Convocar PGR
Decretar prisão (salvo flagrante)
Determinar busca domiciliar
2Limitações
Fato determinado
Prazo certo
Conclusões ao MP
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre interceptação telefônica (escuta, proibida) e quebra de sigilo telefônico (registros, permitida). O candidato desatento pode achar que a CPI pode grampear, mas o art. 5º, XII exige ordem judicial expressa. Outra armadilha: a convocação do PGR parece plausível por ser "autoridade", mas o STF veda essa prática para preservar a independência do MP.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de CPI, memorize a "lista do pode/não pode":
PODE
NÃO PODE
Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (registros)
Interceptação telefônica (grampo)
Convocar Ministros de Estado e demais autoridades do Executivo