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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FGV 2024

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
fg100621
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
O governador do estado Alfa, conforme dispunha o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, aplicou ao servidor João, ocupante de cargo de provimento efetivo, a sanção de demissão. Como João entendia que a decisão afrontava a ordem constitucional, pois, a seu ver, não teria tido acesso à parte da prova produzida em seu desfavor, decidiu impetrar mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado Alfa, o qual foi denegado, sendo exauridos os recursos cabíveis no âmbito dessa estrutura de poder.Nessa situação, é correto afirmar que:
  1. Anão é possível a interposição de recurso para outra instância;
  2. Bé cabível a interposição de recurso ordinário a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal;
  3. Cé cabível a interposição de recurso ordinário a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;
  4. Dsomente é cabível a impetração de mandado de segurança no âmbito do próprio Tribunal de Justiça;
  5. Eé cabível a interposição de recurso extraordinário a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — é cabível a interposição de recurso ordinário a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência recursal em mandado de segurança contra ato de Governador

Gabarito: letra C. O recurso cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança, julgado em única instância por Tribunal de Justiça, é o recurso ordinário constitucional dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Constituição Federal atribui ao STJ, em seu art. 105, II, “b”, a competência para julgar recurso ordinário dos mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais de Justiça dos Estados. Já o recurso ordinário ao STF (art. 102, II) se aplica a hipóteses específicas, como mandado de segurança contra ato do Presidente da República, do Congresso Nacional, etc., que não é o caso. O recurso extraordinário (art. 102, III) seria para questões constitucionais, mas não substitui o recurso ordinário cabível.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não cabe recurso. Há, sim, previsão constitucional de recurso ordinário para o STJ, conforme art. 105, II, “b”, da CF/88. A decisão do TJ não é definitiva no âmbito do Judiciário, admitindo revisão pelo STJ.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que cabe recurso ordinário ao STF. O STF julga recurso ordinário (art. 102, II, CF) apenas nas hipóteses de mandado de segurança contra ato de autoridades que ele próprio julga originariamente (ex.: Presidente, Congresso, STJ etc.), não contra decisão de Tribunal de Justiça. A competência para este caso é do STJ, não do STF.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É o recurso ordinário constitucional para o STJ, nos termos do art. 105, II, “b”, da Constituição Federal. O mandado de segurança contra ato de Governador é julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, e contra sua decisão denegatória, em única instância, cabe recurso ordinário para o STJ.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que só caberia novo mandado de segurança no próprio TJ. Isso não é correto, pois o mandado de segurança já foi impetrado e julgado; o remédio processual adequado é o recurso ordinário para o STJ, e não novo mandado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que cabe recurso extraordinário ao STF. O recurso extraordinário (art. 102, III, CF) é cabível quando a decisão impugnada contraria a Constituição, mas no caso concreto o recurso adequado é o ordinário ao STJ, que é a via específica para revisão de mandado de segurança de tribunais locais. O recurso extraordinário não substitui o ordinário quando este é cabível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a competência: o candidato pode pensar em recurso extraordinário (art. 102, III) ou ordinário para o STF (art. 102, II). A armadilha está em não distinguir as hipóteses de cabimento – para decisão de TJ, o recurso é ordinário para o STJ (art. 105, II, “b”). Decore a competência de cada tribunal: STJ julga recurso ordinário de mandado de segurança de TJ/TRE; STF julga recurso ordinário de mandado de segurança contra ato de autoridades superiores.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra C.

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